TJPR - 0001195-23.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 12:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
03/11/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 19:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
09/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
05/08/2022 12:11
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KAREN SYLVIA DREER CAMARGO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
04/07/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 07:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 21:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 13:30 ATÉ 01/07/2022 19:00
-
08/04/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 14:38
Distribuído por sorteio
-
08/04/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/02/2022 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 16:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/11/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KAREN SYLVIA DREER CAMARGO
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
-
16/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 21:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/10/2021 21:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/10/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 23:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE KAREN SYLVIA DREER CAMARGO
-
30/07/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 22:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE KAREN SYLVIA DREER CAMARGO
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-23.2021.8.16.0047 Processo: 0001195-23.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): KAREN SYLVIA DREER CAMARGO Polo Passivo(s): HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte requerente, pois as razões de indeferimento da tutela provisória estão além da “instalação dos equipamentos de acesso à internet”, constando as seguintes conclusões pelo juízo (seq. 8.1): “(...).
Malgrado as alegações formuladas pela Requerente na inicial, tenho que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a título de urgência resta incabível no presente momento, considerando que expressas as condições para o funcionamento do serviço contratado.
Nesse sentido, à vista da ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos da regular prestação do serviço, revela-se inviável a determinação pugnada pela Autora, sendo impositiva a manifestação da Requerida sobre os termos contidos na inicial.
Nesse sentido, saliento que muito embora a existência de contrato autorize a conclusão de que os pressupostos para a prestação do serviço estariam preenchidos (item 2.3), verifico que algumas das condições seriam de incumbência da Contratante/Requerente, como por exemplo aquelas contidas nos itens 2.2 e 2.5, de modo que não se revela evidenciada a probabilidade do direito invocado, em juízo de cognição sumária (...)”. Em relação aos itens citados: “(...). são necessários os seguintes requisitos: 2.1.1.
Endereço de instalação situado em localidade com cobertura do satélite e de possível atendimento pela HUGHES; 2.1.2.
Energia elétrica; 2.1.3.
Modem com seus acessórios compatíveis com o Serviço HUGHESNET; 2.1.4.
Antena com dispositivo transmissor e receptor dos sinais transmitidos pela HUGHES; 2.1.5.
Viabilidade técnica para recebimento e transmissão dos sinais no endereço de instalação; 2.2.
A infraestrutura do local de instalação deve obedecer às especificações técnicas indicadas pela HUGHES, conforme informado no site www.hughesnet.com.br; 2.3.
No caso de impossibilidade técnica para a habilitação do Serviço HUGHESNET no endereço de instalação solicitado, este contrato estará automaticamente extinto, sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento a qualquer das partes, salvo restituição de eventuais valores pagos antecipadamente. 2.4.
O endereço de instalação será o informado pelo ASSINANTE no momento da contratação, não sendo permitido o uso ou a transferência do Serviço HUGHESNET em um ponto de conexão situado em endereço diverso da instalação. 2.5. É de responsabilidade do ASSINANTE que a infraestrutura elétrica esteja em conformidade com as normas técnicas1, incluindo o sistema de aterramento elétrico no local de instalação dos Equipamentos” (destaquei). (...)”. Isso posto, como se trata de zona rural, podendo naturalmente haver uma inconsistência técnica para perfeito alcance do sinal de internet, o juízo considerou prematura a concessão da tutela provisória, inaudita altera pars, entendimento este que deve ser mantido. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
06/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 12:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
06/06/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2021 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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