TJPR - 0025882-72.2012.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
15/10/2023 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/10/2023 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
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03/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 11:28
Baixa Definitiva
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03/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2023 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/07/2023 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/07/2023 12:38
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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11/07/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO VIEIRA
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11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON APARECIDO GONÇALVES
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10/07/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/06/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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05/06/2023 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/06/2023 14:27
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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05/06/2023 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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30/08/2021 13:30
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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26/08/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
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26/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2021 13:28
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 17:55
Recebidos os autos
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24/08/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA
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07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ MENEGATTI
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07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON APARECIDO GONÇALVES
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20/07/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2021 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025882-72.2012.8.16.0017 Processo: 0025882-72.2012.8.16.0017 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Adilson Aparecido Gonçalves Celso Luiz Menegatti FERNANDO AUGUSTO VIEIRA Luciano Carvalhais Gomes Marta Takeuti SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública c/c responsabilidade por atos de improbidade administrativa em face de Adilson Aparecido Gonçalves, Celso Luiz Menegatti, Cicely Vicente Gomes, Fernando Augusto Vieira, Luciano Carvalhais Gomes e Marta Takeuti, todos qualificados e devidamente representados nos autos.
O Ministério Público aduziu na petição inicial que na data de 17 de outubro de 2011 instaurou procedimento preparatório, posteriormente convertido em inquérito civil público (autos n.
MPPR-0088.11.002571-0), para investigar eventuais irregularidades nas fiscalizações de obras atribuídas aos servidores do Município de Maringá.
Narrou que apurou que o réu Adilson Aparecido Gonçalves ingressou no quadro de funcionários do Município de Maringá em 10 de maio 1988, através de aprovação em concurso público, desempenhando à época do ajuizamento da ação o cargo de agente fiscal lotado na Secretaria Municipal de Gestão, porém em momento anterior integrava a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Teceu comentários acerca das atribuições do réu em comento na referida Secretaria, à luz do Decreto Municipal n. 386/1999.
Expôs que o réu Adilson Aparecido Gonçalves, ao invés de proceder à fiscalização nas obras edificadas na municipalidade enquanto servidor, passou a concorrer deslealmente com os profissionais de engenharia e arquitetura da cidade, uma vez que, em razão da condição privilegiada do exercício do cargo e da função, trocou a figura do contribuinte pela figura do cliente.
Consignou que o réu idealizou e acompanhou a execução de projetos de obras desses clientes (contribuintes) mediante a cobrança de numerários e das respectivas taxas para processar e regularizar as obras junto à própria municipalidade.
Pontuou que o réu Adilson Aparecido Gonçalves combinava com os contribuintes ou clientes que providenciaria, como de fato providenciava, um profissional de engenharia para somente assinar o(s) projeto(s) que idealizava e para se responsabilizar perante o órgão competente, ou seja, o CREA.
Registrou que, assim, a maioria dos agentes fiscais responsáveis pela vistoria certamente não observariam eventuais irregularidades ou, caso as observassem, teriam os beneplácitos da espécie.
Anotou que, em diligência junto à Associação de Engenheiros e Arquitetos de Maringá, identificou que o réu Adilson Aparecido Gonçalves havia protocolado diversos processos nos últimos 4 (quatro) anos, a fim de que fosse certificado pela referida Associação que todos os projetos complementares nas edificações iguais ou superiores a 100 (cem) metros quadrados estariam de acordo com as disposições legais junto ao CREA e, posteriormente, permitir o ingresso no setor competente da Prefeitura Municipal de Maringá para obter o alvará de construção.
Defendeu que o réu Adilson Aparecido Gonçalves se permitia assinar os próprios requerimentos dos clientes (contribuintes), formulados ao Prefeito Municipal para que concedesse os alvarás de licença para edificações.
Citou exemplos que corroboram aludida narrativa.
Frisou que oportunizou ao réu em alusão para dar a sua versão dos fatos, porém este disse que somente a daria em Juízo.
Disse, no entanto, que a partir de declarações da engenheira Cecely Vicente Gomes, esta confirmou que fiscais de obras do Município de Maringá procuravam-na para assinar os projetos arquitetônicos que idealizavam.
Transcreveu declarações colhidas dos engenheiros e réus Celso Luiz Menegatti, Fernando Augusto Vieira, Luciano Carvalhais Gomes e Marta Takeuti, de modo que argumentou estar devidamente comprovado que o réu Adilson Aparecido Gonçalves cometeu ato de improbidade administrativa e valeu-se da condição privilegiada do exercício do cargo e da função de fiscal de obras, cabalando o contribuinte (fiscalizado) para torná-lo cliente, idealizando desenhos arquitetônicos e até acompanhando a execução de projetos de obras desses clientes (contribuintes) mediante a cobrança de numerários.
