TJPR - 0007683-10.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
02/09/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
02/09/2024 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
02/09/2024 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
02/09/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 15:42
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:58
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2024 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
29/02/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
08/02/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/02/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 09:44
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
01/09/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2023 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
14/07/2023 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 00:02
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/05/2023 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 14:43
Juntada de DOCUMENTO
-
03/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/03/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:55
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
19/11/2021 08:11
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2021 23:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007683-10.2019.8.16.0129 Processo: 0007683-10.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$74.893,00 Autor(s): ARIJOEL TAVARES TEIXEIRA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Arijoel Tavares Teixeira em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A, alegando que trabalha como vigilante na empresa Veper – Serviços de Vigilância Ltda; que a empresa Veper, na condição de estipulante, contratou seguro de vida em grupo para seus colaboradores junto ao réu; que na data de 01/12/2017 sofreu acidente de trânsito que lhe causou invalidez permanente; que protocolou processo de sinistro junto à ré; que recebeu, a título de indenização de seguro, o valor de R$ 10.699,00 (dez mil, seiscentos e noventa e nove reais); que no documento do pagamento da indenização de seguro consta a informação de que o valor do capital segurado, na hipótese de invalidez permanente, é de R$ 85.592,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais); que nunca teve acesso às condições gerais ou à apólice do seguro; que não foi informado sobre os critérios de cálculo para apuração do valor da indenização; que a ré violou seu direito de ser indenizado nos termos da contratação, razão pela qual ajuizou a presente ação para receber a diferença do valor previsto na apólice, de R$ 74.893,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais).
Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, requerendo a inversão do ônus da prova.
Disse que sobre o valor que pretende receber deve incidir correção monetária a partir da data da celebração do contrato do seguro e juros de mora a partir da citação.
Sobre o valor pago administrativamente, disse que deve incidir correção monetária desde a data de contratação do seguro.
Ao final, requereu: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) condenação da ré ao pagamento de R$ R$ 74.893,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais), acrescidos de correção monetária desde a data da contratação do seguro e juros de mora a partir da citação; c) condenação da ré ao pagamento de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, desde a data da contratação do seguro até a data do pagamento administrativo, no valor de R$ 10.699,00 (dez mil, seiscentos e noventa e nove reais); d) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência; e) não designação de audiência de conciliação; f) citação da ré; g) inversão do ônus da prova; h) produção de provas (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.20). 2.
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor e o recebimento da petição inicial.
Foi determinada a inclusão dos autos na pauta de audiências do Cejusc e determinada a citação do réu (mov. 10.1). 3.
Citado (mov. 14.1 e 19.1), o réu apresentou contestação (mov. 20.1), afirmando que: a) a comercialização dos contratos de seguro é feita mediante autorização da Susep; que nas hipóteses de comercialização de seguro referente à invalidez total ou parcial permanente por acidente devem ser observadas as circulares 302/2005 e 29/1991 da Susep, que trazem tabelas mínimas com as hipóteses de invalidez parcial, com a respectiva porcentagem para cada seção corporal que venha a ser lesionada; que foi com base nessa tabela que realizou o pagamento na via administrativa; b) que o pagamento realizado na via administrativa corresponde à diminuição da capacidade física do autor, conforme a tabela da Susep; c) que é dever da estipulante informar ao segurado os termos e condições do contrato de seguro; d) relativização da vulnerabilidade e o dever de saber do segurado, pois a vulnerabilidade do consumidor não é absoluta; que as condições do contrato de seguro sempre estiveram disponíveis para consulta em seu site e no site da Susep; que impor à seguradora o ônus de provar que o autor teve acesso às condições do seguro caracteriza uma vantagem manifestamente excessiva ao autor, principalmente porque não há prova de que o documento nunca esteve a sua disposição; e) que a tabela de invalidez permanente referente ao contrato de seguro está em conformidade com o artigo 54, §4°, do Código de Defesa do Consumidor, pois as cláusulas do contrato são claras e de fácil compreensão ao prever a possibilidade de limitação do risco atribuído à seguradora; que a irresignação do autor se refere ao desconhecimento dos critérios utilizados para se chegar ao valor da indenização e não sobre a cláusula que prevê a possibilidade de limitação contratual; f) impugnou o pedido de inversão do ônus da prova; g) que na hipótese de procedência do pedido formulado na petição inicial, deveria ser realizado exame pericial para identificar o valor o grau da incapacidade do autor; h) impugnou o pedido de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, afirmando que o pagamento ocorreu dentro da data prevista no contrato.
