TJPR - 0000898-05.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 13:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI FERNANDES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR ALEANDRA FERNANDES DOS ANJOS
-
13/12/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2022 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
19/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI FERNANDES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR ALEANDRA FERNANDES DOS ANJOS
-
19/05/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:22
NOMEADO CURADOR
-
20/04/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/04/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2022 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/03/2022 09:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/03/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
14/09/2021 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:32
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000898-05.2021.8.16.0180 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Requerido(s): ROSELI FERNANDES DOS ANJOS representado(a) por ALEANDRA FERNANDES DOS ANJOS 1.
O pedido encontra-se instruído com laudo médico exigido no art. 750 do CPC, no seq. 1.8. Buscam a concessão de tutela antecipada, ou seja, a antecipação do próprio bem da vida, pretendido na ação, que se procura proteger.
A tutela antecipatória é um provimento liminar concedida pelo Juiz à parte, com o objetivo de assegurar, provisoriamente o bem jurídico objeto do litígio.
Humberto Theodoro Júnior realça que a antecipação da tutela não é simples faculdade ou mero poder discricionário do Juiz, mas um direito subjetivo processual, uma vez que estando presentes os pressupostos traçados pela lei à parte é dado o direito de exigir da Justiça a prestação jurisdicional adequada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige dois pressupostos, que são a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.
Como prova inequívoca tem-se aquela suficiente, clara, evidente, sem equívoco, e que apresenta grau de convencimento a seu respeito, do qual não possa ser levantada qualquer dúvida, e capaz de autorizar sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada.
Já a verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, ou seja, semelhante à verdade, daquilo que parece ser verdadeiro. É a perspectiva de que aquele fato seja real, embora não se tenha uma posição definitiva a respeito, permitindo ao réu a demonstração em contrário.
Agregado a esses requisitos, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Analisando sumariamente os autos, vislumbra-se estar presente a prova inequívoca da doença do(a) interditando(a), eis que atestada por profissional da área da saúde, bem como relatório de assistência social.
Também se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em princípio, segundo os elementos constantes dos autos o(a) interditando(a) não possui, no momento, condições de gerir por si só os atos da vida civil, dependendo, para tanto, de representante legal.
Isto posto, defiro a tutela antecipada, nomeando a Sra.
Aleandra Fernandes dos Anjos, como curadora provisória do(a) interditando(a) Roseli Fernandos dos Anjos.
Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 2.
Ao distribuidor para certidão de antecedentes do requerente. 3.
Junte a escrivania consulta pelo CPF do(a) requerido(a) no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar titularidade de veículos automotores. 4.
Oficie-se ao INSS para informar se o requerido recebe algum benefício e, em caso positivo, qual o valor. 5.
Havendo interesse em pesquisa de imóveis, por se tratar de informação pública, o próprio interessado pode solicita a consulta diretamente ao Registro de Imóveis. 6.
Para entrevista pessoal com o interditando (art. 751 do CPC), designo o dia 15/09/2021, às 14:00 horas.
Cite-se e intime-se.
Ciência ao Ministério Público e à assistente social designada para o Fórum. 7.
Caso a citação resulte negativa pela não localização, intime-se à parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 8.
Caso o interditando não conteste, para sua defesa, nomeio curador especial Dra Camila Valim Brito, OAB/PR n. 92.439 (art. 752, § 2º do CPC).
Intime-se e cientifique-se da audiência, alertando-se que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência (art. 752, caput, do CPC). 9.
Alerto que caso o interditando não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (art. 752, § 3º, do CPC). 10.
Como a Comarca não dispõe de equipe multidisciplinar para acompanhamento (art. 753, § 1º, do CPC), deverá ser realizado estudo social do caso, pela assistente social cedida ao Fórum, expedindo-se, se necessário auxilio de outros profissionais, ofício à Prefeitura Municipal.
Por meio do sistema projudi, intime-se a assistente social cedida para apresentar o laudo com prazo de 30 dias. 11.
Quesitos do juízo para perícia médica: (a) o interditando apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que lhe impeça se exprimir sua vontade (art. 1.767 do CC)?: (b) trata-se de causa transitória ou permanente? (c) a causa mencionada impede o interditando de praticar atos patrimonias? (d) Esclarecer se tratam-se de todos os atos.
Em se tratando de apenas alguns, especificar. (c) tem incapacidade para outros atos da vida civil (casamento, votação)? (d) consegue realizar os atos do cotidiano sem assistência de terceiros? 12.
Quesitos do juízo para perícia soicial: (a) o interditando reside sozinho ou com alguém? Indicar as pessoas que residem no mesmo local (b) se o requerido reside sozinho, indicar se possui assistência de alguém e os períodos dessa assistência? (c) é o requerente quem exerce os cuidados do requerido? (d) Negativa a resposta ao quesito "c", esclarecer quem exerce os cuidados e a que título? (e) o requerido aparente estar bem cuidado? (f) o local em que reside o requerido possui condições adequadas de saúde e higiene para o requerido, observadas suas necessidade especiais? (g) o requerido recebe algum tipo de remuneação? Qual? (h) a casa é própria, alugada ou cedida gratuitamente por alguém? (i) outras considerações que entender pertinentes.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
06/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 13:55
Recebidos os autos
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05/07/2021 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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