TJPR - 0010372-52.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
22/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 16:38
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:31
Processo Desarquivado
-
20/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
25/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 23:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
1- Trata-se de busca e apreensão, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado pacto de garantia de alienação fiduciária de automóvel.
Reclama o pagamento da integralidade da dívida.
Com a petição inicial veio a comprovação da mora do devedor e demonstrativo do débito. 2- Assim, documentalmente comprovada a mora (Súmula 72, STJ), DEFIRO liminarmente a medida postulada do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, para o endereço indicado pelo credor, depositando-se o bem em mãos do autor ou pessoa por ele indicada documentalmente, mediante termo nos autos (Dec-Lei nº911/1969, art. 3º, “caput”).
Do termo de depósito deverá constar a quilometragem do veículo. 3- Executada a medida liminar, cite-se o réu para, a) no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem, ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Dec-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 10931/2004).
Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito; b) apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, cientificando-o de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha utilizado-se da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3, §§3º e4º, Dec.
Lei 911/69, com alterações da Lei nº 10931/2004). 4- Cientifiquem-se os intervenientes garantidores, se houver. 5- Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 6- Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o arrombamento ou uso de força policial, caso se façam imprescindíveis para a execução da medida. 7- Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
06/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:04
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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