TJPR - 0001118-14.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA YONECO YAMAMOTO
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21/03/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA YONECO YAMAMOTO
-
07/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:21
Juntada de CUSTAS
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13/01/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
28/11/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
31/10/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:02
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
14/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA YONECO YAMAMOTO
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19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA YONECO YAMAMOTO
-
30/05/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA YONECO YAMAMOTO
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19/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA YONECO YAMAMOTO
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28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA YONECO YAMAMOTO
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19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:31
Conclusos para decisão
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01/10/2021 04:03
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA YONECO YAMAMOTO
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24/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 19:57
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/08/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA YONECO YAMAMOTO
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09/08/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-14.2021.8.16.0047 Processo: 0001118-14.2021.8.16.0047 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): APARECIDA YONECO YAMAMOTO Requerido(s): BARUK LABORATORIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de “ALVARÁ JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (mov. 1.1) proposto por APARECIDA YONECO YAMAMOTO com o escopo de expedida autorização de aquisição da substância FOSFOETANOLAMINA.
A inicial se encontra instruída com: a) Procuração Judicial (mov. 1.2); b) Documentos Pessoais (mov. 1.3-1.5); c) Laudo Médico Oficial (mov. 1.6-1.7); d) Termo de Responsabilidade (mov. 1.8); e) Decisões (mov. 1.9-1.1.10) e f) Documentos (mov. 1.11-1.20).
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). É o breve resumo dos fatos.
Decido.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, ou seja, quando houver elemento que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, da Lei n.º 13.105/2015, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há uma alta probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade; é, portanto, juízo de cognição mais profundo que a análise do fumus boni iuris.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, da Lei n.º 13.105/2015).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova; não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredir Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Ressalto, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar.
Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos).
A urgência normativamente exigida qualifica, em tese, a pressa da parte, que deve ser demonstrada de modo efetivo nos autos.
No caso tem tela, não se desconhece que a situação da Requerente é delicada e requer a realização de todas as medidas possíveis (mas, desde que com amparo cientifico seguro a partir de parecer médico) ao tratamento da sua saúde, no entanto, em que pese tenha sido juntados aos autos uma miríade de documentos, nenhum deles estampa, em tese, a necessidade da Autora obter a fornecida a substância, pois se infere dos dois laudos juntados aos autos (mov. 1.6 e 1.7), que a Médica Mariana Miyasaki Piovesana em nenhum deles receitou ou orientou à paciente, expressamente, o uso ou a necessidade de ser adquirido a substância fosfoetanolamina sintética para o seu tratamento, não obstante conste no laudo que a paciente está em tratamento de quimioterapia paliativa. Nesse palmilhar, importa, também, deixar consignado que a substância requerida não está devida e regularmente registrada na ANVISA, bem como, não existem indícios nos autos de, por exemplo, o seu não fornecimento imediato importa em risco de progressão acelerada da doença.
E, por derradeiro, para demonstração da plausibilidade fática alegada na inicial, calha apontar que não há relatório de médico assistente, dando conta da necessidade da ingestão dessa substância para impedir um avanço desenfreado da doença.
Nessa toada, se o Poder Judiciário é chamado a intervir e tem em mãos a possibilidade, amparada em preceitos jurídicos (que fique bem claro) de evitar que o transcorrer do processo seja mais um martírio a qualquer ser humano, deve tomar medidas para aplacar essa chaga, garantido o pleno fruir de uma vida saudável e digna.
Todavia, sopesando-se a situação fatídica, em cognição sumária, reputo que não existem elementos aptos à concessão da liminar, existindo risco alto, mesmo tendo a parte Requerente assinado Termo de Responsabilidade (mov. 1.8), há o risco concreto com potencialidade de se tornar irreversível.
Forte nestas premissas estabelecidas, em cognição sumária, estão ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, mormente a verossimilhança das alegações expendidas pela parte Requerente, pois, aliado a todas as argumentações descritas, o Supremo Tribunal Federal, quando do momento de análise da medida cautelar deferida na ADI 5501, entendeu por suspender a eficácia da Lei n.º 13.269/2016, a qual autorizava o uso da substância fosfoetanolamina sintética, pois referida substância não possui registro na ANVISA.
Portanto a sua eficiência é desconhecida.
Nesse sentido segue um indexador jurisprudencial recente sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DO MEDICAMENTO FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. “PÍLULA DO CÂNCER”.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI N. 5501.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE ESTUDOS SOBRE A EFICÁCIA DA DROGA.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de medida cautelar deferida na ADI 5501, suspendeu a eficácia da Lei n. 13.269/2016, que autorizava o uso da substância fosfoetanolamina sintética, uma vez que a substância não possui registro na ANVISA e sua eficiência é desconhecida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007398-71.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.04.2019). (TJ-PR - APL: 00073987120198160014 PR 0007398-71.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 30/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019).
