TJPR - 0007797-20.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/07/2022 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/03/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/02/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
23/11/2021 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 11:51
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 18:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
30/08/2021 19:48
Homologada a Transação
-
30/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0007797-20.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.470,00 Polo Ativo(s): Angela Maria da Cruz Martins Polo Passivo(s): ANDRE GUARNECI FERREIRA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gl -
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 10:36
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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