TJPR - 0000694-78.2015.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2023 18:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/10/2023 14:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/08/2023 13:09
Juntada de Certidão FUPEN
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11/07/2023 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCIRES RIBEIRO
-
25/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:32
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/10/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
28/10/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
28/10/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
19/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
18/08/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:16
Baixa Definitiva
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04/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIRES RIBEIRO
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/07/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
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28/06/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/05/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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10/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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09/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/02/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
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25/01/2022 15:17
Distribuído por sorteio
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25/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/01/2022 11:32
Recebidos os autos
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24/01/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIRES RIBEIRO
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19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000694-78.2015.8.16.0112 I – Recebo o recurso de apelação interposto (mov. 181.1). II – Ao apelante, para, em 08 (oito) dias oferecer suas razões recursais, e, em seguida, ao apelado, em idêntico prazo, para as respectivas contrarrazões. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
08/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
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01/12/2021 20:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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01/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/11/2021 00:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 15:29
Expedição de Mandado
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24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIRES RIBEIRO
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17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000694-78.2015.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, MARCIRES RIBEIRO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Marcires Ribeiro, brasileiro, solteiro, motorista e guincheiro, portador do RG nº 5.731.178-0/PR e cadastrado no CPF sob o nº *19.***.*60-31, natural de Santa Helena/PR, nascido em 25 de agosto de 1975, filho de Nadir Ribeiro e Valdomiro Ribeiro, residente e domiciliado à PR 495, KM 01, Vila São Clemente, no Município e Comarca de Santa Helena/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Em data não precisada nos autos, mas certamente entre 18julho de 2013 e 26 de agosto de 2014, em horário e local não especificado nos autos, mas nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado MARCIRES RIBEIRO, dolosamente, com consciência e vontade, recebeu e transportou, no exercício de sua atividade comercial de guincho, em proveito próprio, o veículo KIA SORENTO, placa OAB-450/PY (Paraguai), ano 2007, cor azul prateado, chassiKNAJC521875659865 (conforme auto de apreensão de fls.220), que sabia ser produto de crime, eis que recebeu o referido automóvel de pessoa desconhecia, sem qualquer documento que comprovasse a origem lícita do bem. Recepcionada a basilar (mov. 21.1), pessoalmente citado (item 30.2), o réu respondeu à acusação (seq. 34.1).
Mantido o recebimento da denúncia (campo 36.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (eventos 61.1, 102.1 e 159.1), com inquirição das testemunhas arroladas e decretação da revelia do acusado, que, devidamente intimado, não compareceu ao ato processual (item 111.1), sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofertaram memoriais escritos.
Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado, nos termos da denúncia (seq. 164.1), a defesa, alegando insuficiência de provas, requereu sua absolvição, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos (ref. 168.1). É o relatório, em síntese.
DECIDO. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 4.2), pelo auto de apreensão (mov. 4.8), pelo auto de restituição (mov. 4.12), pelo laudo pericial (mov. 4.15) e pela prova oral colhida.
