TJPR - 0000214-71.2012.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:57
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:57
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
11/11/2022 16:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NILSON VICENTE DIAS
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU/BANESTADO S.A.
-
20/06/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NILSON VICENTE DIAS
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU/BANESTADO S.A.
-
23/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 17:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 17:00
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 16:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU/BANESTADO S.A.
-
09/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU/BANESTADO S.A.
-
27/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE NILSON VICENTE DIAS
-
19/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-71.2012.8.16.0091 SENTENÇA
Vistos. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por NILSON VICENTE DIAS em face de BANCO BANESTADO S/A e seu sucessor BANCO ITAÚ S/A.
A parte autora pretende o recebimento de quantia decorrente de diferenças oriundas dos expurgos inflacionários de junho de 1987 a janeiro de 1989, nas contas poupanças mantidas no período.
Trouxe como título executivo a decisão proferida na ação civil pública nº 38.765/98, movida pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APADECO em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ, na qual houve condenação decorrentes da aplicação de índices de remuneração das poupanças.
A decisão judicial proferida nos referidos autos de ação civil pública transitou em julgado no dia 03.09.2002.
Citado, a instituição ré ofereceu cotas de fundo como garantia da execução (seq. 18.1).
Ocorre que logo em seguida, impugnou o cumprimento de sentença, suscitando a ocorrência de prescrição (seq. 20.1).
Intimada, a parte autora alegou que referida impugnação foi feita intempestivamente, devendo os autos prosseguirem (seq. 24.4).
Os autos foram suspensos até pronunciamento final do Recurso Especial nº. 1.273.643/PR (seq. 26.1).
Em razão do julgamento definitivo do recurso retro, a instituição ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição (seq. 33.1).
Intimado, o autor não se manifestou (seq. 40).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2. Com efeito, a prescrição é matéria que pode ser analisada de ofício pelo juiz, a teor do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a qualquer momento ou grau de jurisdição (art. 193, CC).
Também é certo que depois da propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, conforme art. 493 do Código de Processo Civil.
No caso em espécie, o entendimento firmado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça é o de que o termo inicial de contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão exequenda, aplicando-se o lapso de 05 (cinco) anos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR).
Grifo do Juízo.
Nesse sentido, tem decidido o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
APADECO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MATÉRIA UNIFORMIZADA PELO STJ NO RESP 1.273.643/PR.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 269, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - AC - 1301846-7 - Pérola - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 14.06.2017). (TJ-PR - APL: 13018467 PR 1301846-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 14/06/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2058 29/06/2017).
Grifo do Juízo.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APADECO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO FUNJUS.
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0025562-92.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 23.11.2020). (TJ-PR - AI: 00255629220208160000 PR 0025562-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 23/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020).
Grifo do Juízo.
Conclui-se, portanto, que o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
No caso, considerando que a decisão exequenda transitou em julgado em 03.09.2002 (seq. 1.4) e a presente execução foi proposta somente em 10.02.2012 (seq. 1.0), isto é, em período posterior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Em que pese a alegada ocorrência de preclusão defendida pela parte autora na seq. 24.4, registre-se que não impera na hipótese, considerando a teoria da relativização do alcance da preclusão em defesa da instrumentalidade processual, de forma a prevalecer a cogência do entendimento superior sufragado pelos Tribunais e o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 3.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora em receber as diferenças originadas dos expurgos inflacionários de junho de 1987 a janeiro de 1989, pelo transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da decisão exequenda e a data do ajuizamento da presente execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Com espeque no princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do exequente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 5.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de eventuais constrições oriundas destes autos e remeta-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, observadas as providências determinadas pelo CNCGJ/PR. 6. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
06/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE NILSON VICENTE DIAS
-
23/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2016 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2013 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2013 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2013 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2013 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2013 18:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR PENDÊNCIA DE AIRESP
-
06/02/2013 11:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2012 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2012 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2012 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2012 09:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2012 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2012 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2012 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2012 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2012 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2012 10:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/06/2012 18:36
Expedição de Mandado
-
14/06/2012 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NILSON VICENTE DIAS
-
01/06/2012 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2012 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2012 17:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2012 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2012 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2012 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2012 20:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2012 13:44
Recebidos os autos
-
13/02/2012 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2012 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2012 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2012 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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