Assinalou que os engenheiros e réus Celso Luiz Menegatti, Fernando Augusto Vieira, Luciano Carvalhais Gomes e Marta Takeuti concorreram para as condutas irregulares e ilegais perpetradas pelo réu Adilson Aparecido Gonçalves, na medida em que, conquanto sabiam que não eram os autores dos projetos arquitetônicos aludidos na exordial e outros do gênero, subscreviam-nos para dar os supostos aspectos de legalidade perante os órgãos competentes.
Quanto à norma legal que embasaria a sua pretensão, lançou mão do que dispõe o Decreto Municipal n. 386/1999, a Lei Federal n. 5.194/1966, o Ato n. 02 de 25 de agosto de 2006 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná, a Lei Complementar n. 239/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Maringá) e, por fim, os art. 3º e o art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei n. 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa).
Ao final, pugnou pela condenação dos réus nas sanções previstas pelo art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) perda da função pública, se ainda estiverem a exercendo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; c) pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, e; d) proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.28).
Foi determinada a notificação dos réus para oferecerem manifestação por escrito (cf. mov. 25.1).
Devidamente notificados, os réus apresentaram defesa preliminar em movs. 50.1, 51.1, 52.1, 57.1 e 65.1, ao passo que o Ministério Público apresentou réplica em mov. 105.1.
Anota-se que o presente Juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré Cicely Vicente Gomes, porque instado a tanto pelo autor (cf. mov. 93.1), nos termos da decisão interlocutória de mov. 98.1.
A petição inicial foi recebida nos termos da decisão de mov. 121.1, de sorte que foi determinada a citação dos réus para apresentarem contestação.
O réu Adilson Aparecido Gonçalves apresentou contestação em mov. 159.1.
Inicialmente, anotou que ingressou nos quadros funcionais da Prefeitura de Maringá em maio de 1988, exercendo desde o início o cargo de agente fiscal.
Argumentou que não tinha aptidão técnica para concorrer com engenheiros ou arquitetos e, ainda que tivesse, não o fez.
Disse que o fato de que constava o nome do protocolante para fins de parcelamento de ISSQN perante o Município não é suficiente para atestar a autoria do trabalho, nem o exercício irregular de uma determinada profissão.
Comparou processos relativos a obras em que teria atuado com outros, “aleatório”, a fim de comprovar que não movimentava processos de aprovação, tal como apontado pelo Ministério Público.
Anotou que o próprio sistema da Prefeitura do Município de Maringá impossibilita a ocorrência de quaisquer espécies de favorecimentos.
Defendeu que, embora conheça profissionais do ramo da engenharia, não angariou clientes.
Frisou que sequer há prova de que recebeu quaisquer vantagens ou, ainda, de que acompanhava e fiscalizava obras.
Fez alusão a decisão proferida pelo Poder Judiciário cuidou de caso análogo.
Argumentou pela inaplicabilidade da Lei n. 5.194/1966 e de resoluções e atos editados pelo CREA.
Nesta senda, defendeu que não há ato de improbidade administrativa, seja pela ausência do elemento subjetivo que o caracteriza, seja pela inexistência de prejuízo econômico para os próprios públicos.
Quanto ao processo administrativo disciplinar em que foi condenado, sustentou que o seu deslinde não vincula o Poder Judiciário.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação e, sucessivamente, pela observância da proporcionalidade na aplicação das penalidades.
Juntou documentos (cf. movs. 159.2 e 159.3).
A ré Marta Takeuti Wada apresentou contestação em mov. 161.1.
Pontuou que desconhece que o réu Adilson Aparecido Gonçalves realize projetos típicos da profissão de engenheiro e, ainda, que não atuou com dolo ou de modo a causar dano ao erário.
Desse modo, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo Ministério Público.
O réu Luciano Carvalhais Gomes apresentou contestação em mov. 162.1.
Inicialmente, argumentou pela ocorrência da prescrição, pela nulidade do procedimento preparatório e do inquérito civil público, pela inadequação da via eleita e, ainda, pela inobservância da coisa julgada.
No mérito, sustentou que os projetos arquitetônicos são de sua autoria, salientando que é comum que outros realizem os esboços iniciais dos projetos cuja responsabilidade recai unicamente sobre os profissionais que os avalizam tecnicamente.
De mais a mais, articulou que a partir de sua conduta não se vislumbra dolo ou culpa que caracterize o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
Em arremate, pugnou pelo acolhimento de alguma das preliminares, pelo reconhecimento da prescrição ou, não sendo este o caso, pela improcedência total da presente ação civil pública.
Juntou documento (cf. mov. 162.2).
O réu Celso Luiz Menegatti apresentou contestação em mov. 166.1.