No que concerne à titularidade da autoria, o réu, ouvido apenas na fase embrionária, já que, posteriormente, se tornou revel, negou que tivesse conhecimento da origem ilícita do veículo apreendido em sua posse, ao afirmar que, em data não recordada, início do ano, próximo aos dias de carnaval, foi procurado pelo DENILSON das CABANAS entrada da prainha de Santa Helena, para fazer um serviço de guincho; que então pegou seu guincho de plataforma e apanhou o veículo KIA CERANTO, que estava em uma mecânica ao lado do posto de combustível da vila MORENINHA, em Santa Helena, a fim de trazer em outra oficina em MCR, mais precisamente uma retífica; que como o DENILSON não tinha ao certo qual retífica deixaria o veículo, e aqui chegando não conseguiram contato via telefone com ele; que como tinha que fazer outro serviço de guincho o declarante acabou levando o veículo até a cerâmica de sua propriedade, em MARGARIDA, onde deixou estacionado; que o declarante cita que quando pegou o veículo este já estava com o motor e peças desmontadas, tendo o motor ficado naquela oficina em MORENINHA e seria trazido posteriormente em outra caminhoneta pelo próprio DENILSON, eis que não deu pra colocar sobre a plataforma, face o risco de queda; que o DENILSON naquele momento não disse nada sobre o Kia Ceranto; que foi cobrado o valor de R$ 300,00 pelo serviço de guincho, o qual inclusive não foi pago ainda; que com o passar dos dias o declarante ligou várias vezes ao DENILSON para que retirasse a caminhoneta, onde ele respondia que o proprietário da caminhoneta iria retirar o veículo, mas nunca veio; que o DENILSON não disse quem seria o proprietário da caminhoneta; que na data que a caminhoneta foi apreendida o declarante estava em Toledo, onde ficou sabendo do caso; que então entrou em contato com DENILSON, o qual disse que não era para se preocupar, que ele compareceria na delegacia para esclarecer as coisas, e ainda disse que a caminhoneta havia sido legalmente comprada e paga; que o DENILSON se colocou a disposição, podendo ser encontrado no JARDIM DAS CABANAS, na frente da prainha de Santa Helena; que o motor da caminhoneta pelo que sabe ainda está na oficina em Moreninha, a disposição da polícia ou do proprietário” (seq. 111.1). O ilícito de receptação, por natureza, é muitas vezes de difícil comprovação, principalmente no que se refere ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, de que o agente tenha conhecimento da origem criminosa do bem.
No caso, embora a negativa do acusado, a prova oral colhida não deixa dúvidas a respeito de sua responsabilização. Com efeito, a vítima Luís Souza de Lima, proprietário do veículo Kia Sorento apreendido na posse do réu, na fase policial, declarou que é proprietário do veículo KIA SORENTO, placa OAB405/PY (Paraguai), ano 2007, cor azul prateado, chassi KNAJC521875659865; que na data de 18/07/2014, por volta de 19h50 o veículo estava na frente da residência localizada na Rua Atico José Rorato, 142, Jd.
Petrópolis – Foz do Iguaçú/PR, a qual pertencia a sua filha ALINE SOUZA DE LIMA e o declarante estava tomando banho quando ouviu um grito de sua esposa NICE, tendo o declarante saindo rapidamente do banheiro, onde sua esposa disse que dois indivíduos desconhecidos, armados com armas de fogo, haviam acabado de invadir a casa e levado o veículo; que sua esposa disse que um dos marginais estava com uma pistola e o outro tinha uma arma longa; que quando o declarante saiu do banheiro os dois indivíduos já estavam adentrando na caminhoneta, que estava estacionada na frente da casa, e logo se evadiram, não tendo o declarante conseguido ver suas fisionomias; que registrou o Boletim de ocorrência e já entrou em contato com um amigo para que vigiasse a ponte, não tendo o veículo passado para o país vizinho; que cerca de três meses atrás o declarante recebeu informações de que o veículo estaria nas mãos de cigarreiros na cidade de Guaíra, e era usado para o transporte de cigarros contrabandeados; que o declarante chegou a ir para Guaíra, mas não encontrou o veículo; que cerca de três dias atrás, o declarante recebeu outras informações anônimas, de que o veículo estaria na localidade de Margarida, município de Marechal C.
Rondon em uma olaria; que então nesta data, o declarante veio para este município, onde passou a fazer rondas pela região, até que juntamente com a Polícia Militar, chegou em uma olaria e ali efetivamente localizou o veículo estacionado no pátio, ao tempo, mas bastante deteriorado; que o veículo estava sem o motor, e outras peças estavam sobre a carroceria da caminhoneta.
