TJPR - 0006282-76.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
22/04/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/02/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:48
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 15:48
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/11/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/09/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
31/08/2022 21:57
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 22:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/07/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/06/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 16:43
Distribuído por dependência
-
25/05/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2022 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/05/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 12:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 16:13
Distribuído por sorteio
-
04/02/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/01/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/09/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/08/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006282-76.2021.8.16.0170 Processo: 0006282-76.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.118,00 Autor(s): ARISTIDES D'APARECIDA PEGO FERNANDES (RG: 39215020 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*87-15) Rua Prudente de Morais, 939 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-200 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Alameda Rio Negro, 161 17º andar - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ARISTIDES D'APARECIDA PEGO FERNANDES em desfavor de BANCO BGN/CETELEM S/A. Afirma que é beneficiário junto a Previdência Social - INSS. Argumenta que inconformado com a renda que vem recebendo em seu benefício previdenciário e as noticiadas fraudes, buscou auxilio para consulta dos descontos. Assevera que através de seu advogado solicitou o histórico de empréstimos consignados, restando demonstrado a averbação de 10 contratos. Defende que já realizou empréstimos, contudo, não na quantidade que consta perante o INSS, desta forma, afirma acreditar que o contrato não tenha sido realizado, visto que não possui nenhuma via consigo. Alega que as instituições financeiras têm utilizado dos contatos via ligações telefônicas e Whatsapp para oferecer empréstimos, ameaçar e denegrir a imagem do advogado da parte requerente, bem como para colher assinaturas cuja finalidade é forjar o contrato discutido nos autos. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a Requerida, que se abstenha de realizar qualquer novo contato com o Autor, sendo para oferecimento de novos empréstimos, bem como para indagar o Requerente sobre quaisquer motivos relacionados ao processo. É relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no artigo 300, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)” Portanto, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para o doutrinador José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: “os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente, ou seja, a proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa.
Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. ” [1].
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que, ao menos em sede de cognição sumária, não existe verossimilhança necessária entre os fatos ali aduzidos e a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar as alegações formalizadas pela parte Autora. Assim, entendo que os fatos narrados e documentos acostados não são suficientes a demonstrar o fato constitutivo do pretendido direito, impondo-se o indeferimento da tutela. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na inicial. 3.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se à Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 5.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Sobre a inversão do ônus da prova requerida pelo Autor, obtém-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII do CDC, que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor e tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurado qualquer dos requisitos alternativos apresentados: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a prova inequívoca da hipossuficiência da parte Autora consiste na dificuldade técnica, porquanto leiga e sem condições de demonstrar a suposta responsabilidade da Requerida. Leciona Luiz Antonio Rizatto Nunes que: "(...) a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, em linha que se apura segundo as regras ordinárias da experiência. É a inversão submetida a faculdade do juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e a experiência comum". [2] Salienta-se que, diante da presença dos requisitos (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) abre-se ao julgador a discricionariedade de inverter o ônus da prova, objetivando promover o equilíbrio entre as partes. Assim, na hipótese dos autos, resta evidente a hipossuficiência econômica e processual do Autor, diante da dificuldade de produzir provas em defesa de seus direitos. Portanto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que matéria de ordem pública e clara a relação de consumo estabelecida entre as partes e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO o pedido do Autor de inversão do ônus da prova. 8.
Por fim, em cumprimento à recomendação expedida pela Corregedoria do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos Autos nº 0009180-73.2020.8.16.7000[3], a respeito de diligências necessárias para casos concretos em que a causa de pedir é fraude em empréstimo consignado, tal como aparentemente ocorre neste feito, DETERMINO: a) a comunicação do fato ao Ministério Público, para apuração criminal da fraude noticiada; b) a comunicação do fato ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para investigação administrativa. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] José Miguel Garcia Medina, 2015. [2] NUNES.
Luiz Antonio Rizatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, ed.
Saraiva, p. 336. [3] “36) De todo o exposto, em síntese, recomenda-se a seguinte rotina para todas as ações judiciai propostas por Alex Fernandes da Silva e, em geral, para todas que tenham como causa de pedir fraude de empréstimo consignado. / 36.1) Verificar o cumprimento do art;. 77 ,§ 6º, do CNC (”§ 6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca). / 36.2) Na existência de outros processos, verificar sobre possível litispendência, coisa julgada ou conexão e a possibilidade de reunião dos processos, para unificar a produção das provas. / 36.3) Comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada e ao INSS para investigação administrativa.
Nesse ponto, a pedido, pode o INSS também fornecer o login da pessoa que registrou os dados do contrato impugnado no sistema. / 36.4) Designar audiência de instrução para oitiva do autor da demanda, a fim de afastar a hipótse de demanda fictícia. / 36.5) Em caso de condenação da instituição financeira, comunicar o fato a FEBRABAN, para que, em atividde de autorregulação, aplique possível sanções. / 37) Encancaminhe-se cópia desta deliberação. / 37.1) a Juíza comunicante e a todos os Magistrados (Juízes e Desembargadores) deste Tribunal, por Mensageiro; / 37.2) ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica (([email protected]) para ciência/ 38) Após, arquivem-se.” -
06/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 08:34
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 08:34
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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