Ao final, requereu a declaração de quitação integral do valor devido ao autor; improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; reconhecimento do dever da estipulante em informar ao segurado sobre as cláusulas das condições gerais do contrato; na hipótese de condenação, que esta se limite ao valor de R$ R$ 74.893,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais); produção de provas; condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 20.1).
Juntou documentos (mov. 18.1 a 18.3; 20.2 a 20.10). 4.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 22.1). 5.
O autor impugnou a contestação, reiterando os pedidos da petição inicial (mov. 30.1). 6.
Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1). 7.
A ré requereu a produção de prova pericial médica e expedição de ofício ao empregador do autor (mov. 37.1).
O autor sustentou a desnecessidade de realização de perícia e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1 e 39.1). 8.
Constatou-se a existência de ação semelhante a presente ação, também em trâmite nesta Vara, com as mesmas partes, causa de pedir e objeto do pedido (mov. 41.1).
O autor esclareceu que embora se tratem de processos semelhantes, os certificados referentes ao contrato de seguro são distintos, com valores de coberturas distintos, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1). 9.
Houve o reconhecimento de inexistência de litispendência; foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e de expedição de ofício ao empregador do autor.
Houve o anúncio do julgamento antecipado do feito (mov. 50.1). 10.
A ré requereu o ajuste da decisão do mov. 50.1, requerendo a inclusão do seguinte ponto controvertido: “se houve fornecimento, pela estipulante ao segurado, das cláusulas gerais do contrato pelo segurado”; que é ponto controvertido de direito: “se o dever de informação ao segurado compete à estipulante do contrato”.
Reiterou o pedido de expedição de ofício ao empregador do autor (mov. 54.1). 11.
Contados e preparados (mov. 60.1), os autos retornaram para sentença (mov. 62.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito 1.
O feito comporta julgamento antecipado, visto que envolve matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 2.
Destaco, ainda, que o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do juiz, mas seu dever legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal[2].
Das prejudiciais e preliminares Inexistem prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Houve o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, conforme decisão do mov. 32.1.
Da relação entre as partes 1.
O certificado individual de seguro, sob n. 82.***.***/1613-69, e apólice n. 66939, mostra que o autor possuía contrato de seguro (de vida em grupo) junto à ré, tendo como estipulante a empresa Veper – Serviços de Vigilância Ltda, que é empregadora do autor (mov. 20.6). 2.
O documento acima citado tinha prazo de vigência de 01/11/2013 à 31/10/2019 (mov. 20.6) e o acidente que causou a invalidez parcial permanente no autor ocorreu na data de 01/12/2017 (mov. 1.3), ou seja, dentro do período previsto no contrato de seguro. 3.
Sendo assim, resta comprovada a relação entre as partes.
Da cobrança da complementação da indenização do seguro em decorrência do não cumprimento do dever de informação 1.
O autor afirmou que celebrou contrato de seguro com a ré e que o contrato teve como estipulante seu empregador, a empresa Veper – Serviços de Vigilância Ltda.
Disse que sofreu acidente de trânsito que lhe deixou com invalidez parcial permanente; que após o acidente requereu o pagamento de indenização de seguro, recebendo o valor de R$ 10.699,00 (dez mil, seiscentos e noventa e nove reais).
Sustentou que embora tenha recebido o valor acima descrito, verificou através do documento do pagamento da indenização que o valor da cobertura de seguro para casos como o seu é de R$ 85.592,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais); que nunca teve acesso à apólice e as condições gerais do contrato e que não tinha ciência sobre a forma do cálculo do valor da indenização, havendo violação do dever de informação ao segurado/consumidor (mov. 1.1). 2.
A ré, ao contestar a presente ação, afirmou que o valor pago administrativamente está correto e que atua conforme as normas estabelecidas pela SUSEP.
