TJPR - 0002414-12.2021.8.16.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 16:09
Baixa Definitiva
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12/01/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
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12/01/2023 16:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/11/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/11/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
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31/10/2022 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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03/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
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22/09/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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19/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:44
Juntada de PARECER
-
12/09/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 12:44
Recebidos os autos
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21/07/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/07/2022 17:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/06/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2022 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 16:20
Recebidos os autos
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14/06/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/06/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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10/06/2022 14:14
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/06/2022 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/06/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004884-27.2021.8.16.0160 Processo: 0004884-27.2021.8.16.0160 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/07/2021 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLICIA DE SARANDI-PR Vítima(s): Ana Paula da Silva Flagranteado(s): ELICILDO PEREIRA DA SILVA 1.
Foram concedidas as medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006, para Ana Paula da Silva, em face de Elicildo Pereira da Silva (mov. 10.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação a respeito do limite mínimo de distância referente à medida prevista no artigo 22, inciso III, alínea “a”, da mencionada Lei, da duração das medidas e sobre a instauração de incidente para fiscalização (mov. 23.1).
Pois bem.
A respeito da medida prevista no artigo 22, inciso III, “a”, da Lei 11.340/2006, estabeleço a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas pela distância mínima de duzentos metros.
Ainda, determino a validade de 180 (cento e oitenta) dias para as medidas protetivas concedidas, sendo que, caso queira, a requerente deverá pleitear pela renovação, apresentando a razão pela qual deseja a prorrogação das medidas.
Por fim, instaure-se incidente processual para fiscalização das medidas protetivas. 2.
Intimem-se.
Cientifique-se o agressor que o descumprimento das medidas aplicadas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do CPP. 3.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para fiscalização da medida. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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