TJPR - 0002818-67.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2023 17:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/01/2023 17:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 13:46
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
01/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2021 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
30/08/2021 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/08/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:49
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
05/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002818-67.2020.8.16.0109 Processo: 0002818-67.2020.8.16.0109 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/07/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): DANIELI PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo oferecimento do acordo de não persecução penal, tendo em vista que DANIELI PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS foi indiciada pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 ambos do Código de Trânsito Brasil. "Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." Assim, é cabível, portanto, o referido acordo, conforme prevê o artigo 28-A, introduzido pela Lei 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, tendo em vista que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça, e a pena mínima é inferior a 04 (quatro) anos. Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Desta forma, designo a audiência de aceitação do acordo para o dia 26 de agosto de 2021, Às 16h30min, através do Sistema Microsoft Teams. Intimem-se.
Mandaguari, 15 de março de 2021 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
15/03/2021 14:36
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
15/03/2021 13:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 16:55
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:55
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/08/2020 13:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2020 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2020 09:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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04/08/2020 09:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2020 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 17:41
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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27/07/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 16:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2020 15:00
Conclusos para decisão
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27/07/2020 14:48
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/07/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/07/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2020 12:07
Recebidos os autos
-
27/07/2020 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/07/2020 00:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2020 00:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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