Sobre a suposta violação ao dever de informação, disse que é dever da estipulante informar ao segurado os termos do contrato de seguro; que de acordo com o Decreto Lei n. 73/1966, o estipulante do contrato de seguro de vida em grupo é considerado mandatário do segurado; que cabe a estipulante informar aos segurados sobre as cláusulas do contrato, especialmente as cláusulas limitativas de cobertura (mov. 20.1). 3.
No caso dos autos, o autor celebrou contrato de seguro (de vida em grupo) com a ré, tendo como estipulante seu empregador (empresa Veper – Serviços de Vigilância Ltda) (mov. 20.6). 4.
O acidente que o autor sofreu resta comprovado através do boletim de ocorrência, sob n. 21300/1, do Nono Batalhão de Polícia Militar (mov. 1.3). 5.
Embora não tenha sido apresentada cópia do processo de sinistro aos autos, ambas as partes reconheceram que o autor recebeu pagamento, da ré, de indenização de seguro, em decorrência do acidente descrito na petição inicial, o valor de R$ 10.699,00 (dez mil, seiscentos e noventa e nove reais) (mov. 1.1; p. 3 e 20.1; p. 2), tendo o autor, inclusive, apresentado cópia do comprovante do respectivo pagamento (mov. 1.5). 6.
Nesta ação, o autor busca a complementação do pagamento da indenização de seguro com fundamento no descumprimento do dever de informação da seguradora, ora ré, não questionando o grau de sua lesão. 7.
Pois bem.
Como anteriormente descrito, o contrato que envolve as partes se trata de contrato de seguro de vida em grupo, tendo como estipulante a empresa Veper – Serviços de Vigilância Ltda, que é empregadora do autor (mov. 20.6 e 20.8), ou seja, o contrato não foi celebrado de forma direta entre o autor e a ré, mas sim por meio de intermediação do empregador do autor. 8.
O conceito de estipulante consta no artigo 1°, da Resolução n. 107/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP): Art. 1º.
Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único.
As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 9.
Da análise do conceito acima descrito, tem-se que o estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, tem poderes de representação dos segurados, atuando como mandatário do segurado, recebendo poderes para praticar atos em seu nome.
Esta afirmação é corroborada pelo artigo 21, §3°, do Decreto-Lei n. 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados: Art. 21.
Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro. § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. (...) 10.
O estipulante, assim como a seguradora e os segurados, tem deveres e obrigações.
Uma das suas obrigações é fornecer ao segurado informações relativas ao contrato de seguro.
Nesse sentido é o artigo 3°, inciso III, da Resolução n. 107/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP): Art. 3º.
Constituem obrigações do estipulante: (...) III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; (...) 11.
Uma vez identificado que cabe ao estipulante fornecer informações ao segurado, afasta-se a tese do autor, de que a responsabilidade sobre o fornecimento de informações relativas ao contrato de seguro é da seguradora. 12.
O entendimento acima lançado é o mesmo entendimento, recente, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de complementação de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo. 2.
Na hipótese, não houve o alegado cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem estabeleceu como ponto divergente, passível de prova, apenas a validade das cláusulas restritivas do contrato pela análise do cumprimento ou não do dever de informação pela seguradora, o qual não sofreria alteração pela realização da nova perícia requerida pela recorrente. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento.
Precedentes. 4.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 1.026, §2º do CPC/15 quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. 5. "No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas." (REsp 1.825.716/SC, 3ª Turma, DJe de 12/11/2020) 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC/15 imposta pelo TJPR e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (REsp 1923505/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei); CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE.
ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não obstante a indicação dos REsps n. 1.894.813/SC, 1.895.598/SC e 1.894.449/SC como representativos da controvérsia, a matéria neles veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em suspensão deste processo.
Precedente. 3.
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.825.716/SC, sob a relatoria do em.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, firmou entendimento no sentido de que, em contrato de seguro de vida coletivo, compete à estipulante o dever de informar aos segurados os limites e as condições da apólice do seguro de vida. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1892855/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei); 13.
Embora exista divergência de posicionamentos sobre o tema, com apontamentos de controvérsia até mesmo em decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, como já afirmado, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu entendimento neste sentido, de que cabe à estipulante cumprir o dever de informação (descrito no Código de Defesa do Consumidor). 14.
Há muitas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Em uma de suas decisões, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que no momento da celebração do contrato de seguro de vida em grupo ainda não há definição sobre os segurados, visto que somente após a celebração do contrato é que as pessoas que mantém vínculo com a estipulante decidirão se vão aderir ao contrato.
