TJPR - 0010506-28.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE NORIKO SAITO TAKEDA
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YOSHIHAKI TAKETA
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
14/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YOSHIHAKI TAKETA
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE NORIKO SAITO TAKEDA
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/05/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/05/2022 15:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/05/2022 14:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
08/03/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE NORIKO SAITO TAKEDA
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YOSHIHAKI TAKETA
-
19/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:53
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
17/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
13/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/08/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 09:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010506-28.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIO YOSHIHAKI TAKETA elizabete noriko saito takeda Polo Passivo(s): ODONTOPREV S/A TELEFONICA BRASIL S.A.
Decisão interlocutória Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Considerando que um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito invocado, diante da verossimilhança dos fatos narrados e que a medida poderá ser concedida após justificação prévia, conforme disposto no artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a parte Ré para que em cinco dias, manifeste-se quanto ao pedido.
Findo o prazo, voltem-me para análise do pedido de urgência.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 05 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !271+79+ -
06/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 12:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 17:14
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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