TJPR - 0000115-56.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/04/2025 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 18:45
Expedição de Carta precatória
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/08/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2024 13:14
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2024 23:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA MARA PONTARA GONZALES
-
07/11/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2023 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2023 17:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2023 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
15/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/01/2023 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 21:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 01:59
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2022 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
19/07/2022 00:28
Expedição de Carta precatória
-
18/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/07/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
10/01/2022 09:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
28/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-56.2021.8.16.0101 Processo: 0000115-56.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$44.000,00 Exequente(s): AZZURRE CONFECÇÕES LTDA Executado(s): PATRICIA MARA PONTARA GONZALES DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o pedido formulado no mov. 22.1. 1.1.
Proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD.
Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF da executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a arquitetura de sistema mais moderna do SISBAJUD, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), bem como o princípio da instrumentalidade, deve ser implementado o bloqueio de valores reiteradamente até atingir o valor ora executado pelo prazo máximo de 30 dias. 1.2 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias. 1.3 - Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, retornem conclusos para decisão. 1.4 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 1.5 - Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º).
Intimem-se para comparecimento com as advertências devidas. 2.
Proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 2.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 2.2 - Após, tendo em vista o previsto no art. 845, 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição.
Lavre-se o termo de penhora. 2.3.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo. 2.4.
Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º).
Intimem-se para comparecimento com as advertências devidas. 3.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, proceda-se à consulta de bens via INFOJUD. 4.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para que seja possível a utilização sistema Infojud para localizar bens penhoráveis do devedor.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
Sendo assim, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos.
Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 5.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 6.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, 05 de julho de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
05/07/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 21:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA MARA PONTARA GONZALES
-
14/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 06:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:09
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
26/02/2021 22:21
Expedição de Carta precatória
-
09/02/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 09:56
Recebidos os autos
-
19/01/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2021 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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