Ainda, restou consignado que quem efetivamente celebra o contrato de seguro é a estipulante e a seguradora e que não existe relação direta entre os segurados e a seguradora no momento-pré contratual ou no momento da celebração do contrato.
Este entendimento consta no julgamento do REsp 1.825.716/SC. 15.
Sendo assim, o pedido da petição inicial, de condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro devido ao descumprimento do dever de informação não comporta acolhimento, visto que este é um dever direcionado à estipulante do contrato de seguro e não à seguradora. 16.
Sendo reconhecido que cabe à estipulante o dever de informação e não a ré, impossível condenar a ré ao pagamento de complementação de indenização de seguro com fundamento no descumprimento do dever de informação. Do pedido de declaração de incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente 1.
O autor afirmou que o valor de R$ 10.699,00 (dez mil, seiscentos e noventa e nove reais), que recebeu administrativamente, não foi acrescido de correção monetária.
Disse que o valor deveria ter sido acrescido de correção monetária desde a data da contratação do seguro, requerendo a condenação da ré ao pagamento de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, entre a data da contratação do seguro e a data do pagamento administrativo (mov. 1.1; p. 13-14). 2.
A ré afirmou que a indenização cabível ao autor já foi devidamente paga, não havendo qualquer valor a ser complementado (mov. 25.1; p. 20-21). 3.
Sobre a incidência de correção monetária nos contratos de seguro, extrai-se da Súmula 632, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 632 - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (SÚMULA 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019). 4.
Diante da súmula acima, tem-se que é devida a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, pretendida pelo autor. 5.
Porém, é necessário observar que houve atualização do valor das coberturas desde a contratação, conforme mostra o histórico do mov. 20.7.
Sendo assim, uma vez realizada atualização do valor das coberturas, correta é a incidência da correção monetária a partir da última atualização do capital segurado. 6.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – SEGURADO QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, TAMPOUCO FOI INFORMADO SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO A SER REALIZADA PARA VERIFICAR O QUANTUM DEVIDO POR INVALIDEZ PARCIAL – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ACESSO PRÉVIO DO SEGURADO ÀS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIALMENTE À CLÁUSULA QUE ESTABELECERIA A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – DEVER DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 100% DO CAPITAL SEGURADO (DESCONTANDO-SE O VALOR JÁ PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA) – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO - HONORÁRIOS RECURSAIS – PATAMAR MÁXIMO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0006192-30.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.06.2021). 7.
Assim, a correção monetária, do valor pago na via administrativa, deverá incidir desde a data da última atualização do capital segurado até a data do pagamento realizado na via administrativa, observando-se o índice INPC.
III – DISPOSITIVO 1.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com o fim de DECLARAR a incidência de correção monetária sobre o valor pago ao autor pela via administrativa, desde a data da última atualização do capital segurado até a data do pagamento realizado administrativamente. 2.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) ao autor e 20% (vinte por cento) a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 10.1), aplique-se o contido no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[3]. 3.
Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 4.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recoendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 6.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. [3] Código de Processo Civil: Art. 98. §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do benefício. -
06/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:56
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ARIJOEL TAVARES TEIXEIRA
-
25/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
12/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2020 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 21:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/12/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:31
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:31
Distribuído por sorteio
-
13/09/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000191-39.2017.8.16.0063
Jose Jaime Maia
Espolio de Eddison Simoes Castilho
Advogado: Maristela Moreno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2017 15:55
Processo nº 0013270-50.2020.8.16.0170
Ceramica Pantanal LTDA - ME
Diego Thomazini Dallago
Advogado: Leocir Joao Rodio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 13:40
Processo nº 0007840-08.2020.8.16.0174
Teilor Mitzko
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Ricardo Henrique Camargo Oliskowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2020 11:19
Processo nº 0033235-12.2015.8.16.0001
Altevir Rasoto
Ruth Evangelista Pinto
Advogado: Carlos Eduardo Parucker e Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 10:00
Processo nº 0000469-96.1998.8.16.0001
Gilberto Mauricio Caillet de Leao
Soraya Moraes dos Santos Arantes
Advogado: Andre Zacarias Tallarek de Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2014 09:41