TJPR - 0016305-44.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
11/12/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/11/2024 20:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
25/09/2024 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2024 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
11/03/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
29/01/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
28/09/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
29/05/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
31/03/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
23/01/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2022 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
14/11/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/09/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VLP TRANSPORTES LTDA
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
08/06/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 18:55
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VLP TRANSPORTES LTDA
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
23/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 09:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/02/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 12:19
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 12:19
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016305-44.2020.8.16.0129 Processo: 0016305-44.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$102.802,10 Autor(s): VLP Transportes Ltda Réu(s): CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por VLP TRANSPORTES LTDA. em face de CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. 2.
Na petição inicial a parte autora alegou que atua no ramo de transportes e, para melhor realizar sua atividade, contratou o serviço do réu para realizar as cobranças de pedágio de forma automática.
Afirmou que o réu tem utilizado de práticas abusivas, pois, quando ocorre eventual atraso nos pagamentos, efetua cobrança das multas em porcentagem superior ao permitido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu que no termo de adesão consta que seguirá os termos legais, mas informa multa de 10%, em desacordo com a legislação.
Relatou que notificou o réu a fim de que fosse limitada a aplicação da multa, bem como fosse restituído o valor pago a maior.
Contudo, a situação causa desequilíbrio e se mostra vexatória.
Sustentou que efetuou o pagamento indevido de R$ 51.401,05 (cinquenta e um mil, quatrocentos e um reais e cinco centavos) a título de multa, por ter ultrapassado o limite legal de 2% estabelecido no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que entende ter direito à restituição em dobro.
Com base em tais argumentos, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 102.802,10 (cento e dois mil, oitocentos e dois reais e dez centavos), a título de restituição em dobro, ou, subsidiariamente, da quantia de R$ R$ 51.401,05 (cinquenta e um mil, quatrocentos e um reais e cinco centavos), pela restituição na forma simples.
Requereu, também, a inversão do ônus da prova.
Com a inicial juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). 3.
Distribuída a petição inicial, a parte autora apresentou emendas para juntar novos documentos (movs. 15.1/15.2 e 20.1/20.12). 4.
Recebida a inicial com as respectivas emendas, foi determinada a citação da parte ré (mov. 22.1). 5.
Devidamente citado (mov. 27.1), o réu apresentou contestação na qual esclareceu a forma de contratação dos serviços e informou que efetua o pagamento da totalidade dos valores do pedágio às concessionárias, ainda que o contratante não efetue o pagamento da fatura no vencimento.
Defendeu não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar uma relação de consumo.
Relatou que a parte autora utiliza seus serviços desde 23/03/2012 e conta com 35 (trinta e cinco) veículos ativos, bem como que escolheu efetuar o pagamento mediante débito automático em conta.
Sustentou que, conforme prevê a cláusula 7.5 do termo de adesão, no caso de atraso no pagamento das faturas haverá cobrança de encargos moratórios, sendo que, a partir do ano de 2016, para os clientes não submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a multa passou a ser de 10% (dez por cento).
Afirmou que a parte autora foi avisada da elevação da multa em 09/11/2016, mediante envio de comunicação para o e-mail cadastrado.
Alegou que a própria autora confessa ter efetuado pagamentos em atraso, o que justificou a cobrança dos encargos moratórios.
Defendeu não ter havido má-fé ou mesmo ilegalidade nas cobranças e, consequentemente, não haver valor a ser restituído.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (movs. 28.2 a 28.10). 6.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1). 7.
Intimadas para especificação de provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado (movs. 40.1 e 41.1). 8.
Após, os autos retornaram conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares, prejudiciais ou nulidades pendentes de exame, passo ao julgamento do mérito.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor 1.
Primeiramente, cumpre observar que a relação jurídica firmada entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, por exercer no mercado de consumo a atividade empresarial consistente em transporte rodoviário (mov. 15.2; pág. 4), utiliza-se dos serviços do réu como facilitador do exercício da atividade empresarial, pelo que não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ao contrário do que defende a parte autora, também não se trata da hipótese de mitigação da teoria finalista, que exige a comprovação da condição de vulnerabilidade, a qual poderá assumir feição informacional, técnica, jurídica ou científica, econômica ou fática.
Afinal, a vulnerabilidade é o que caracteriza a condição de consumidor, pois demostra o desequilíbrio contratual e a condição de inferioridade de um dos polos da relação consumerista. 3.
No presente caso, a parte autora somente mencionou ser vulnerável, sem qualquer comprovação de qual seja tal vulnerabilidade ou da existência de desequilíbrio na relação de consumo que justifique a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. 4.
As provas produzidas nos autos demonstram que a parte autora constitui sociedade empresarial com grande movimentação no mercado de consumo, além de amplo objeto social, apresentando estrutura organizada que afasta qualquer vertente de vulnerabilidade. 5.
Assim, por não se tratar a parte autora de consumidor final, bem como não haver prova da vulnerabilidade suficiente à mitigação da teoria finalista, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual entre autora e réu.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MAJORAÇÃO CONTRATUAL DA MULTA MORATÓRIA DE 2% PARA 10% SOBRE O DÉBITO INADIMPLIDO, COM CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM EXCESSO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, TORNANDO INAPLICÁVEL O TETO ESTABELECIDO PELO ART. 52, § 1º, DO CDC, QUANTO AO MONTANTE DA CLÁUSULA PENAL.
