TJPR - 0039648-34.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete de Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
14/07/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/07/2021 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 22:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0039648-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado: MIRASSOL COBRADORA LTDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário (conta corrente) nº. 7902-84.2019.8.16.0044, que lhe demanda MIRASSOL COBRADORA LTDA.., contra a decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de coisa julgada, pelos seguintes fundamentos: 1.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por Mirassol Cobradora Ltda. em face de Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo.
Na inicial (seq. 1.1), relata o autor que, nos autos 0001921-84.2013.8.16.0044, restou comprovado pelo laudo pericial confeccionado que, durante a relação havida entre as partes, o banco réu fez incidir juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, dando ensejo a uma cobrança a maior de R$ 36.719,13 (trinta e seis mil, setecentos e dezenove reais e treze centavos), montante este que, após ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, alcança o importe de R$ 76.380,27 (setenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e vinte e sete centavos).
Destaca que, a despeito de a ré ter sido condenada em primeira instância ao pagamento da devolução do montante cobrado a maior, a sentença teria sido reformada no julgamento do recurso de apelação, haja vista que não foi requerida tal condenação nos pedidos iniciais.
Em vista do exposto, defendendo que os juros remuneratórios cobrados na conta corrente 09360-92, da agência 0096, no período de setembro de 2003 até fevereiro de 2013, seriam superiores à taxa média de mercado, ajuíza a presente demanda visando a condenação da ré a devolução do importe de R$ 76.380,27 (setenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e vinte e sete centavos).
Requer, ainda, a exibição do contrato de abertura da conta e do contrato de abertura de crédito, relacionados a conta corrente mencionada.
Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.23.
Em decisão de seq. 14.1, determinou-se a intimação do réu para exibir a documentação requerida.
Após inúmeras manifestações sem que houvesse a juntada dos documentos pleiteados, o juízo aplicou em desfavor do requerido as penalidades previstas no art. 400, I, do CPC (seq. 59.1).
Manifestando-se no seq. 64.1, a autora defende que, não tendo sido apresentado o contrato para que pudesse ser verificado a taxa de juros pactuada, a taxa média de mercado deveria ser a cobrada pelo banco réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Citado, o banco réu apresenta contestação no seq. 89.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar: (a) a ausência de interesse de agir da autora, na medida em que ausente procuração válida outorgada ao causídico subscritor da petição inicial; (b) a prescrição da pretensão autoral, na medida em que decorrido o lapso prescricional aplicável à espécie; (c) a coisa julgada dos pedidos iniciais, visto que já analisados nos autos 0001921-84.2013.8.16.0044.
No mérito, defende que não há qualquer ilegalidade na taxa de juros cobrada, razão pela qual não haveria que se falar na repetição de indébito pretendida na inicial.
Junta procuração e documentos nos seqs. 89.2/89.3.
Réplica pelo autor no seq. 98.1, momento em que, após juntar procuração visando regularizar a capacidade postulatória (seqs. 93.2/93.3), rebate as preliminares e reitera os pedidos iniciais, ressaltando que o réu deixou de juntar o instrumento contratual que lastreia a relação das partes.
Instados a especificarem provas (seq. 99.1), o autor requer o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos 0001921-84.2013.8.16.0044 e, subsidiariamente, a produção de nova prova pericial (seq. 104.1).
O banco réu, no seq. 105.1, pretende a produção de prova pericial (seq. 105.1). É o relatório. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3.
DAS PRELIMINARES 3.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Desde logo, haja vista que a parte autora regularizou sua capacidade postulatória nos seqs. 93.2/93.3, a preliminar de ausência de interesse de agir perdeu sua razão de existir, eis que o vício foi sanado pelo autor, razão pela qual julgo-a prejudicada. 3.2.
DA COISA JULGADA De pronto, considerando que a configuração da coisa julgada capaz de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito depende da identidade de partes, pedido e causa de pedir e que o pedido de revisão contratual tendo por base juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não foi objeto dos pedidos iniciais dos autos 0001921-84.2013.8.16.0044, não há que se falar, por óbvio, em coisa julgada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. (...) 4.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; (b) A repetição do indébito dos valores supostamente cobrados de forma indevida pela ré. 6.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria.
Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber.
Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente.
A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito.
Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda.
Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: (...) Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços.
In casu, haja vista que restou demonstrado no laudo pericial confeccionado nos autos 0001921-84.2013.8.16.0044 a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e considerando que o banco réu deixou de juntar aos autos os contratos que indicassem a taxa de juros pactuada entre as partes, as alegações do autor se mostram verossímeis, razão pela qual de rigor a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.1.
Diante de tais ponderações, inverto o ônus da prova e assinalo que caberá ao réu comprovar a ausência de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado durante a relação havida entre as partes. 7.
Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 5, defiro a produção da prova pericial contábil.
Desde logo, considerando que o banco réu figurou como parte nos autos 0001921-84.2013.8.16.0044, tendo sido, inclusive, contestado o laudo pericial em que se apurou a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, admito a utilização do laudo produzido, nos termos do art. 372 do CPC.
