TJPR - 0003585-14.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 17:24
Expedição de Certidão GERAL
-
01/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/08/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2023 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/06/2023 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
24/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 17:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/03/2023 17:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/02/2023 18:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2023 18:30
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
06/02/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/01/2023 18:22
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
10/10/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 20:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 15:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2022 13:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/04/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/04/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 12:51
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
13/04/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
13/04/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
13/04/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
13/04/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
13/04/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:16
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/02/2022 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/01/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/01/2022 13:30
-
07/12/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
08/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 16:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
05/08/2021 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
02/08/2021 20:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/08/2021 20:28
Recebidos os autos
-
02/08/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:59
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:30
Recebidos os autos
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0003585-14.2021.8.16.0031 OSVALDO DOS SANTOS, alcunha Gugu, RG-15.636.468-1/PR, brasileiro, filho de Fernanda Rodrigues dos Santos e João Batista Castro dos Santos, natural de Guarapuava/PR, nascido em 07/01/2003 e JACKSON DOS SANTOS GONÇALVES, RG-14.049.922-6/PR, brasileiro, filho de Rosane dos Santos Gonçalves, natural de Candói/PR, nascido em 25/10/2000, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções dos delitos definidos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na denúncia (item 36.1).
Os denunciados foram autuados em flagrante no dia 15.03.2021 (item 1.2) e pela decisão de item 23.1 foi decretada a prisão preventiva.
Pelo despacho de item 46.1 foi determinada a notificação dos denunciados, os quais foram pessoalmente notificados (JACKSON item 52.1 e OSVALDO item 60.1).
O acusado JACKSON apresentou defesa preliminar no item 72.1, por intermédio de defensor constituído, arrolando uma testemunha.
O acusado OSVALDO apresentou defesa preliminar no item 81.1, por intermédio de defensor constituído, arrolando três testemunhas.
A denúncia foi recebida no dia 13.05.2021 (item 85.1), sendo os réus pessoalmente cientificados dos termos da acusação inicial (itens 132 e 133). .
Página 1 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Durante a instrução, os réus foram interrogados e foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (item 148.5).
O Ministério Público, em suas alegações finais (item 148.5) requereu a total procedência da denúncia, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas.
A Defesa de JACKSON, em suas alegações finais (item 158.1), requereu a absolvição por falta de provas e negativa de autoria; subsidiariamente, quanto ao crime de tráfico, a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo; por fim, a absolvição do crime de associação para o tráfico.
A Defesa de OSVALDO, em suas alegações finais (item 160.1), requereu a absolvição por falta de provas e negativa de autoria; subsidiariamente, quanto ao crime de tráfico, a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo e em caso de condenação a fixação de pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas; por fim, a absolvição do crime de associação para o tráfico É o relato do essencial.
DECIDO.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, definidos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito.
Página 2 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1) TRÁFICO DE DROGAS I.
Da materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.7 – 01 celular; R$ 50,00; 22,3 gramas de cocaína); foto (item 1.8); auto de constatação provisória de droga (item 1.18); boletim de ocorrência (item 1.21); narcodenúncia (item 1.22); bem como pelo laudo toxicológico definitivo (item 76.1), restando comprovado que a substância sólida em forma de pó, de coloração branca, quando submetida a exames colorimétricos e cromatográficos específicos na pesquisa de COCAÍNA, apresentou resultados POSITIVOS quando comparados aos apresentados por um padrão de mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca).
No tocante a validade da prova pericial, verifica-se que esta preenche os requisitos do art. 159 do CPP, tendo sido realizada por perito oficial do Instituto de Criminalística.
Cumpre anotar que a prova pericial realizada pelo órgão oficial tem presunção relativa de legitimidade que não foi ilidida pela defesa.
II.
Da autoria e adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu JACKSON DOS SANTOS GONÇALVES disse: Página 3 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Interrogado em Juízo, disse que mora na Rua Alino Queiroz 828, na Primavera; não conhece Savio; Savio não estava junto no dia da prisão; esteve na casa de Osvaldo para ir “cheirar” com ele, é usuário; iam usar droga na casa dele; consome 1 ou 2 buchas, no máximo 1 grama, só nos finais de semana; ia pagar droga para Osvaldo, não sabe o valor, ia ver depois; já tinha usado droga na casa dele outras vezes; nas outras vezes não pagava; não sabe como Osvaldo pagava a droga para ambos; não sabe por que ambos disseram na Delegacia que estavam associados; ganhava entre 1.500,00 e 1.800,00 como servente.