No que diz respeito aos protocolos mencionados na inicial que lhe dizem respeito, frisou que a responsabilidade é sua pelos projetos que subscreve e, ainda, que inexistem indícios de que os projetos aprovados deram-se em desconformidade com a legislação municipal, tampouco de que houve facilitação na aprovação de projetos, beneplácito na fiscalização ou qualquer outra conduta ilegal ou contrária à moralidade pública.
Comentou acerca de decisão proferida pela Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/PR.
No mais, destacou que inexiste dolo ou culpa que possam a sua conduta ser atribuídos, assim como inexiste lesão ao patrimônio público, de modo que pugnou pela improcedência da ação no que lhe toca.
Juntou documentos (cf. movs. 166.2 a 166.4).
O réu Fernando Augusto Vieira apresentou contestação em mov. 170.1.
Defendeu que inexiste o elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo, ao passo que narrou que confeccionava poucos projetos por caridade, tratando-se sempre de projetos para residências populares, que são todos iguais.
Impugnou a força probante dos documentos colacionados pelo Ministério Público e, ao final, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Impugnação às contestações em mov. 172.1.
O feito foi saneado em mov. 209.1, ocasião em que este Juízo deliberou acerca das preliminares e das prejudiciais ao mérito, rejeitando-as, fixou os pontos controvertidos do feito e deferiu a produção de prova documental e oral, designando audiência de instrução e julgamento, esta realizada inicialmente à época de 02 de março de 2020 (cf. ata de mov. 407.1 e, ainda, cf. movs. 407.2 a 407.11) e, após, à época de 20 de novembro de 2020 (cf. ata de mov. 503.1 e, ainda, cf. movs. 505.1 a 505.4).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas em mov. 516.1, ocasião em que requereu sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial em relação aos réus Adilson Aparecido Gonçalves e Fernando Augusto Vieira e, no mais, sejam julgados improcedentes os pedidos em relação aos réus Celso Luiz Menegatti, Luciano Carvalhais Gomes e Marta Takeuti.
Os réus apresentaram alegações finais escritas em movs. 525.1, 533.1, 534.1 e 535.1, com exceção do réu Fernando Augusto Vieira (cf. mov. 536).
Contadas as custas (cf. mov. 540.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação civil pública regularmente ajuizada pelo Ministério Público com base em procedimento preparatório, posteriormente convertido em inquérito civil público (autos n.
MPPR-0088.11.002571-0), cuja causa de pedir reside nos sustentados atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus Adilson Aparecido Gonçalves, Celso Luiz Menegatti, Fernando Augusto Vieira, Luciano Carvalhais Gomes e Marta Takeuti.
Em vista disso, o Ministério Público requereu sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na exordial para o fim de condenação dos réus nas sanções previstas pelo art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, a saber: a) perda da função pública, se ainda estiverem a exercendo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; c) pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, e; d) proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A controvérsia reside na suposta captação de contribuintes enquanto clientes pelo à época servidor público e réu Adilson Aparecido Gonçalves, a fim de que fosse contratado para a elaborar projetos de engenharia e de arquitetura, responsabilizando-se, ainda, por processar, regularizar e acompanhar aludidos projetos junto à Administração Pública, o que se deu, segundo a argumentação constante da petição inicial, com a colaboração dos demais réus.
Restaria configurada, portanto, a conduta ímproba prevista no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
Pois bem.
Desde logo, cumpre anotar que, em consideração à opção do legislador pela fundamentação racional das decisões judiciais (cf. art. 371 do Código de Processo Civil[1]), a prova passa a exercer uma função epistêmica.
De efeito, para além de uma função retórica, “i.e.”, de convencimento e persuasão do órgão jurisdicional, a prova exerce a função de instrumento de conhecimento, o que aqui deve ser considerado por este Juízo.
A função epistêmica da prova é definida com eloquência pela obra de José Miguel Garcia Medina: “Para o processo, interessa a prova como instrumento de que se vale o órgão jurisdicional para descobrir e conhecer com exatidão os fatos da causa (função epistêmica, que considera a prova instrumento de conhecimento).
Deve o magistrado ‘indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento’ (art. 373 do CPC/2015).
Diante disso, interessa saber não como o juiz crê que os fatos ocorreram, mas como o juiz conheceu o fato, através de atividade cognitiva baseada em passagens extraídas das informações colhidas na atividade probatórias, permitindo-se, assim, o controle da adequação entre o fato considerado provado pelo juiz e o fato identificado nas provas [...].” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 680.
Grifos acrescidos).
No mais, como aponta Luiz Guilherme Marinoni, o juiz pode chegar ao final do feito “em estado de dúvida e simplesmente aplicar a regra do ônus da prova, como também [...] julgar com base em verossimilhança ou inverter o ônus da prova em razão da ‘verossimilhança da alegação’” (in: Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova Segundo as Peculiaridades do Caso Concreto.
