TJPR - 0003055-82.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2025 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
11/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EDUARDO LTDA ME
-
23/09/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2024 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:34
APENSADO AO PROCESSO 0001765-90.2024.8.16.0083
-
04/03/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2023 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2023 12:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/09/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:01
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/05/2022 17:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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30/03/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:55
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EDUARDO LTDA ME
-
09/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-82.2020.8.16.0083 Processo: 0003055-82.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.870,93 Autor(s): JOAO TELMO DELLA LIBERA Réu(s): TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EDUARDO LTDA ME 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1 Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. b) Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. c) Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. e) Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida.
Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). g) Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. h) Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. i) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2021
-
27/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 17:29
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:07
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 16:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EDUARDO LTDA ME
-
08/01/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA IGOR OSTAPIV
-
07/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 08:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 08:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/11/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:07
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/10/2020 19:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 08:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 07:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 20:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:43
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:43
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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