TJPR - 0001752-42.2009.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:24
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
-
05/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:45
Processo Reativado
-
14/06/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:41
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:52
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 11:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:00
Juntada de PARECER
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO DO PARANÁ LTDA
-
18/02/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LIVIA FARIA SAMPAIO
-
03/02/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/10/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO DO PARANÁ LTDA
-
21/10/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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28/09/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO DO PARANÁ LTDA
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27/09/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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04/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LIVIA FARIA SAMPAIO
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20/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
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19/08/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-42.2009.8.16.0043 Processo: 0001752-42.2009.8.16.0043 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR Réu(s): INDUSTRIAS REUNIDAS F.
MATARAZZO DO PARANÁ LTDA ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos em saneador. 1.
Cuida-se de ação de usucapião movida por Milton Alves Cardoso Júnior em face de Itapema Empreendimentos Imobiliários Ltda e Miniterras Agropastoril Ltda.
Segundo narra o autor, em 12 de março de 2008, adquiriu de Luciano Rodrigues Pereira e Luciane Rodrigues Pereira os direitos sobre a área rural situada neste município e descrita na inicial, o que se deu através da Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias lavrada perante o Tabelionato de Notas dessa Comarca.
Esclarece que o referido documento veio ratificar os termos de instrumento particular de contrato de compra e venda previamente firmado em 22 de dezembro de 2005.
Diz que os transmitentes Luciano Rodrigues Pereira e Luciane Rodrigues Pereira haviam adquirido a posse da referida área através de Escritura Pública lavrada no Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Morretes, em 27 de outubro de 2003, constando do referido documento que tal posse era exercida há 25 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Ressalta que como as divisas constantes da escritura de compra e venda haviam sido firmadas há mais de 15 anos, com coordenadas obtidas ainda através de sistema de norte magnético, houve a necessidade de nova medição dos limites do imóvel.
Menciona que ao final desse novo levantamento, com azimutes verdadeiros e pontos com coordenadas extraídas de GPS geodésico, constatou-se que a área exata do imóvel em questão soma 227.407,96m2, ou 22,74 hectares.
Destaca que não há registros oficiais de qualquer impedimento sobre o bem.
Diz que, no local, edificou uma casa em alvenaria e plantou grande variedade de vegetais, exercendo, sem oposição, o "animus domini".
Relata que, em 11 de abril de 2006, protocolizou perante o INCRA a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais-CE, cujo processo ainda se encontrava, ao tempo da propositura da ação, aguardando análise de novos documentos.
Afirma ter protocolado perante a Prefeitura Municipal de Antonina um requerimento para regulamentação do projeto da casa construída, haja vista a intenção de averbar a benfeitoria após abertura de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Diante do exposto, propôs a presente demanda pedindo a declaração de domínio do imóvel em seu nome.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda da inicial a fim de se especificar o valor do imóvel pretendido, juntar certidões do distribuidor cível em nome do antecessor na posse e informar sobre a existência de matrícula do bem sob o Cartório de Registro de Imóveis local (seq. 1.5), o que restou cumprido (seq. 1.7).
Regularmente citada, a ré Miniterras Agropastoril Ltda apresentou contestação (seq. 1.19).
Inicialmente, afirmou que a área pretendida pelo autor é maior do que aquela informada pelas escrituras públicas por ele juntadas.
Disse que, em 15 de julho de 1985, adquiriu o imóvel em questão da empresa S.A.
Indústrias Matarazzo Paraná, e que, desde então, pelo fato de a área conter vegetação nativa, não a cercou, mas apenas a demarcou com estacas, e que, mesmo assim, ela sempre foi respeitada por moradores desta cidade.
Afirmou que a parte da frente do imóvel é confrontante com a Rua Reinaldo Salles e o restante da área é composta por mata fechada, razão pela qual o autor não fez qualquer tipo de benfeitoria ou plantação no local.
Ressaltou ter tomado conhecimento da turbação de seu imóvel apenas com a propositura desta ação judicial.
Aduziu que a área não é produtiva ou explorada pelo autor.
Alegou que as documentações apresentadas não especificam a metragem do imóvel pretendido.
Diante disso, pediu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Intimados, a União e o Estado do Paraná informaram não possuírem interesse no feito (seq. 1.20 e 1.22).
O autor impugnou a contestação apresentada (seq. 1.21).
Em seguida, a ré Itapema Empreendimentos Imobiliários Ltda também apresentou contestação (seq. 1.23).