RT 862/11).
O mesmo autor faz, porém, importante ressalva: “[...] estar convicto de que basta a verossimilhança não é o mesmo do que estar em dúvida.” (“idem”.
Grifos acrescidos).
Nesta esteira, a partir do conhecimento das provas documentais e orais dos autos, torna-se forçoso definir se estas são suficientes a provar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, pelo que se deve definir qual o modelo de constatação prevalente no caso em tela.
Como acima anotado, a necessidade de prova acima de dúvida razoável é o modelo de constatação adotado pela jurisprudência em ações de improbidade administrativa - notoriamente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. “OPERAÇÃO PUBLICANO”.
RAMO FRIGORÍFICOS.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SERVIDOR NA FUNÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA INICIAL.1.
Exige-se a presença de justa causa para o ajuizamento da demanda com a respectiva indicação de elementos que denotem a conduta ímproba.2.
O §8º do art. 17 da LIA informa que, após a defesa prévia, pode o Juiz rejeitar a ação, "se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."3.
A Colaboração premiada, por força da lei, é prova, porém, meramente indiciária, porque se não corroborada por outras provas seguras, que estejam além da dúvida razoável, não vale para o fim da condenação. 4.
As provas apresentadas pelo autor não demonstram indícios mínimos do cometimento de ato ímprobo por parte do agravado.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0031610-04.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 22.10.2019.
Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA - APELADA FUNCIONÁRIA DO CARTÓRIO - DESAPARECIMENTO E POSTERIOR REAPARECIMENTO DE AUTOS CUJOS RÉUS ERAM SEU PAI E SUA IRMÃ - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA E FRAUDULENTA DE ATOS PROCESSUAIS - INDÍCIOS QUE APONTAM A APELADA COMO AUTORA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE NÃO COMPROVARAM OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - SISTEMA COMPUTACIONAL DO CARTÓRIO COM "LOGIN" E "SENHA" ÚNICO PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DAS IRREGULARIDADES NARRADAS - DOLO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há nos autos, prova segura suficiente para impor à requerida a condenação por prática de ato de improbidade administrativa, pois apesar de incontroversas as irregularidades apontadas, remanesce, dúvida razoável sobre a efetiva autoria das irregularidades tais como narradas.
Cível nº 1.505.843-6 fl. 2"Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o parquet beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública." (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1505843-6 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 23.08.2016.
Grifos acrescidos).
De outro norte, preceituam Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, Fábio André Guaragni e Gustavo Henrique Rocha de Macedo que, nas ações de improbidade administrativa, o modelo de constatação adequado é o da prova prevalente (ou clara e convincente), ou seja, sendo a versão dos fatos descrita pela parte autora mais provável que a versão contrária, o juiz encontrar-se-ia autorizado a decidir em favor da parte autora.
Veja-se o que assinalam os autores em comento: “Do direito de matriz anglo-saxã vem a noção de que, no processo criminal, só se pode impor condenação se houver prova acima de dúvida razoável (proof beyond any reasonable doubt).
Tal modelo de verificação, embora admita a possibilidade do erro (reconhece a relatividade da verdade obtida), reclama alto índice de credibilidade nas provas produzidas, para o fim de se afastar a presunção de inocência do cidadão. [...].
No processo civil, outras possibilidades têm sido aventadas.
O modelo da probabilidade prevalente ou mais provável que sim do que não tem sido bastante aclamado, e significa que 'se as provas dos autos permitem concluir que a versão da parte autora é mais provável que a versão contrária, o juiz está autorizado a definir o juízo de fato nesse sentido' (CARPES, 2017).
O modelo é nomeado por Taruffo como o standard racional.
Explica que inferências podem, com grau não absoluto de segurança, confirmar certa hipótese, e então 'esta hipótese é preferida se tem um grau de confirmação probatória mais elevado do que o da hipótese contrária' (TARUFFO, 2017, p. 198). [...].
Não se cogitando, na ação de improbidade, da privação de liberdade, é manifestamente excessivo o método beyond any reasonable doubt [acima de qualquer dúvida razoável].
Afinal, não há diferença ontológica entre a multa prevista pela Lei Federal nº 8.429/92 e uma cláusula penal de um contrato, porque ambas, se forem de igual valor, impactam o patrimônio do devedor da mesma forma.
As demais penalidades possíveis são também muito inferiores, em escala de dignidade, à prisão.
A proibição de contratar com o poder público, em termos práticos, tem eficácia patrimonial, mas não significa ‘morte civil’ ou algo extremado, pois a pessoa física ou jurídica continuará no mercado.
Perda do cargo equivale a uma demissão por justa causa na iniciativa privada.
