TJPR - 0000595-85.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
19/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 16:31
Homologada a Transação
-
01/04/2022 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/03/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/10/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:24
Expedição de Certidão GERAL
-
24/09/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/07/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000595-85.2021.8.16.0181 Processo: 0000595-85.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.747,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – SICREDI Iguaçu PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BARBOSA EDEMIR REOLON Leonildo Grando Junior RESTAURANTE E CHOPERIA LAGO YARA TATIANA CRISTINA BORIS REOLON DECISÃO 1.
Trata-se de ação execução por quantia certa postulada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC/SP em face de RESTAURANTE E CHOPERIA LAGO YARA LTDA, LEONILDO GRANDO JUNIOR.
ADRIANA BARBOSA, EDEMIR REOLON e TATIANA CRISTINA BORIS. Se tratando de título executivo extrajudicial que não é transmissível pela via do endosso, se faz desnecessária a apresentação do original.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO DOCUMENTO AUTENTICADO DIGITALMENTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.365, INCISO VI, DO CPC - AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE NO TÍTULO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AC nº 1155406-0, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora.
Des.ª Maria Mercis Gomes Aniceto, D.J. 16.04.2014) 2. Preenchidos os requisitos do art. 798/CPC, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias (art. 827/CPC), pagar o valor exequendo, atualizado, contados da efetiva intimação (art. 829, caput, CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para sua satisfação (CPC, art. 829, caput e §1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo retro, estes serão reduzidos à metade (CPC, art. 827, caput e §1º).
Conste no mandado as advertências sobre os atos tidos como atentatórios a dignidade da justiça, no que diz respeito à parte executada (art. 774/CPC), com a possibilidade de fixação de multa.
Se necessário, depreque-se a citação, penhora e avaliação.
Caso não sejam localizados o executado, promova-se o arresto de bens ou, havendo suspeita de ocultação, cite-se com hora certa, nos moldes do art. 830 do CPC/15. 3.
Na mesma oportunidade, intime-se também para que, no prazo de 15 dias, apresente embargos à execução, independente de penhora, caução ou depósito, os quais deverão ser distribuídos por dependência, no Sistema Projudi, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Conste no mandado.
Advirta-se o executado de que, no prazo para propositura dos embargos, poderão fazer uso do disposto no art. 916, também do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Decorrido o prazo para apresentação de embargos ou pagamento, certifique-se seu decurso. 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 5.
Frustrada a tentativa de citação, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado nos sistemas conveniados ao Juízo.
Em último caso, autoriza-se a expedição dos ofícios de praxe. 6.
Não havendo pagamento no prazo, certifique-se e proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais custas e honorários fixados. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito), nos termos do item 5.8.7.3 do Código de Normas deste Tribunal. d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio “on line” de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item “c”, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 8.
Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
06/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/04/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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