Em seu interrogatório na fase policial, o réu OSVALDO DOS SANTOS disse: Página 4 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Interrogado em Juízo, disse que estava dentro de casa e um amigo Savio foi buscar o documento da moto que tinha vendido para ele; quando ele bateu na janela e entregou o documento viu a polícia passando devagar; eles voltaram e entraram com tudo; estava com 21 gramas de droga no bolso e quando viu a polícia jogou no guarda- roupas e logo foi abordado; Savio foi abordado, ele permaneceu no local; tinha a droga para uso; estava usando a droga naquele momento; usa 5 gramas de cocaína escondido no quarto; mora com a mãe, a vó, a esposa e filho; tinha mandado mensagem para Jackson ir na sua casa “fazer um raio”, significa usar cocaína; levou soco na costela, levou coronhada para indicar onde a droga estava; bateram em Savio também, na casa dele não localizaram nada; pagou R$ 600,00 por 21 gramas, não tinha usado nada ainda; Jackson mora umas 4 quadras de sua casa; Savio mora na Primavera; na volta da casa de Savio, a polícia encontrou Jackson chegando em sua casa; não falou que estava associado com Jackson para vender drogas, nem para a Polícia Militar e nem para a Polícia Civil; levaram Jackson para “jogar uma associaçãozinha”, mas não sabe por que não levaram Savio também; não tinha uma bucha separada; Jackson ia a sua casa usar drogas somente no final de semana.
Página 5 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O Policial Militar PEDRO PHABLO LUBACHESKI disse na lavratura do flagrante: Em Juízo, relatou que na data estava com a equipe do Choque e tiveram informação que Osvaldo, vulgo Gugu, estaria comercializando drogas há 1 ano no local em que foi abordado; mantiveram patrulhamento e quando passavam na frente da residência de Osvaldo viram uma pessoa com as características da denúncia que, ao visualizar a equipe, dispensou um invólucro que posteriormente constatou-se ser 1 grama de cocaína; no interior da residência localizaram mais 21 gramas de cocaína em uma porção só; ele admitiu qe estaria vendendo os ilícitos em parceria com Jackson; quando saíam Página 6 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA do local, visualizaram Jackson chegando na residência e, como Gugu dissse que estavam vendendo em sociedade, ambos foram encaminhados para a Delegacia; não sabe o que Jackson disse sobre a associação, pois estava “terceiro homem”, fazendo a segurança do perímetro; no local morava Osvaldo; havia mais de uma denúncia anônima verbal e na Delegacia constataram que havia uma denúncia no 181 também; viram Osvaldo no portão da residência, o portão estava aberto; não recorda o horário da abordagem.
O Policial Militar ADRIANO REZENDE DA SILVA disse na lavratura do flagrante: Página 7 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA VALDECIR SILVA DE OLIVEIRA disse que é amigo de trabalho de Jackson; trabalhavam das 7:30 às 17:30 horas; não sabe se ele é usuário de drogas; Jackson morava na Primavera.
Consta dos autos que a equipe CHOQUE realizou levantamento de informações e teve conhecimento que a pessoa de OSVALDO vulgo “Gugu” estaria comercializando entorpecentes há cerca de um ano na Rua Rodrigues Arzao, n. 63.
De posse de tais informações, a equipe reforçou o patrulhamento na região, sendo que em dado momento foi avistada uma pessoa no pátio da residência com as características de OSVALDO, o qual ao perceber a presença policial veio a dispensar um objeto.
Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem e localizado no solo, onde havia dispensado, uma porção de cocaína embalada em plástico preto, a qual pesou cerca de 1,3 gramas.
Realizadas buscas na residência, foi localizada em um guarda-roupas, em meio a várias roupas, mais uma porção com aproximadamente 21 gramas de cocaína.
Em conversa com OSVALDO, este admitiu que comercializava o entorpecente juntamente com a pessoa de JACKSON DOS SANTOS GONÇALVES.
Ainda, quando a equipe saía da residência para se deslocar até a Delegacia, foi visualizado JACKSON chegando no local, sendo ele abordado.
Página 8 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Já na Delegacia, a equipe tomou conhecimento de uma denúncia via 181, extrato n. 11520/2021, a qual relatava que OSVALDO vulgo “Gugu” estaria praticando o crime de tráfico de drogas.
Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração.
A condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas.
Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: “(...)Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.APELANTE 1 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO Página 9 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ARGUMENTO DE ESTAR BASEADA TÃO SOMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO QUE, ALIADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, AMPAROU-SE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - (...).
Ressalte-se, por oportuno, que o testemunho policial goza de presunção de credibilidade, sobretudo porque, nos autos, não fora demonstrada qualquer animosidade prévia ou imparcialidade, de modo que não há motivos para refutar sua eficácia probatória. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1521845-0 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 03.11.2016) E ainda: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3.
Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 278.650/ RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016).
No caso dos autos, os réus confessaram na fase policial que, de fato, estavam comercializando drogas juntos e a narcodenúncia juntada no Página 10 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA item 1.22, dando conta da ocorrência de tráfico naquela residência, foi efetivamente confirmada pela apreensão de cocaína no local.
Além disso, o Policial ouvido em Juízo foi claro ao relatar as circunstâncias da prisão, confirmando que OSVALDO afirmou estar vendendo drogas em parceria com JACKSON e este foi abordado quando chegava na residência.
Ademais, os réus negaram em Juízo que teriam confessado a traficância perante as Autoridades Policiais Civil e Militar, embora formalizado nos autos.
O réu Osvaldo, ainda, negou a apreensão de uma porção menor em sua posse, embora a droga esteja apreendida nos autos, bem como afirmou ter sido agredido pelos Policiais Militares, mas nenhuma lesão foi constatada pela Polícia Civil.
Ainda, os réus apresentaram outras várias contradições ao alterarem as versões trazidas em Juízo, pois Osvaldo disse que Savio estava no local e permaneceu até o final da abordagem, enquanto Jackson disse sequer conhecia Savio e que este não estava no local.
Jackson, ainda, se contradisse ao afirmar que iria pagar para Osvaldo pela droga que consumiriam juntos, para logo após dizer que nunca pagou pela droga e que não sabe quanto custa a cocaína, mesmo sendo usuário de drogas.
Sendo assim, diante da total falta de veracidade nas versões dos réus, em contraste com a versão incólume do Policial, esta corroborada pela apreensão de drogas e pela narcodenúncia, impõe-se a condenação.
Para caracterizar o crime de tráfico (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput) basta a comprovação de que o réu tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação comercial pode ser aferida pela Página 11 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA quantidade e forma de acondicionamento, além de outras circunstâncias, como campanas e abordagens policias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização (TJ-PR - Apelação Crime ACR 7624346 PR 0762434-6).
Aliás, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de circunstâncias, consoante dispõe o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do réu, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
Outrossim, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização.
Isso porque o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica.
Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão- somente, à cessão gratuita ou à mera guarda de entorpecentes, sem qualquer fim lucrativo.
Diante dos elementos de convicção aportados ao feito – de acordo com a ampla justificativa acima apresentada – conclui-se que os réus JACKSON e OSVALDO tinham ciência plena da existência de drogas na Página 12 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA residência, inclusive para fins de traficância, o que se amolda, com perfeição no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, demanda o envolvimento mínimo de duas pessoas, prova de estabilidade e permanência da associação para a finalidade de praticar os crimes previstos no art. 33, caput e §1º e art. 34 da Lei 11.343/06 Assim, é necessário que a união seja sólida quanto à estrutura e durável no tempo.
Necessário, também, o ajuste prévio entre os sujeitos, com a finalidade de manterem-se agregados permanentemente para a prática do delito de tráfico.
No caso em mesa, o Policial confirmou em Juízo que OSVALDO e JACKSON afirmaram ter uma parceria na traficância, sendo justamente esse o motivo do encaminhamento de ambos para a Delegacia, pois após a prisão de OSVALDO, quando já se retiravam do local, perceberam JACKSON chegando na residência, confirmando, assim, a informação de asssociação.
Ademais, os réus confessaram na fase policial que mantinham uma parceria criminosa, tendo JACKSON inclsuive relatado as porcentagens de cada um na divisão dos lucros, sendo 60% para si, que era o proprietário das drogas e 40% para OSVALDO, que fazia a entrega, o que certamente extrapola o mero concurso de agentes no crime de tráfico e configura crime autônomo de associação.
Página 13 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Embora os réus tenham negado estas afirmações em Juízo, nada há nos autos que permita concluir por uma falsa acusação por parte dos policiais e demais autoridades.