Suspensão dos direitos políticos afasta o indivíduo de suas capacidades eleitorais ativas e passivas, mas isso está muito aquém de se privá-lo da liberdade. [...].
Assim, entre custos e benefícios, o standard da prova prevalente – ou, no máximo, da prova clara e convincente caso se consiga distingui-lo justificadamente do primeiro – apresenta equilíbrio mais preciso em ações de improbidade, permitindo-se a obtenção de nível de prova dotado de probabilidade suficiente para se considerar comprovada a transgressão ao regime jurídico-administrativo.” (in: Modelos de Constatação de Provas em Lides de Improbidade Administrativa e Confisco Alargado no Processo Penal.
Relações Internacionais no Mundo Atual, v. 3, n. 24, p. 405-426, 2019.
Grifos acrescidos).
Nesta senda, conclui-se que só há de se falar em condenação por ato de improbidade administrativa quando as provas dos autos indicam, no mínimo, que a versão do autor é mais provável que a versão contrária.
No caso presente, tem-se que, em que pese parte da prova indiciária produzida no âmbito do inquérito civil público foi corroborada em juízo, inexiste prova da conduta violadora dos princípios da Administração Pública, consistente na utilização pelo réu Adilson Aparecido Gonçalves de sua posição de servidor público para a captação de clientela ou para a cobrança de valores para favorecer o processamento e regularização dos projetos junto à Administração Pública, tampouco prova do elemento subjetivo dos réus em aderirem à conduta produtora de efeitos vedados pelo ordenamento jurídico.
Explico.
Em seu depoimento pessoal (cf. mov. 407.3), o réu Adilson Aparecido Gonçalves afirmou que em alguns casos desenvolveu o rascunho de desenhos de projetos e, em outros, protocolou o respectivo projeto, dando início à fase de sua tramitação junto à Prefeitura Municipal de Maringá, declarando tratar-se de prática comum.
Disse, ainda, que em certas oportunidades auxiliou engenheiro na confecção de projetos arquitetônicos, recebendo em contrapartida certa porcentagem do valor cobrado pelo profissional responsável por assinar os projetos.
No entanto, destacou que a fiscalização das obras sempre se pautou pela legislação aplicável.
A prova testemunhal produzida nos autos (cf. movs. 407.8, 407.9, 407.10, 407.11, 505.1, 505.2, 505.3 e 505.4) corroborou a versão dos fatos exposta pelo réu Adilson Aparecido Gonçalves em seu depoimento pessoal.
As testemunhas Arlindo Francisco Xavier (cf. mov. 407.8), Mario Vanderlei da Silva (cf. mov. 407.10) e Zenito Dias do Nascimento (cf. mov. 407.11) negaram a existência de promessa de que o processamento do projeto junto ao Município seria mais célere.
E dos relatos, não se vislumbra indícios de que o réu Adilson Aparecido Gonçalves agia ativamente na captação dos contribuintes que compareciam junto à Administração Pública enquanto clientes - a título de elucidação, vê-se que a testemunha Luiz Valer (cf. mov. 505.1), que o contratou, sequer possuía conhecimento de que referido réu era servidor público.
No que diz respeito à fiscalização das obras pela Administração Pública, a testemunha Milton Camargo Pinto (cf. mov. 505.3), que também atuou como fiscal, afirmou que a chefia do setor promovia o rodízio para o desempenho desta atividade, a cada 30 (trinta) dias.
Já quanto à tramitação de processos de aprovação e regularização de projetos, a mesma testemunha declarou que não era viável neles interferir.
A existência do rodízio na fiscalização foi confirmada pela testemunha Claudinei Regilio (cf. mov. 505.4), quem disse acreditar que não foi o réu Adilson Aparecido Gonçalves o responsável pela fiscalização do projeto que elaborou.
Desse modo, tenho que a questão posta encontra grande similitude com aquela que o r.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca enfrentou nos autos de n. 0025896-56.2012.8.16.0017.
Na ocasião, o eminente Magistrado sentenciante entendeu pela improcedência da ação civil pública movida pelo Ministério Público (cf. sentença acostada aos presentes autos em mov. 197.2), em pronunciamento confirmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja-se a ementa e os fundamentos determinantes expendidos pela Corte Local no acórdão que exarou: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDOR, NA QUALIDADE DE FISCAL, TERIA UTILIZADO SUAS FUNÇÕES PARA ANGARIAR CLIENTES PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA, ASSINADOS POR CORRÉU, E QUE SERIAM SUPOSTAMENTE FISCALIZADOS POR ELE PRÓPRIO.
FATOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REMESSA NECESSÁRIA. “Alega-se na petição inicial que o Apelado Alício José Pontes, no exercício do cargo efetivo de auxiliar administrativo, com função gratificada de agente fiscal, teria oferecido a contribuintes a realização de projetos de engenharia, mediante cobrança de valores e taxas de regularização administrativa, a ser realizada no próprio setor em que trabalhava.
Aponta-se que o referido Apelado seria designado pela Administração para fiscalizar a própria obra idealizada por ele, de modo que eventuais irregularidades não seriam noticiadas.
Na qualidade de engenheiro civil, o Apelado Luciano Carvalhais Gomes teria subscrito os projetos idealizados por Alício José Gomes, a partir daí, evidenciando o liame subjetivo entre eles no sentido da prática de atos de improbidade administrativa.
No curso da instrução processual, não se produziu prova dos fatos constitutivos do direito do autor.
Ouvido em Juízo (seq. 177.2), Alício José Pontes declarou que exercia a função de fiscal de obras, sendo que fazia desenhos arquitetônicos utilizando o aplicativo AUTOCAD, considerando conhecimentos adquiridos em curso realizado; esclareceu que somente fazia os desenhos, passando para o AUTOCAD o projeto realizado previamente pelo corréu Luciano.
Esclareceu, ainda, que não cobrava pelo serviço, realizado no interesse em obter maior qualificação no âmbito do curso realizado.
Essa versão é absolutamente confirmada pela declaração do Apelado Luciano Carvalhais Gomes.
Não foram ouvidas como testemunhas as pessoas em benefício de quem os projetos teriam sido realizados.
As testemunhas ouvidas eram servidores que não apontaram quaisquer fatos desabonadores às condutas dos Apelados.
Como enfatizado pelo Juízo ‘a quo’: ‘é de suma importância frisar a diferenciação entre PROJETO e DESENHO arquitetônico.
O Desenho arquitetônico, conforme explicado pelo segundo réu por ocasião de seu depoimento durante a audiência de Instrução e Julgamento, afigura-se como um esboço do Projeto, que se consubstancia em uma descrição escrita e detalhada de um empreendimento a ser realizado, contendo esquema, delineamentos, cálculos, estatísticas.
O Projeto Arquitetônico exige conhecimentos científicos da área de engenharia, de modo que um desenhista não poderia fazê-lo de forma adequada.’ As evidências colhidas demonstram que o Apelado Alício fazia esboços e inseria no aplicativo AUTOCAD os projetos desenvolvidos pelo Apelado Luciano.
Nos termos bem delineados da sentença: ‘a simples elaboração de desenhos pelo programa AUTOCAD não leva, necessariamente, a conclusão de que o primeiro réu estaria se valendo de sua condição de Agente Fiscal de Obras para auferir benefícios, concorrendo de forma desleal com Engenheiros atuantes nesta urbe, notadamente porque o PROJETO da obra era de responsabilidade exclusiva do profissional Engenheiro.’ Em momento algum foi feita prova de que os Apelados teriam ofertado os serviços de engenharia a contribuintes, mediante cobrança e assegurando a aprovação administrativa, como se alega na petição inicial.
Não se pode olvidar, ainda, que houve demonstração a aprovação de projetos depende da manifestação de mais de um setor, não tendo o Apelado Alício meios para interferir no procedimento, de modo a favorecer algum contribuinte.” (cf. acórdão acostado aos presentes autos em mov. 197.3.
Grifos acrescidos).
No caso presente, a conjuntura é assaz parecida.
Embora exista a prova de que o réu Adilson Aparecido Gonçalves esboçava projetos de engenharia e de arquitetura, ulteriormente os submetendo à assinatura dos profissionais da área, disso não se segue que a concorrência desleal invocada na petição inicial de fato existiu, tampouco que houve interferência na tramitação dos projetos junto à Administração Pública ou, ainda, omissão quando fiscalização das obras levadas a efeito a partir de aludidos projetos.
Ou seja, não se vislumbra a comprovada violação ao Decreto Municipal n. 386/1999 e a consequente violação ao princípio da legalidade.
Une-se a isso o fato de que a prova oral produzida nos autos confirmou a versão dos fatos narrada pelos réus, ou seja, confirmou que: a) a tramitação dos processos de aprovação e regularização dos projetos de engenharia e/ou de arquitetura junto à Prefeitura do Município de Maringá não possibilitava interferência tendente a agilizá-la, e; b) a fiscalização das obras era feita em rodízio designado pela chefia do setor competente.
Com efeito, conquanto se possa afirmar que o réu Adilson Aparecido Gonçalves auxiliava na elaboração de projetos com desenhos, o mesmo não se diz quanto à utilização da posição de servidor público para auferir qualquer favorecimento.
Desse modo, conclui-se que os documentos produzidos na fase administrativa, tendentes a comprovar a conduta ímproba dos réus, sobretudo do réu Adilson Aparecido Gonçalves, não foram corroborados com suficiência em juízo.
