TJPR - 0031178-69.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/12/2024 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:13
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 12:53
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
12/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/04/2024 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2024 06:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/02/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/12/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INDYANARA CRISTINA PINI
-
28/11/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INDYANARA CRISTINA PINI
-
20/11/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/11/2023 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:01
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 22:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/10/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE INDYANARA CRISTINA PINI
-
23/01/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/01/2023 16:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 07:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MICHELE MARCOS
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 21:40
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INDYANARA CRISTINA PINI
-
06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 19:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031178-69.2021.8.16.0014 Processo: 0031178-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$13.918,95 Autor(s): INDYANARA CRISTINA PINI Réu(s): MANOEL JOSE DE ARAUJO FILHO I.
Cuida-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, proposta por INDYANARA CRISTINA PINI em face de MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO FILHO.
Em síntese, alega que a parte autora que o requerido contratou seus serviços advocatícios para ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva, contra a Universidade Estadual de Londrina, em trâmite perante à 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, sob nº. 78757-52.2017.8.16.0014.
Ocorre, que o réu, após o ajuizamento da ação, se recusou a assinar o contrato de prestação de serviços, bem como comunicou a autora que havia outorgado nova procuração para outros procuradores.
Diante do ocorrido, ajuizou a presente ação postulando o arbitramento e recebimento de seus honorários advocatícios.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão de qualquer pagamento ao réu nos autos 78757-52.2017.8.16.0014, antes do julgamento final da presente demanda.
Juntou aos autos os documentos de seq. 1.2 a 1.20.
II.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
III.
No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar o perigo na demora/risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida.
Explico.
No presente caso, vislumbra-se a probabilidade do direito, tendo em vista os documentos juntados aos autos.
De outro turno, a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, em caso de procedência, o pagamento de eventual crédito a que tenha direito a autora poderá ser exigido através da fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – BLOQUEIO DE VALORES – GRATUIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o Juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte contrária; 2 – Pedido de bloqueio de valores, para garantir possível condenação.
Processo em fase de conhecimento.
Ausência de contraditório que não permite uma análise mais apurada do tipo de negócio firmado entre as partes.
Inexistência de certeza quanto ao direito do autor.
Necessidade de instrução do processo. 3 – Gratuidade - A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 4 - A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). 5 – A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20120044020208260000 SP 2012004-40.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) Assim, não entendo presente o perigo na demora/risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da tutela provisória fundada na urgência.
Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
IV.
Considerando que a petição inicial atende os requisitos legais essenciais, não se vislumbrando necessidade de emenda, e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial e determino seu processamento.
V.
Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual.
Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual.
Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência.
II.
Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1.
Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2.
Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344).
III. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437).
IV.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar eventual interesse real na realização de conciliação.
V.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
06/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2021 09:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/06/2021 14:59
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:59
Distribuído por sorteio
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21/06/2021 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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