TJPR - 0011484-67.2015.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
18/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 21:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 03:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
23/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
04/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MONICA PEIXOTO GONTIJO DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
26/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
30/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MONICA PEIXOTO GONTIJO DE OLIVEIRA
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MONICA PEIXOTO GONTIJO DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/08/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 23:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 23:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2022 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/02/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
20/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2021
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31/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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27/07/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011484-67.2015.8.16.0130 Processo: 0011484-67.2015.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): MONICA PEIXOTO GONTIJO DE OLIVEIRA Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O Executado opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 60.1) alegando (i) impossibilidade de liquidação em sede de Juizado Especial, (ii) impossibilidade de exibição de documento em sede de Juizado Especial; (iii) excesso de execução.
Nesse último ponto, defende que o cálculo apresentado pelo Exequente não trás qualquer relação com os extratos constantes dos autos pois parte do pressuposto que houve uma cobrança mensal de R$42,38 (quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), o que seria inverídico.
Em primeiro lugar, afasto a alegação de impossibilidade de liquidação.
Porquanto, não há que se falar em liquidação quando o valor da dívida pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, tal como no caso dos autos.
Também não prospera a arguição de impossibilidade de exibição de documentos, visto que a determinação para apresentar as faturas foi ordenada no acórdão proferido pela Turma Recursal, com fundamento no artigo 524 § 4º do CPC, o que não depende de rito especial e não atenta contra o princípio da celeridade.
Destarte, pelo que se extrai da sentença (mov. 35.1) e do acórdão (mov. 13.1), a Executada foi condenada a restituir em dobro o valor das tarifas não contratadas descontadas do crédito do consumidor nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incumbindo à operadora proceder a exibição das faturas/extratos.
Conforme se observa, a ação foi ajuizada em 19/06/2015, e, portanto, deveriam ser trazidos aos autos os extratos de 19/06/2010 até a data da prolação do acórdão (01/09/2016).
Não obstante, a Executada apresentou os extratos referentes apenas ao período de 09/2014 até 09/2016.
Nesse cenário, o valor do período não abrangido pelos extratos, a saber, 06/2010 até 08/2014, depende de cálculo da média mensal para ser alcançado, nos termos do artigo 524 § 4º e § 5º do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Doravante, resta incontroverso que, entre 09/2014 e 09/2016, a Executada cobrou indevidamente a quantia de R$66,76 (sessenta e seis reais e setenta e seis centavos).
E, como a Executada foi condenada a restituir tais valores em dobro, é certo que no referido período o montante devido é de R$133,52 (cento e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Disso, extrai-se que a média mensal dos descontos indevidos, já calculados em dobro, é de R$5,56 (cinco reais e cinquenta e seis centavos), devendo ser esse o valor mensal a ser considerado no cálculo estimado do período de 06/2010 até 08/2014.
Ocorre que nenhum dos cálculos apresentados nos autos seguiu tais parâmetros.
Destaca-se que em seus dois cálculos, o Exequente utilizou, sem qualquer fundamento, os valores mensais de R$84,76 (oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) (mov. 57.1) e R$18,94 (dezoito reais e noventa e quatro centavos) (mov. 74.2) para confeccionar a sua estimativa, referências que em muito se distanciam do valor correto. Assim, forçoso reconhecer o excesso de execução alegado pela Executada, visto que o valor mensal considerado pelo Exequente em seus cálculos não tem fundamento nos extratos apresentados nos autos.
Por consequência, deverá ser apresentado novo cálculo por estimativa considerando (i) a média mensal de R$5,56 (cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser aplicada entre 06/2010 até 08/2014; (ii) o valor efetivo de cada desconto ocorrido entre 09/2014 e 09/2016, calculado em dobro, comprovados pelos extratos de mov. 60; (iii) correção e juros de mora nos termos indicados na sentença proferida no mov. 35, devendo ser considerado, para fins de atualização, o pagamento parcial de R$87,16 (oitenta e sete reais e dezesseis centavos) realizado em 10/06/2016 (mov. 2.2 – autos recursais), e o depósito da garantia do juízo realizado em 03/11/2016 (mov. 60.2). 3.
Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de determinar que o Exequente apresente novo cálculo, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Exequente para trazer o cálculo atualizado da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se o executado na sequência.
Deverão as partes, ainda, na mesma ocasião apresentar dados de conta bancária para transferência do valor da condenação, bem como, para devolução de saldo remanescente da garantia do Juízo.
Oportunamente, venham conclusos para expedição de ofício de transferência.
Cumpram-se os dispositivos aplicáveis do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:47
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
08/06/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:45
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/05/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 02:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
24/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:46
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
18/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MONICA PEIXOTO GONTIJO DE OLIVEIRA
-
14/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
08/03/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
09/11/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 15:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2016 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2016 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
07/10/2016 11:30
Recebidos os autos
-
07/10/2016 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
07/10/2016 11:30
Baixa Definitiva
-
12/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2016 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/08/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 25/08/2016 13:30
-
14/07/2016 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2016 12:20
Distribuído por sorteio
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14/07/2016 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2016 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2016 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2016 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2016 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
20/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 12:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
21/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 16:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2016 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 11:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2016 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
18/04/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 10:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/04/2016 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2016 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2016 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2016 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2016 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2016 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2016 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2015 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2015 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2015 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2015 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2015 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2015 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 17:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2015 16:16
Recebidos os autos
-
19/06/2015 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2015 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2015 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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