TJPR - 0029175-30.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 00:05
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:15
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
-
02/08/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
02/08/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
02/08/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
15/07/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
11/02/2022 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 20:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
18/11/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 21:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 12:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:09
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 08:22
Recebidos os autos
-
13/08/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 15:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:18
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E ANEXOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3026-1500 Autos nº. 0029175-30.2020.8.16.0030 Processo: 0029175-30.2020.8.16.0030 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): G. M.
O. d.
S. representado(a) por Kelly de Oliveira Mafra Polo Passivo(s): Vistos, etc.
G. M.
O. d.
S., menor, representado pela sua genitora KELLY DE OLIVEIRA MAFRA, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, todos já qualificados nos autos, com fulcro nos argumentos descritos na exordial.
A parte autora apresentou a petição inicial (evento 1.1) com a juntada de documentos (eventos 1.2 a 1.12).
Houve emenda à inicial no evento 10.
Pelo Juízo restou concedido os benefícios de justiça gratuita a requerente (evento 12.1).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido em análise, pugnando para que seja expedido o competente mandado de averbação para fins de substituição do nome da requerente, do sobrenome paterno “Oliveira”, passando este a se chamar GABRIEL MINATO MAFRA DA SILVA, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73 (evento 25.1). É o relato.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a substituição do patronímico familiar paterno “Oliveira” para “Mafra” patronímico materno.
Em que pese o respeitável o parecer Ministerial, tem-se que o Juízo se filia a entendimento diverso.
Observa-se que a requerente tão somente se limitou a alegar que em razão da extrema admiração, laços afetivos e conexão emocional que tem por seu avô materno, deseja, então, substituir o patronímico paterno pelo materno.
Ocorre que tais alterações, embora permitidas, são excepcionais no ordenamento, demandando que a parte interessada comprove de maneira robusta que a manutenção represente dor, angústia, vexame, etc, não sendo suficiente a mero descontentamento superficial ou o deleite por outra designação, o que não é o caso dos autos, uma vez que sequer alegou tais situações e sim tão somente a intenção da retificação por admiração da pessoa (avô materno).
Nos termos do art. 56, o “interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família(...)”.
Após este prazo, como trata a espécie, a alteração é excepcional e em decorrência de justo motivo (LRP, art. 57), ante a natureza de definitivamente do nome (art. 58).
Observa-se ainda que a inclusão só se monstra viável por exceção e motivadamente, o que não é o caso em tela, visto que a regra é a imutabilidade.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) consagra o princípio da imutabilidade e da indisponibilidade do nome e sobrenome, com algumas exceções. 2.
Tem-se permitido a alteração do nome civil, desde que presentes motivos suficientes para tanto, o que não se comprovou nos autos. 3.
A regra é a da inalterabilidade relativa do nome e do sobrenome da pessoa, que reveste-se, assim, de caráter de definitividade, admitindo-se alteração nas hipóteses expressamente previstas em lei, exigindo-se justo motivo para tanto.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04375782420178090065, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019)”.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 57 e 58, da Lei 6.015/73, julgo improcedente o pedido inicial nos termos supra fundamentados.
Custas pela parte requerente, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Custas pela parte requerente, contudo, seja dado observância a concessão da gratuidade da justiça no evento 12.1.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
06/07/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2021 20:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2021 13:35
Recebidos os autos
-
04/01/2021 13:35
Juntada de PARECER
-
28/12/2020 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2020 20:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 18:10
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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