STJ - 0033052-12.2013.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0033052-12.2013.8.16.0001 Processo: 0033052-12.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$318.224,39 Autor(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Réu(s): Igorete Hruba 1. Prefacialmente, uma vez que se cuida de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, cadastre-se o procurador-credor como exequente.
Comunique-se o Cartório Distribuidor, para que faça as anotações necessárias, observando a Escrivania o artigo 68, inciso VII, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e de honorários de advogado no mesmo percentual, tudo em estrita conformidade com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deve se dar pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos.
Caso não tenha procurador constituído nos autos ou se representada pela Defensoria Pública, a intimação da parte executada deve se dar por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC).
Ainda, a intimação do revel citado por edital na fase de conhecimento far-se-á por edital (art. 513, §2º, III, CPC). 3.
Conste da intimação que, não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, conforme previsão insculpida no parágrafo 3º do artigo supra 523 da Lei adjetiva, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, parágrafo 1º, do mesmo diploma normativo. 4.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa, honorários advocatícios e custas processuais decorrentes do cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto. 5.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante (artigo 523, parágrafo 2º, CPC). 6.
Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal ou seu pagamento parcial, arbitro desde já honorários advocatícios, relativos a esta fase procedimental (cumprimento ou execução de sentença), em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 523, parágrafo 1º, CPC). 6.1.
Inclua-se a multa, honorários advocatícios e as custas processuais na conta e, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado. 7.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, devendo ser cumprida a Portaria 01/2019 deste Juízo quanto ao particular. 8.
Havendo pedido de consulta de sistemas para averiguação quanto à existência de veículos em nome da parte executada, defiro o pleito, o que faço com arrimo no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O cumprimento da medida deve ser efetivado pelo sistema RENAJUD, na forma da Portaria 01/2019 deste Juízo. 9.
Infrutíferas as diligências anteriores quanto à busca de bens e sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria, para consulta das três últimas declarações de renda da parte executada junto ao Sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias).
Juntem-se os extratos.
Registre-se o segredo de justiça. 10.
Na hipótese de ser oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, certificada a tempestividade desta, observe-se o item 17 da seção M da Portaria 01/2019 deste Juízo e promova-se a conclusão dos autos para manifestação quanto à concessão ou não de efeito suspensivo.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
04/06/2021 15:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/06/2021 15:08
Transitado em Julgado em 04/06/2021
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12/05/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/05/2021
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11/05/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/05/2021 19:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/05/2021
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10/05/2021 19:08
Não conhecido o recurso de FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
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29/04/2021 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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29/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição nº 402317/2021
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29/04/2021 18:31
Protocolizada Petição 402317/2021 (PET - PETIÇÃO) em 29/04/2021
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22/04/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/04/2021
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20/04/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/04/2021
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19/04/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
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22/03/2021 10:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/03/2021 09:05
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/03/2021 15:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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