TJPR - 0005893-93.2016.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
05/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
25/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:50
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 13:03
PRESCRIÇÃO
-
11/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:57
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
14/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0005893-93.2016.8.16.0129 Processo: 0005893-93.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): JAIRO RIBEIRO DE BRITO DESPACHO 1.
Trata-se de ação penal instaurada em face de JAIRO RIBEIRO DE BRITO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03.
Denúncia na seq. 16.1.
Foram arroladas 3 testemunhas: AILTON RODRIGUES RIBAS, JOÃO FELIPE IP (policial militar) e CLEMENTINO ALVES ANDRIOLI JUNIOR (policial militar).
No dia 13.12.2016, a denúncia foi recebida (seq. 19.1), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado.
Juntado laudo de arma de fogo (seq. 32.1). Após diligências infrutíferas para citação pessoal, o acusado foi intimado por edital (seqs. 50.1 e 51.1).
Contudo, não constituiu advogado e nem apresentou resposta à acusação (seq. 52.1).
No dia 04.05.2017, o processo foi suspenso e o curso do prazo prescricional (seq. 58.1).
No dia 06.02.2018, o acusado foi citado (seq. 66.1).
Na sequência apresentou resposta à acusação (seq. 71.1), por meio de advogada constituída.
Não arrolou testemunhas.
No dia 29.06.2018, foi revogada a suspensão do processo e curso do prazo prescricional (seq. 77.1).
Intimados para se manifestarem sobre o laudo de arma de fogo (seq. 93.1), o Ministério Público requereu seja determinada a remessa da arma de fogo ao Ministério do Exército para a destruição (seq. 97.1), a defesa silenciou (seq. 100).
Sendo assim, a arma foi encaminhada ao exército para destruição (seq. 109).
Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas CLEMENTINO ALVES ADRIOLI JUNIOR (seq. 111.2) e JOÃO FELIPE IP (seq. 111.3).
Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha AILTON RODRIGUES RIBAS.
Determinou-se a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre acerca de eventual proposta de acordo de não persecução penal (seq. 114.1), tendo o parquet declarado a impossibilidade de aplicação de tal benesse, visto que houve o recebimento da denúncia (seq. 119.1).
Com a finalidade de evitar alegações de nulidade, determinou-se a intimação da defesa para se manifestar quanto à não propositura de acordo de não persecução penal (seq. 119.1), tendo esta silenciado (seq. 130). É o relatório.
Decido. 2.
Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), independentemente do (des)interesse das partes em propor/aceitar o acordo, fato é que sequer seria admissível, uma vez que, a meu ver, incabível após o recebimento da denúncia.
Isso porque o acordo de não persecução penal tem como premissa a inexistência de processo/ação penal, de modo que se reserva para a etapa pré-processual. (art. 28-A, caput, CPP) Não há dúvida de que a Lei n. 13.964/2019 é híbrida e mais benéfica ao acusado, de modo que aplicável para fatos anteriores (art. 2.º, CP) e posteriores a ela, entretanto, há condição temporal para a sua imposição (não recebimento da denúncia), o que me parece legítimo, já que escolha do legislador.
Prestigiando este entendimento, ao se debruçar sobre a celeuma, o STF firmou posição no sentido de que o respectivo dispositivo legal encerra norma de natureza híbrida, de modo que se conforma sua retroatividade pena benéfica para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Confira-se: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)) Compartilhando essa compreensão, extrai-se da jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas do STJ: (...) 3.
Ainda que assim não fosse, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. 4.
Na mesma linha, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada em sede de apelação criminal, como na espécie. 5.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 1807393/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021) (grifei) (...) 1.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia (AgRg no HC n. 627.709/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 9/4/2021).
Ademais, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC, em 9/3/2021, firmou entendimento nesse mesmo sentido. (...) (AgRg no HC 614.169/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021) Destarte, rejeito a possibilidade de proposta do ANPP no atual estado do processo (denúncia recebida). 3.
Dando prosseguimento, designo audiência em continuação, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS, para o dia 14.12.2021, às 14h20min, oportunidade em que será realizado o interrogatório do réu. 3.1. Certifique-se se o réu encontra-se preso e junte-se Oráculo atualizado. 3.2.
Intime-se/requisite-se o réu. 3.3.
Intimem-se Ministério Público e Defesa. 4.
Diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito -
06/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/07/2021 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
06/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
19/05/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
17/05/2020 04:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 20:14
Recebidos os autos
-
05/05/2020 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/05/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/07/2019 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2019 16:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2019 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2019 09:23
Expedição de Mandado
-
31/01/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
27/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 16:04
Recebidos os autos
-
23/01/2019 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
26/07/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
22/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 13:42
Recebidos os autos
-
12/07/2018 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2018 09:25
Recebidos os autos
-
12/07/2018 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2018 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2018 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 18:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2018 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 16:14
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/06/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 15:10
Recebidos os autos
-
25/04/2018 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO RIBEIRO DE BRITO
-
21/02/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/05/2017 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2017 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 09:14
Recebidos os autos
-
05/05/2017 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2017 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2017 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2017 16:53
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
04/04/2017 09:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 19:23
Recebidos os autos
-
03/04/2017 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/02/2017 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2017 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/01/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
16/01/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/01/2017 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2016 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2016 09:24
Recebidos os autos
-
19/12/2016 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2016 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
15/12/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/12/2016 17:03
Expedição de Mandado
-
13/12/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/12/2016 16:32
Juntada de LAUDO
-
13/12/2016 16:18
Recebidos os autos
-
13/12/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2016 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2016 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2016 16:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/12/2016 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/12/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2016 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/11/2016 15:53
Conclusos para decisão
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24/11/2016 13:28
Recebidos os autos
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24/11/2016 13:28
Juntada de DENÚNCIA
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11/10/2016 17:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/08/2016 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2016 14:55
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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28/07/2016 09:52
Juntada de Certidão
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28/07/2016 09:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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15/07/2016 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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08/07/2016 17:14
Recebidos os autos
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08/07/2016 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2016 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2016 16:16
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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07/07/2016 14:44
Conclusos para decisão
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07/07/2016 14:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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07/07/2016 12:49
Recebidos os autos
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07/07/2016 12:49
Distribuído por sorteio
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07/07/2016 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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