Nesse espeque, também é imprescindível chamar atenção ao fato de que não há, ao menos por enquanto, declaração médica prescrevendo, de forma expressa, ou indicando o uso da substância.
Não se observa-se, inclusive, nenhuma declaração médica no sentido de que os tratamentos convencionais não são mais capazes de surtir efeito que não seja meramente paliativo, ou que descreva que a parte se encontre em perspectiva de morte em um curto espaço de existência, de tal forma que não é dado ao Poder Judiciário se substituir ao exercício da medicina, conforme interpretação teleológica da Lei n.º 12.842/2013 e outras disposições normativas que disciplinem o tema.
Desse modo, não existem elementos a indicar, aqui, que se trata de hipótese de última tentativa de salvar a sua vida.
Não passa despercebido à sensibilidade desse magistrado ser incontroverso que a Requerente sofre de doença gravíssima e que o seu pleito tem como finalidade e esperança de restabelecimento de sua saúde ou uma melhora.
Dessarte, percebe-se que a hipótese em concreto carece de informações aprofundadas – máxime quando há o direito à vida a ser devidamente tutelado – pois se trata de medicamento experimental, que, não obstante ser amplamente conhecido graças as repercussões que tomaram as discussões sobre o uso da substância, mas não há, nos autos, a demonstração de submissão a exames prévios, e que tenha receituário ou indicação médica para embasar a pretensão da parte Autora, mesmo tendo ressaltado que o Laboratório requerido “declara não se opor ao fornecimento da substancia fosfoetanolamina sintética, desde que os custos de produção sejam pagos pela parte interessada, e com a devida autorização judicial”.
Nesse vértice, não se verifica nos autos a exigida prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto porque a princípio, a ausência de comprovação da eficácia da referida substância, ainda em fase experimental, e da prescrição médica afastam tal requisito, necessário para a concessão da tutela antecipada.
Sem esses elementos, exsurge como possibilidade temerária ao Juiz autorizar o fornecimento dessa substância à parte Requerente, diante da ausência de elementos indicativos seguros sobre a real e efetiva adequação ao caso da paciente ora Requerente.
Consta no pergaminho processual documentos que indicam o diagnóstico da doença, entretanto, não existe ou não foi juntada a prescrição ou, no mínimo, uma declaração médica sobre eventuais avais científicos e técnicos da substância em questão, máxime para a parte Requerente na qualidade de paciente.
Considerações estas expostas, ressalto que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, na STA nº 828, entendeu, através do Agravo de Instrumento nº 1.565.303-5. 6: “suspender a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância ‘fosfoetanolamina sintética’ para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos”.
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado no sentido do não fornecimento do medicamento pleiteado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA (PÍLULA DO CÂNCER) - LIMINAR DERERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DA SUBSTÂNCIA E DE REGULAMENTAÇÃO PELA ANVISA - EFICÁCIA DA LEI 13.269/2016 E UTILIZAÇÃO DA "FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA" SUSPENSA PELO STF - RECURSO PROCEDENTE ”. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1501711-3 - União da Vitória - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 04.10.2016).
Agravo de Instrumento nº 1.565.303-5. 7).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA "FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA" AO AGRAVADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP.
AUTARQUIA QUE NÃO INTEGRA O SITEMA ÚNICO DE SAÚDE (S.U.S.).
SUSPENSÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA "FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA" PELO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A agravada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que se requeira a concessão de substância medicamentosa, porquanto a responsabilidade por assegurar o direito à saúde, prescrito no artigo 196 da Constituição Federal, pertence aos entes da federação (União, Estados e Municípios) de forma solidária.
Vale mencionar que em pedido de suspensão de tutela antecipada nº 828 de São Paulo, publicada em 06/04/2016 o Ministro Ricardo Lewandowski suspendeu todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional que tenham determinado à USP o fornecimento da substância "fosfoetanolamina sintética" para o tratamento de câncer”. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1519758-1 - Barracão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 12.07.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA (PÍLULA DO CÂNCER) -LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE Agravo de Instrumento nº 1.565.303-5. 8.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DA SUBSTÂNCIA E DE REGULAMENTAÇÃO PELA ANVISA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE”. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1471489-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz -Unânime - - J. 08.07.2016).
GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA.PÍLULA DO CÂNCER.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DA SUBSTÂNCIA E DE REGULAMENTAÇÃO PELA ANVISA.
RECURSO DESPROVIDO ”. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1483531-5 - Cianorte - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 10.05.2016). Desta forma, forte nas razoes suso escandidas, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, indefiro o pedido liminar, e, em consequência, não concedo a tutela provisória de urgência em caráter incidental, não antecipando a tutela final pretendida.
Abra-se vista dos autos ao Presentante do Ministério Público (art. 176 e 721 da Lei n.º 13.105/2015).
Após, intime-se a parte Requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, com urgência, a Autora, nos termos supra.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
06/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA YONECO YAMAMOTO
-
25/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/06/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/05/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2021 12:22
Recebidos os autos
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26/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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