AUTORA QUE É EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS, UTILIZANDO O “SEM PARAR”, SERVIÇO DE FACILITAÇÃO DE PAGAMENTO E PASSAGENS EM PEDÁGIOS FORNECIDO PELA RÉ, COMO INSUMO AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NÃO SE TRATANDO DE DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
REQUERENTE, ADEMAIS, QUE NÃO É VULNERÁVEL TÉCNICA OU ECONOMICAMENTE EM FACE DA CONTRAPARTE.
POR FIM, AVENÇA QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS PLANOS DE SERVIÇOS PELA RÉ, IMPONDO-SE A CIENTIFICAÇÃO DO CLIENTE QUE, CASO VIESSE A DISCORDAR, PODERIA RESCINDIR O CONTRATO SEM ÔNUS, DEVENDO SUSPENDER O USO DO SERVIÇO.
AUTORA QUE, TODAVIA, APÓS TER RECEPCIONADO A COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO, PERMANECEU SILENTE, CONTINUANDO A UTILIZAR O SERVIÇO DA REQUERIDA, CONFERINDO, POIS, SUA ANUÊNCIA À MODIFICAÇÃO HAVIDA, INEXISTINDO, DESSA FORMA, QUALQUER ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DO DÉBITO EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010778-44.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 07.04.2021)” 6.
Consequentemente, ao presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, descabendo acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Da repetição do indébito 1.
A autora alegou que contratou o serviço do réu para realizar as cobranças de pedágio de forma automática, o qual tem utilizado de práticas abusivas, pois, quando ocorre eventual atraso nos pagamentos, efetua cobrança das multas em porcentagem superior ao permitido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu que no termo de adesão consta que seguirá os termos legais, mas informa multa de 10%, em desacordo com a legislação. Sustentou que efetuou o pagamento indevido de R$ 51.401,05 (cinquenta e um mil, quatrocentos e um reais e cinco centavos) a título de multa, por ter ultrapassado o limite legal de 2% estabelecido no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que entende ter direito à restituição em dobro.
Com base em tais argumentos, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 102.802,10 (cento e dois mil, oitocentos e dois reais e dez centavos), a título de restituição em dobro, ou, subsidiariamente, da quantia de R$ R$ 51.401,05 (cinquenta e um mil, quatrocentos e um reais e cinco centavos), pela restituição na forma simples.
Requereu, também, a inversão do ônus da prova.
Com a inicial juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). 2.
Em não se tratando de relação de consumo, não se aplica a limitação da multa moratória a 2% (dois por cento), conforme preconiza o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Constitui fato incontroverso que a parte autora efetuou pagamentos em atraso, o que fez incidir os encargos moratórios estabelecidos na relação contratual, os quais são regidos pelo Código Civil e pelas cláusulas contratuais. 9.
Nos termos dos artigos 408, 412 e 413 do Código Civil, o devedor incorre de pleno direito na cláusula penal, desde que em mora no cumprimento da obrigação.
Todavia, o valor não pode exceder o da obrigação principal e pode ser reduzido equitativamente pelo juiz caso se mostre manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 10.
Infere-se do Termo de Condições Gerais do Serviço Sem Parar (mov. 1.7) que, no caso de impossibilidade de lançamento dos débitos na conta, o cliente ficará sujeito ao pagamento de multa sobre o montante em atraso, acrescido de correção monetária e juros moratórios, calculados “pro rata die”, cujo valor mensal não excederá o limite legal, além da respectiva taxa de reprocessamento.
O percentual da multa e dos juros, assim como o valor da taxa de reprocessamento são os estabelecidos na “proposta de adesão”, disponível no sítio eletrônico do réu (mov. 1.7; pág. 3; item 7.5). 11.
Embora não tenha o réu comprovado incidir a multa de 10% pelo atraso no pagamento, tal índice foi alegado pela própria autora.
Por se tratar de 10% sobre o valor da fatura em atraso, por imperativo lógico não excede o valor da obrigação principal, restando verificar se a multa se mostra manifestamente excessiva. 12.
Considerando a natureza e a finalidade da relação jurídica firmada entre as partes, vê-se que a multa de 10% sobre o valor da fatura paga em atraso não se mostra manifestamente excessiva. tratando-se de percentual praticado com regularidade nas relações comerciais.
Isso porque se trata de contrato firmado entre particulares, ambos exercentes de atividade empresarial, sendo que a utilização dos serviços do réu implica em relevante facilitador da atividade da autora. 13.
Ademais, verifica-se das faturas acostadas aos autos (movs. 20.2 a 20.12), que a parte autora contratou os serviços do réu para 35 (trinta e cinco) veículos, evidenciando um grande volume de transportes, pelo que o réu assume a obrigação de arcar com significativa quantia perante as concessionárias de rodovias, a justificar a cláusula penal na ordem de 10% a fim de desestimular a mora. 14.
Logo, as cláusulas contratuais que ensejaram a aplicação da multa se revelam válidas e eficazes entre as partes, não comportando a revisão daquelas.
Desta forma, não se verifica cobrança excessiva por multa contratual ou mesmo enriquecimento sem causa a gerar o direito à restituição de valores, seja na forma simples, seja em dobro.
III- DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial. 2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base a natureza e complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o local da prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância às recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
06/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
29/03/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
06/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 17:43
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:43
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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