TJPR - 0039810-29.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Portugal Bacellar Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2023 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 18:01
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/07/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0039810-29.2021.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Flavio Rodrigo Rodrigues sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente.
A impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Diz que a decretação da prisão com fundamento na garantia da ordem pública “desvirtua o objetivo da prisão cautelar, na medida em que pretende resguardar interesses estranhos ao normal andamento do processo, evidenciando a inconstitucionalidade desta modalidade de prisão”.
Sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não contém fundamentação idônea, eis que “a decretação da prisão encontra-se lastreada de forma inequívoca na gravidade abstrata do delito supostamente praticado pelo flagranteado”.
Alega que o paciente é primário e possui residência fixa, e que “é possível antever a possibilidade do paciente cumprir eventual futura pena em regime diverso do fechado, de modo que o decreto prisional seria mais gravoso que a própria pena eventualmente aplicada, violando o princípio da adequação e da proporcionalidade”.
Defende ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Pede a revogação da prisão com amparo na Recomendação nº 62 do c.
Conselho Nacional de Justiça.
Requer seja liminarmente concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
O pedido de liminar foi deferido, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu Sandro de Oliveira, e foram dispensadas as informações (mov. 7.1).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1) pela denegação da ordem.
Decido A impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não contém fundamentação idônea.
Entretanto, verifica-se que após a impetração do presente habeas corpus o MM.
Juiz a quo acolheu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do corréu Sandro de Oliveira e a substituiu por medidas cautelares alternativas, com extensão dos efeitos daquela decisão ao ora paciente Flávio Rodrigo Domingues (mov. 18.1 dos autos nº 0003844-65.2021.8.16.0174).
Ademais, já foram devidamente cumpridos o alvará de soltura e o mandado de monitoração eletrônica expedidos em favor do paciente (movs. 99 e 100 dos autos nº 0003440-14.2021.8.16.0174), razão pela qual não há mais que se falar em constrangimento ilegal e deixou de existir interesse na concessão da ordem, de maneira que, por motivo superveniente, resultou sem objeto a medida em exame.
Portanto, é imperativo julgar prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, que prevê: “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Do exposto, julgo prejudicado o pedido formulado com a presente ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Curitiba, data supra.
Des.
RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator -
06/07/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:01
PREJUDICADO O RECURSO
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05/07/2021 18:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/07/2021 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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