Neste ponto, não é demais anotar que a jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos em ações de improbidade administrativa, não bastando a presença de meros indícios (cf.
STJ, REsp 976.555/RS[2]).
Noutros termos, anoto que se pode questionar os aspectos éticos e morais da conduta levada a efeito pelo réu Adilson Aparecido Gonçalves (tão somente) enquanto cidadão.
O que o acervo probatório não autoriza concluir com certeza, porém, é que houve efetiva prática de ato de improbidade administrativa consistente na violação de princípios da Administração Pública, uma vez que tudo indica que, enquanto servidor público, o réu em questão nada fez nesse sentido.
E se rememora, porque relevante, que o ato de improbidade administrativa não se configura mediante toda e qualquer irregularidade.
Ao revés, exige-se do agente o elemento subjetivo caracterizador da conduta ímproba, fundado, quando exigido o dolo, em comprovada e inequívoca má-fé por parte daqueles que de alguma forma sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
Veja-se a lição da doutrina de Daniel Amorim Assumpção: “A improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção (dolo ou, excepcionalmente, culpa grave) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica.
Vale dizer: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.
Não obstante a dificuldade na conceituação da improbidade administrativa, o termo pode ser compreendido como o ato ilícito, praticado por agente público ou terceiro, geralmente de forma dolosa, contra as entidades públicas e privadas, gestoras de recursos públicos, capaz de acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao erário, concessão ou aplicação indevida de benefícios financeiros ou tributários, bem como violação aos princípios que regem a Administração Pública.” (in: Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 8. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Grifos acrescidos).
A propósito do tema, destaca-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou a questão no enunciado de n. 10, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis[3], assim como o fez o egrégio Superior Tribunal de Justiça em precedente relatado pelo saudoso Ministro Teori Albino Zavascki: AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
LEI 8.429/92.
LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO.
EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. 1.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º.
Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). 2.
Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 3.
No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes.
Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4.
Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92). (AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011.
Grifos acrescidos).
Isto posto, reitero que as razões de fato e de direito expendidas pelo órgão ministerial possuem como fito a condenação dos réus pelo disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, o que exige, com fulcro no entendimento dos Tribunais acima citados, a indubitável presença do dolo, isto é, “a configuração da má-fé do sujeito ativo para incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não sendo suficiente a mera prática de irregularidade administrativa” (cf.
Daniel Amorim Assumpção, Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 8. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Grifos acrescidos).
No caso em apreço, aludido elemento subjetivo também não foi devidamente comprovado, observado o modelo de constatação aplicável à espécie.
Nesta toada, remeto-me às valiosas lições de Maria Silvia Zanella Di Pietro, que assim dispõe: “A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa.
No entanto, há que se perquirir a intenção do agente, para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na lei, como se verá no item subsequente. [...].
O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. [...].
Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham o mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins" (in: Direito Administrativo. 27. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 917-919.
Grifos acrescidos).
Desse modo, tenho que o acervo probatório, aqui considerado enquanto instrumento de conhecimento em razão de sua função epistêmica, denota antes a existência de atividade paralela, por assim dizer, do réu Adilson Aparecido Gonçalves, do que a intenção deste réu, com a cooperação dos demais réus, em violar princípios basilares da Administração Pública.
Inexistente, pois, o alicerce probatório suficiente e necessário ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, o que se assume com fundamento nas lições doutrinárias acima citadas e, ainda, na jurisprudência dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No que toca à condenação do réu Adilson Aparecido Gonçalves no âmbito administrativo invocada pelo Ministério Público (cf. movs. 31.1 a 32.10 - Processo Administrativo Disciplinar n. 020/2012-SEADM – Processo n. 35940/2012), insta salientar que prevalece a independência das instâncias, esta que somente é afastada quando “a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstração inequívocas de que o agente não foi o seu causador” (cf.
STJ, AREsp 1565518/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Em tema de conclusão, vislumbro que não há no bojo da presente ação civil pública provas concretas e suficientes de que houve a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, quer no caput, quer seu inciso I, da Lei n. 8.429/1992, considerado o modelo de constatação incidente ao caso, seja o da prova acima de dúvida razoável, seja o da prova prevalente (ou clara e convincente).
Por conseguinte, não há de se falar na condenação dos réus nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
No mais, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento (art. 18 da Lei n. 7.347/1985), nos termos do enunciado n. 02 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[4].
Esta sentença se submete ao reexame necessário, de modo que, com ou sem recurso, deverá ser remetida ao egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.417/1965, aplicável à espécie com base no entendimento consolidado pela 2ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça[5].
Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS. 1.
A ação de improbidade administrativa exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos, para ensejar condenação.