Contudo, considerando que limitado o período a ser revisado em vista da prescrição reconhecida pelo juízo, necessária a produção da prova pericial para indicar o saldo cobrado a maior em desfavor do autor a partir de 12.06.2009. (...)”. (mov. 107.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer os efeitos da coisa julgada e extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, postula o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da inversão do ônus da prova, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) a questão relativa à coisa julgada enseja a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de o agravante arcar com os altos custos de uma perícia que se revelará inútil caso acolhida a preliminar aventada; b) tratando-se de relação mantida com pessoa jurídica, não há hipossuficiência da parte agravada a ensejar a aplicação das normas consumeristas; c) além disso, os valores disponibilizados serviram para fomentar as atividades da empresa, não se caracterizando a agravada no conceito de consumidor; d) “a Agravada não preenche os requisitos para a inversão do ônus da prova, primeiro, por não se tratar de relação de consumo, e segundo porque não demonstrou sua hipossuficiência, muito menos a verossimilhança e ainda, por se tratar de pessoa jurídica”; e) a agravada tem obrigação de escrituração contábil e, portanto, detém a posse de todos os documentos necessários ao deslinde do feito; f) na ação revisional anteriormente proposta pela parte agravada foi reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada sobre o tema; g) “a questão já julgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná não pode novamente ser julgada neste processo, pois afronta o princípio básico da segurança jurídica das decisões judiciais, bem como a coisa julgada”; i) tendo em vista que a questão relativa à legalidade dos juros remuneratórios incidentes na conta corrente mantida pela agravada já foi objeto de análise por este Tribunal, inviável a rediscussão da matéria, sendo devida a extinção do feito sem julgamento do mérito; j) o perigo de lesão grave decorre do fato de o agravante ser obrigado a arcar com aa custas de uma prova pericial desnecessária; k) “negar efeito ativo ao agravo seria negar o próprio espírito da reforma processual necessária à eficácia da prestação jurisdicional”. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento.
Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar.
Os fundamentos invocados pelo agravante acerca da violação à coisa julgada não se mostram relevantes, notadamente porque a ação revisional nº 1921-84.2013.8.16.0044 não contemplou pedido de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, mas somente de limitação à taxa legal de 12% ao ano.
Tanto é assim que esta Corte Estadual de Justiça reconheceu a nulidade parcial da sentença por extra petita, mantendo a taxa de juros aplicada, pela incidência da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: Revisional.
Contratos bancários.
Conta corrente e financiamento.
Validade dos descontos de parcelas mensais em conta corrente decorrente de contrato de financiamento.
Questão não impugnada na contestação.
Inovação recursal.
Não conhecimento.
Alegação de inépcia da petição inicial afastada.
Juros remuneratórios cobrados por crédito em conta corrente.
Julgamento extra petita.
Pretensão de limitação dos juros à taxa média de mercado não requerida na inicial.
Nulidade.
Impossibilidade de limitação a 12% ao ano.
Incidência da Súmula 382 do STJ.
Percentual abusivo dos juros não verificado.
Capitalização mensal de juros.
Contratação não demonstrada.
Cobrança comprovada por prova pericial.
Exclusão mantida.
Tarifas bancárias.
Legalidade.
Alegações genéricas insuficientes para justificar o seu estorno.
Repetição de indébito na forma simples devida ou compensação de valores.
Sucumbência.
Divisão de forma igualitária.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001921-84.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.06.2018) Assim, como a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios em razão da discrepância da taxa média praticada pelo mercado não foi objeto de análise nos referidos autos revisionais, não há falar em coisa julgada.
Por outro lado, no que se refere à inversão do ônus da prova, sabe-se que a regra inserta no art. 6º, inciso VIII do Código de Processo Civil é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Com efeito, embora não se verifique qualquer dificuldade por parte do agravado na produção de provas que caracterize a sua hipossuficiência, uma vez que a prova técnica contábil requerida (e já deferida na decisão ora impugnada) é suficiente para comprovação de suas alegações, o laudo pericial acostado junto ao mov. 1.6 evidencia a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN, confira-se: “Conforme já mencionado anteriormente, em que pese a inexistência de taxa de juros nos contratos juntados aos Autos, é possível verificar que a taxa de encargos praticada pelo Banco Réu quando da cobrança do encargo destacado no quadro retro se apresentou, em média, 0,6350% a.m. acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma modalidade.” Evidenciada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte agravada, a inversão do ônus da prova afigura-se como medida necessária a fim de viabilizar a equiparação entre as partes.
Ausente, dessa forma, a plausibilidade do direito invocado, o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que faço com fulcro no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 4.
Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do indeferimento do efeito suspensivo ativo, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se a agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) -
06/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 15:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/07/2021 15:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/07/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018065-34.2020.8.16.0030
Leonildo Antonio Mascarello
Antonio Antunes de Lima Neto
Advogado: Vanessa Matheus Soares de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2020 17:06
Processo nº 0006037-90.2021.8.16.0000
Itau Unibanco S.A
Jhonny Rafael Berto
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2022 15:30
Processo nº 0003105-45.2016.8.16.0117
Vilson Evandro de Carvalho
Luciano Henry Lourenci
Advogado: Rodrigo Eslei Sosa Begnini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 17:38
Processo nº 0001679-84.2020.8.16.0140
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ines dos Santos
Advogado: Cristiane Aparecida Braga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2020 17:38
Processo nº 0033052-12.2013.8.16.0001
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Igorete Hruba
Advogado: Gerard Kaghtazian Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 09:01