TJPR - 0001969-85.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/05/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
09/04/2024 22:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/03/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 17:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 00:40
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/03/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/03/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DA SILVA FERREIRA
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO HONORATO ROSSI
-
17/11/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 15:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/11/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2022 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/07/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 21:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DA SILVA FERREIRA
-
22/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO HONORATO ROSSI
-
18/03/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
16/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001969-85.2021.8.16.0101 Processo: 0001969-85.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.955,79 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - ME Executado(s): CRISTIANE DA SILVA FERREIRA Cristiano Honorato Rossi DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, com fulcro no enunciado 147 do FONAJE – nos termos do qual a “constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz” – e em atenção aos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil e 2.º da Lei n.º 9.099/99.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud.
Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a arquitetura de sistema mais moderna do Sisbajud, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), bem como o princípio da instrumentalidade, deve ser implementado o bloqueio de valores reiteradamente até atingir o valor ora executado pelo prazo máximo de 30 dias. 2.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias. 2.2 - Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, retornem conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação da parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 2.4 - Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 3.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.2 - Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 4.
Infrutífera as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 4.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado. 4.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015). 4.3 - Efetivada a penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 5.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo êxito nas diligências anteriores, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 7.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nostermos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE.
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 8.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 9.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, 05 de julho de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
05/07/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 11:34
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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