Não se contenta com simples indícios, nem com a verdade formal. 2.
Acórdão que reconheceu existir, apenas, indícios da prática de improbidade administrativa.
Improcedência do pedido que se impõe. 3.
Não cabe imposição de ônus de sucumbência ao Ministério Público, em ação de improbidade administrativa cujo pedido foi improcedente, salvo comprovada má-fé. 4.
Recursos improvidos. (REsp 976.555/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 05/05/2008.
Grifos acrescidos). [3] “Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa nos casos do artigo 10, da lei nº 8.429/92).” (Grifos acrescidos). [4] “Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o ‘parquet’ beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública.” [5] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64.
APLICAÇÃO. 1.
Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário.
Doutrina. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009.
Grifos acrescidos). -
06/07/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2021 14:17
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:17
Juntada de CUSTAS
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06/05/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/02/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO VIEIRA
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11/02/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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25/01/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/01/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:39
Recebidos os autos
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07/01/2021 15:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON APARECIDO GONÇALVES
-
24/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ MENEGATTI
-
24/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO VIEIRA
-
23/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
20/11/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:03
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 11:03
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 22:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2020 13:55
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ MENEGATTI
-
21/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO VIEIRA
-
20/10/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2020 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO VIEIRA
-
13/05/2020 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON APARECIDO GONÇALVES
-
08/05/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:35
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/04/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2020 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARTA TAKEUTI
-
13/03/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 19:08
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 12:05
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2020 17:52
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO VIEIRA
-
14/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2019 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2019 09:56
Recebidos os autos
-
11/12/2019 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:06
Recebidos os autos
-
09/12/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARTA TAKEUTI
-
16/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/10/2019 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 15:41
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CARVALHAIS GOMES
-
08/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO VIEIRA
-
07/10/2019 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 13:38
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 13:38
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 13:38
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 13:38
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 13:38
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2019 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/08/2019 09:35
Recebidos os autos
-
22/08/2019 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2019 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO VIEIRA
-
10/07/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON APARECIDO GONÇALVES
-
09/07/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 15:48
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:48
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2019 09:06
Recebidos os autos
-
12/06/2019 09:06
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
27/05/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2019 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2019 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2019 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ MENEGATTI
-
02/05/2019 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2019 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2019 09:42
Recebidos os autos
-
10/04/2019 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2019 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2019 16:27
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2019 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2019 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2019 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2019 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2019 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2019 12:43
Expedição de Mandado
-
03/04/2019 12:43
Expedição de Mandado
-
03/04/2019 12:43
Expedição de Mandado
-
03/04/2019 12:43
Expedição de Mandado
-
03/04/2019 12:43
Expedição de Mandado
-
03/04/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
29/03/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2019 18:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MARTA TAKEUTI
-
30/11/2018 01:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CARVALHAIS GOMES
-
29/11/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 09:06
Recebidos os autos
-
12/11/2018 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2018 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:27
Recebidos os autos
-
20/09/2018 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2018 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2018 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2018 10:07
Recebidos os autos
-
23/07/2018 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 14:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2016 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2016 19:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/09/2015 13:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2015 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/09/2015 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2015 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2015 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2015 18:58
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
03/02/2015 16:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2015 09:42
Recebidos os autos
-
20/01/2015 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2015 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2015 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2014 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2014 15:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2014 13:45
Recebidos os autos
-
25/08/2014 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2014 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2014 00:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2014 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2014 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2014 00:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2014 00:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2014 00:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2014 00:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 15:05
Expedição de Mandado
-
15/07/2014 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2014 15:04
Recebidos os autos
-
14/07/2014 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2014 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2014 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2014 06:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2014 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2014 08:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2014 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2014 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2014 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2014 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 16:20
Expedição de Mandado
-
06/06/2014 16:19
Expedição de Mandado
-
06/06/2014 16:17
Expedição de Mandado
-
06/06/2014 16:17
Expedição de Mandado
-
06/06/2014 16:16
Expedição de Mandado
-
06/06/2014 16:16
Expedição de Mandado
-
06/06/2014 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2013 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2013 08:24
Recebidos os autos
-
06/02/2013 08:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
30/01/2013 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2013 16:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2013 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2012 08:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2012 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2012 14:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2012 16:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2012 10:36
Recebidos os autos
-
31/10/2012 10:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
29/10/2012 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2012 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2012 18:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2012 12:22
Recebidos os autos
-
23/10/2012 12:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
19/10/2012 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2012 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2012 11:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2012 16:44
Recebidos os autos
-
09/10/2012 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2012 16:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2012 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2012 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2012 17:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2012 17:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2012 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2012 12:25
Recebidos os autos
-
25/09/2012 12:25
Distribuído por sorteio
-
24/09/2012 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2012 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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