Afirmou ter sido surpreendida com o pedido de usucapião sobre parte de seu imóvel.
Disse que, há muitos anos, é a legítima proprietária e possuidora dos imóveis descritos nas matrículas n° 7708 e n° 6273, e sobre tais bens sempre exerceu a posse com animus domini, promovendo a manutenção da floresta nativa e pagando todos os tributos incidentes sobre as propriedades.
Alegou que as provas trazidas aos autos pelo requerente são frágeis e não tem o condão de comprovar o efetivo exercício da posse por sua parte sobre as áreas em questão.
Asseverou que o instrumento particular referido pelo autor como sendo correspondente à aquisição do imóvel não foi juntado aos autos.
Impugnou a escritura pública de aquisição apresentada pelo autor, afirmando que esta seria uma documentação decorrente de declaração verbal do interessado, sem qualquer corroboração.
Disse que as escrituras contêm apenas meras declarações unilaterais por parte dos cedentes de que possuíram determinada área de terra e, em si, não tem o condão de provar que efetivamente houve o exercício da posse sobre os imóveis de propriedade desta ré.
Reforçou que a área que o requerente pretende usucapir e que se sobrepõem a área de propriedade desta requerida é formada tão somente por mata nativa, não havendo nela qualquer edificação.
Aduziu que o memorial descritivo do imóvel apresentado pelo autor não possui força probatória, eis que não contem qualquer assinatura ou assunção de responsabilidade referente ao proprietário do bem.
Apontou que as fotografias trazidas pelo requerente eram recentes e não possuíam, assim, o condão de fazer presumir o exercício da posse anteriormente ao seu ingresso no imóvel.
Nesse prisma, pediu a improcedência da inicial.
Juntou documentos.
Foram expedidos editais para a citação de terceiros interessados e confrontantes (seq. 1.32, 1.37 e 1.41).
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (seq. 1.38).
Por conseguinte, o Município de Antonina se manifestou nos autos informando que é proprietário da área “6-11”, medindo 13.607,6044m, sendo ela fruto de desapropriação amigável com a empresa Exemplo Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, no ano de 2012.
Alegou que a casa de madeira informada pelo autor como construída na área é irregular, sem qualquer aprovação de alvará de construção pela Prefeitura Municipal, logo se o imóvel e terreno foram adquiridos nessas condições, é visível que não se tratava de bem regular.
Disse que sequer houve preocupação em verificar quem de fato era o proprietário do imóvel na Prefeitura para possível recolhimento de IPTU e transferência de cadastro fiscal como exigido pela lei competente.
Alegou que, até aquela data, não havia cadastro fiscal junto à Prefeitura em nome do autor e dos demais possuidores.
Afirmou que é inconcebível falar em posse de imóvel sem sequer ter ocorrido comunicado oficial ao Município, tanto para construção da obra como transferência fiscal e recolhimento, em total desrespeito ao CTN e Código Tributário Municipal.
Disse que, em razão de desapropriação, se tornou o proprietário legítimo da área, medindo 13.607.6044 m2, matrículas n° 8.273 e 9390, da qual decorreu a subdivisão da área 6-11, cujas proprietários eram Itapema Empreendimentos Imobiliários Ltda e Exemplo Construções e Empreendimentos Ltda.
Destacou que o autor não deteve a posse mansa e pacífica do bem.
Alegou que a área objeto do conflito trata-se de floresta nativa conservada e mantida pela Prefeitura Municipal de Antonina, conforme matrículas 8273 e 9390, referentes ao termo de desapropriação ocorrido em 2012 pela Prefeitura de Antonina em face de Empreendimento Imobiliários Fernandes, e matrículas 8133 e 8132 referentes à desapropriação promovida pela SAMAE para construção de reservatório de água.
Destacou que a posse do autor é pautada em documentações formadas unilateralmente pelas declarações dos interessados.
Asseverou que a área total pleiteada é imensa e certamente não teria o valor de venda em R$ 45.000,00, pagos pelo autor.
Pediu a improcedência da inicial.
Juntou documentos.
O requerente apresentou novo mapa descritivo da área, em porção territorial menor do que aquela inicialmente informada, o qual fora elaborado em comum acordo com a ré Miniterras Agropastoril Ltda.
Em consequência, ofereceu emenda à inicial a fim de readequar a área do bem pleiteado.
Na mesma oportunidade, impugnou a contestação ofertada pela segunda corré (seq. 30).