Sendo assim, entendo que ficou devidamente comprovado o prévio ajuste de vontades dos acusados voltadas ao tráfico de drogas, pois o crime de associação exige um vínculo associativo bem delineado, uma vontade de se associar que possa ser separada da vontade necessária à prática do crime de tráfico, e isto se evidenciou através da parceria com divisão de tarefas entre os acusados, na aquisição e entrega de entorpecentes.
Portanto, entendo pela condenação de ambos os réus pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. 3) DOSIMETRIA DA PENA 1) OSVALDO DOS SANTOS 1.1) TRÁFICO DE DROGAS a) Da pena-base 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de traficar drogas em qualquer uma das modalidades previstas pelo artigo 33, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato, o que já integra o tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: não possui, conforme consta no Sistema Oráculo (item 13.1). 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Página 14 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: 9) Natureza da droga: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado.
Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides.
A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos.
Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade.
Eventualmente, podem ter alucinações e delírios.
A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”.
Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína.
Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa.
Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis.
Página 15 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga: apesar de a quantidade de cocaína apreendida aparentemente não ser muito elevada (21,3 gramas), o “Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 1 11.343/2006” , produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, estabeleceu o parâmetro de que a quantidade média diária para uso individual de drogas, com relação à cocaína, é de 0,2 gramas por dia, levando em conta, ainda, conforme PLC 37/2013, a quantidade de cinco dias de consumo, o que resultaria em 1 grama de droga para caracterizar consumo.
Assim, considerando que o réu possuía quantidade suficiente para abastecer 21 pessoas por cinco dias, entendo que a quantidade se mostra elevada, impondo-se a valoração negativa desta circunstância: 1 https://env1.cursopopulardefensoria.com.br/pluginfile.php/10074/mod_resource/ content/1/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf Página 16 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de drogas.
Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018): Página 17 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código nada a considerar. c) Das causas de aumento e diminuição Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça).
Grifei.
No presente caso, é inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal.
Página 18 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas.
Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”.
Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. (STJ, REsp 1.199.671-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013).
Assim, fixo a reprimenda, em definitivo, em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 1.2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS a) Da pena-base 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato, o que já integra o tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: não possui, conforme consta no Sistema Oráculo (item 12.1). 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não Página 19 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado.
Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides.
A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos.
Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade.
Eventualmente, podem ter alucinações e delírios.
A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”.
Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína.
Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa.
Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga: apesar de a quantidade de cocaína apreendida aparentemente não ser muito Página 20 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA elevada (21,3 gramas), o “Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 2 11.343/2006” , produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, estabeleceu o parâmetro de que a quantidade média diária para uso individual de drogas, com relação à cocaína, é de 0,2 gramas por dia, levando em conta, ainda, conforme PLC 37/2013, a quantidade de cinco dias de consumo, o que resultaria em 1 grama de droga para caracterizar consumo.
Assim, considerando que o réu possuía quantidade suficiente para abastecer 21 pessoas por cinco dias, entendo que a quantidade se mostra elevada, impondo-se a valoração negativa desta circunstância. 2 https://env1.cursopopulardefensoria.com.br/pluginfile.php/10074/mod_resource/ content/1/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf Página 21 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade da droga.
Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018): O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (700 dias-multa) e o máximo (1.200 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e diminuição Nada a considerar.
Assim, fixo a reprimenda, em definitivo, em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa, montante esse que Página 22 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 1.3) CONCURSO MATERIAL Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão, mais 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa . 1.4) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 1.5) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. 1.6) DO VALOR DOS DIAS-MULTA Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um Página 23 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 1.7) DETRAÇÃO E SITUAÇÃO PRISIONAL Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que se encontra preso há pouco mais de 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu OSVALDO, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar.
Página 24 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2) JACKSON DOS SANTOS GONÇALVES 1.1) TRÁFICO DE DROGAS a) Da pena-base 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de traficar drogas em qualquer uma das modalidades previstas pelo artigo 33, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato, o que já integra o tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: não possui, conforme consta no Sistema Oráculo (item 14.1). 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: 9) Natureza da droga: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado.
Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides.
A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos.
Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento Página 25 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade.
Eventualmente, podem ter alucinações e delírios.
A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”.
Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína.
Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa.
Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga: apesar de a quantidade de cocaína apreendida aparentemente não ser muito elevada (21,3 gramas), o “Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 3 11.343/2006” , produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, estabeleceu o parâmetro de que a quantidade média diária para uso individual de drogas, com relação à cocaína, é de 0,2 gramas por dia, levando em conta, ainda, conforme PLC 37/2013, a quantidade de cinco dias de consumo, o que resultaria em 1 grama de droga para caracterizar consumo.
Assim, considerando que o réu possuía quantidade suficiente para abastecer 21 pessoas por cinco dias, entendo que a quantidade 3 https://env1.cursopopulardefensoria.com.br/pluginfile.php/10074/mod_resource/ content/1/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf Página 26 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA se mostra elevada, impondo-se a valoração negativa desta circunstância: Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade de drogas.
Página 27 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018): O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Página 28 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça).
Grifei.
No presente caso, é inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal.
A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas.
Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”.
Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. (STJ, REsp 1.199.671-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013).
Assim, fixo a reprimenda, em definitivo, em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 2.2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Página 29 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA a) Da pena-base 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato, o que já integra o tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: não possui, conforme consta no Sistema Oráculo (item 12.1). 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado.
Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides.
A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos.
Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade.
Página 30 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Eventualmente, podem ter alucinações e delírios.
A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”.
Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína.
Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa.
Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga: apesar de a quantidade de cocaína apreendida aparentemente não ser muito elevada (21,3 gramas), o “Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 4 11.343/2006” , produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, estabeleceu o parâmetro de que a quantidade média diária para uso individual de drogas, com relação à cocaína, é de 0,2 gramas por dia, levando em conta, ainda, conforme PLC 37/2013, a quantidade de cinco dias de consumo, o que resultaria em 1 grama de droga para caracterizar consumo.
Assim, considerando que o réu possuía quantidade suficiente para abastecer 21 pessoas por cinco dias, entendo que a quantidade se mostra elevada, impondo-se a valoração negativa desta circunstância. 4 https://env1.cursopopulardefensoria.com.br/pluginfile.php/10074/mod_resource/ content/1/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf Página 31 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade da droga.
Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018): Página 32 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (700 dias-multa) e o máximo (1.200 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e diminuição Nada a considerar.
Assim, fixo a reprimenda, em definitivo, em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 2.3) CONCURSO MATERIAL Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão, mais 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa .
Página 33 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2.4) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 2.5) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. 2.6) DO VALOR DOS DIAS-MULTA Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 2.7) DETRAÇÃO E SITUAÇÃO PRISIONAL Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Página 34 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No caso em mesa, verifica-se que se encontra preso há pouco mais de 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu JACKSON, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar. 3) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu OSVALDO DOS SANTOS, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como do delito de associação para o tráfico, artigo 35 da Lei 11.343/2006; b) CONDENAR o réu JACKSON DOS SANTOS GONÇALVES, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 11 Página 35 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA (onze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como do delito de associação para o tráfico, artigo 35 da Lei 11.343/2006; c) Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação do sentenciado em estabelecimento adequado para cumprimento da pena. d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. e) Bens apreendidos: - Drogas: Em face do que determina o item 6.21.7 do Código de Normas, expeça-se ofício ao ilustre Delegado-Chefe da 14ª SDP de Guarapuava, determinando o encaminhamento da totalidade das drogas apreendidas nos autos do inquérito policial, à Vigilância Sanitária Municipal, órgão esse que deverá proceder à sua incineração, com a presença do representante do Ministério Público Estadual e mediante a observância do disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, comunicando este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga; - Dinheiro: com relação aos valores pecuniários, decreto a perda em favor da União.
Proceda-se a transferência dos valores em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD (item 6.20.22 do CN).
Página 36 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA - Celular: não havendo comprovação da aquisição ou utilização ilícita (item 63.3), determino a restituição.
Decorrido o prazo de 10 dias, decreto o perdimento e determino a adoção das diligências de praxe para doação ou restituição. f) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. g) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). h) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. i) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; Página 37 de 38PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, Monday, 5 de July de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 38 de 38 -
06/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:00
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 13:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:59
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:13
Juntada de LAUDO
-
01/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:58
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/04/2021 15:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/04/2021 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/03/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:57
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/03/2021 14:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/03/2021 14:48
Juntada de DENÚNCIA
-
19/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
16/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2021 15:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/03/2021 15:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 18:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 08:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 08:17
BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 08:16
BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 08:14
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 07:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 07:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 07:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 07:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 07:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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