A emenda foi acolhida, determinando-se, em seguida, a intimação do Município de Antonina para contestar a inicial, diante da informação de que deteria interesse na demanda, e a intimação da parte autora para que acostasse aos autos certidão do distribuidor cível comprovando a ausência de litígios judiciais sobre o bem (seq. 32.1).
Na sequência, o autor apresentou nova emenda retirando do pedido inicial a parcela do imóvel que havia sido reivindicada pelo Município de Antonina (seq. 35.1).
Diante do novo aditamento à exordial, foi determinada a intimação do Município para informar se ainda mantinha interesse na causa (seq. 39.1), tendo este respondido afirmativamente (seq. 45.1).
Considerando que o último apresentado pelo autor não estava assinado pelo Engenheiro responsável, foi determinada a intimação do requerente para que juntasse novo mapa a fim de sanar a pendência apontada (seq. 46.1), o que restou atendido (seq. 50).
Em sede de saneamento, a ré Itapema Empreendimentos Imobiliários Ltda arguiu a nulidade do feito em virtude do acolhimento de duas emendas à inicial sem a oitiva dos demandados, ressaltando que discorda das alterações promovidas pelo autor, bem como, em seguida, pediu a produção de prova pericial, documental e oral (seq. 85.1), enquanto os demais litigantes permaneceram inertes.
Foi determinada a intimação dos demandados para se manifestarem sobre as emendas à inicial apresentadas, bem como do Município de Antonina para que, enfim, esclarecesse seu eventual interesse na demanda (seq. 101.1).
Os requeridos reafirmaram suas alegações anteriores (seq. 117.1 e 118.1), enquanto, de outro lado, o Município afirmou não possuir interesse no feito (seq. 124.1).
Pois bem. 2.
De acordo com a ré Itapema Empreendimentos Imobiliários Ltda, o feito padeceria de nulidade em razão de terem sido acolhidas por este Juízo duas emendas à inicial, já após a citação, sem a respectiva oitiva dos demandados. É de rigor reconhecer a marcada irregularidade decorrente da falta de ciência e de oportunidade de manifestação aos réus após a apresentação de aditamento à inicial pela parte autora, ressaltando as exigências do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, não obstante a aludida constatação, observo que tal inconsistência processual não é bastante suficiente para gerar a declaração de qualquer nulidade no presente feito.
Isto pois, segundo se colhe dos novos termos apresentados pelo autor, as emendas questionadas não alteraram substancialmente a causa de pedir ou o pedido, mas sim reduziram o objeto de pretensão da parte autora, de modo que não se verifica qualquer prejuízo aos demandados pela falta de intimação específica para contestá-las.
Em linha, vê-se que, mesmo após o acolhimento dos aditamentos, os réus tiveram diversas oportunidades para se manifestar sobre a irregularidade apontada, o que não fizeram, bastando-se, agora, a questioná-la em sede de saneamento, o que acentua ainda mais a ausência de prejuízo anteriormente apontada.
Assim, com base nos termos dos artigos 277, 282, §1º e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rejeito a nulidade arguida. 3.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) posse da parte autora; b) origem e tempo da posse; c) características da posse (se ininterrupta, mansa e pacífica); d) os limites da área ocupada; e, e) ânimo da parte autora no exercício da posse. 5. É questão de direito relevante para julgamento do mérito o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, à luz da modalidade legal pretendida. 6.
Quanto ao ônus da prova (artigo 357, inciso III, do CPC), as partes devem observar o ônus imposto pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC. 7.
Defiro a produção de prova pericial e da prova oral, esta consistente na oitiva de testemunhas.
Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil. 8.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 9. À Secretaria para nomear perito do Juízo (engenheiro agrimensor), mediante sorteio no sistema CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a ré Itapema Empreendimentos Imobiliários Ltda, requerente da prova, para depósito do valor (artigo 95, do Código de Processo Civil). 9.2.
Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 9.3.
Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr.
Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto.
Com a informação, intimem-se as partes. 9.4.
Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do Perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos.
Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão dos autos. 9.5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9.6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.7.
Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
06/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/10/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2020 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MINITERRAS AGROPASTORIL LTDA
-
23/06/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MINITERRAS AGROPASTORIL LTDA
-
16/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 19:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2019 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
22/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
11/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR VIANA
-
02/04/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2019 19:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR
-
10/03/2019 00:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR
-
05/02/2019 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2018 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 19:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
24/06/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/02/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/02/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 19:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR
-
15/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR
-
04/09/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
08/08/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JERONIMO BAPTISTETE MATARAZZO
-
08/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR
-
31/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2009
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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