A lataria apresenta-se amassada e até furos de tiros possui; que o veículo quando foi roubado estava em ótimo estado de conservação e uso e possuía um valor de aproximadamente U$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares); que o veículo na ocasião do roubo foi levado com todos os documentos (mov. 4.5). Em Juízo, ele asseverou que dois indivíduos desconhecidos e armados entraram e sua casa e levaram seu veículo, sendo registrado o respectivo boletim de ocorrência, que, um ano após os fatos, o veículo foi encontrado na propriedade do incriminado, na comunidade de Margarida, em uma olaria, que três meses antes da apreensão, recebeu a informação de uma pessoa que teria visto o veículo em Guaíra e, posteriormente, soube que estaria na Comarca de Marechal Cândido Rondon, que, então, conversou com alguns amigos policiais, que trabalhavam em Foz do Iguaçu, os quais o encaminharam a esta cidade e, com policiais militares, foi até a propriedade indicada, que o veículo foi recuperado em partes e, quando foi encontrado, os policiais o chamaram para realizar o reconhecimento, momento em que ouviu uma conversa do réu dizendo que era sócio do indivíduo que havia deixado o carro lá, que não conhecia o acusado e o viu apenas no dia em que o veículo foi encontrado, não sabendo se ele era o proprietário da olaria ou se era alugada, mas ele era o responsável na produção que havia lá (mov. 102.2). Ivanildo Pessatto, funcionário do estabelecimento de propriedade do incriminado, por sua vez, na fase indiciária, informou que ele estava na posse do veículo subtraído, há cerca de três meses, verbis: ...trabalha na cerâmica MARGARIDA de propriedade de MARCIRIS RIBEIRO, reside em São Clemente; que há cerca de uns três meses atrás, MARCIRIS levou um veículo Kia Ceranto até o pátio da cerâmica; que o veículo foi levado de guincho, eis que disseram que havia dado problema mecânico e iriam deixar no local até ser providenciado o conserto do motor fundido; que não reparou como estava o veículo, se estava com ou sem o motor, mas soube que o motor estaria fundido; que o declarante trabalha na cerâmica, mas não fica lá todos os dias; que não sabe de quem era o veículo, nem porque foi deixado ali; que nesta data a Polícia Militar esteve na cerâmica e apreendeu aquele veículo, informando ser produto de roubo; que o declarante foi encaminhado a esta DP para prestar esclarecimentos ...” (mov. 4.4). Em Juízo, Ivanildo disse que, à época dos fatos, era funcionário da olaria e os policiais chegaram ao local, que, por ser o único que lá estava, foi levado para a delegacia, que a cerâmica pertencia ao réu, que não estava no local quando o veículo ali foi deixado, mas lhe falaram que foi o acusado que o trouxe com o guincho, porque o carro estava sem motor, que não sabia a quem pertencia o veículo e não recorda se o acusado trabalhava com guincho, mas acha que não, pois era o irmão dele quem possuía um caminhão prancha (mov. 158.1). O policial militar Cristiano Rodrigo Weber, por sua vez, asseverou que pouco se recorda da ocorrência, mas que a vítima entrou em contato com a equipe e já sabia onde estava o veículo, apenas lhes solicitando que fossem lá para averiguar, que verificaram que o veículo estava desmontado nessa olaria, sem o motor, que foram recebidos por Ivanildo e ele lhes disse que a pessoa que havia deixado o veículo lá fora Marcos, irmão de Marcires (mov. 61.2). O policial Wilson José dos Santos, a seu turno, disse não se recordar dos fatos e, após ouvir o contido no boletim de ocorrência, relatou que receberam uma denúncia de que este veículo estava em uma cerâmica, em Margarida e um funcionário os recebeu, lhes dizendo que Marcires ou Marcos teria o deixado lá, no entanto, ele lhes disse que o carro seria de Marcos, que o veículo estava com placa paraguaia e seria produto de roubo ocorrido em Foz do Iguaçu (mov. 61.3). Pois bem.
Sabe-se que, no crime de receptação, onde é difícil a comprovação do dolo, é possível fazê-la por indícios, circunstâncias e sinais exteriores dos fatos, bem como pela própria conduta do agente, desde que não contrariados por outros elementos de convicção.[1] No caso, tem-se que o acusado, no exercício de sua atividade comercial de guincho, recebeu o veículo apreendido, de um indivíduo não identificado nos autos, sem qualquer comprovação de sua propriedade e/ou de sua origem lícita, tendo guardado e ocultado o referido carro em seu estabelecimento, por cerca de três meses, sendo que, quando o bem foi apreendido pela polícia, estava sem o motor, com peças desmontadas e, inclusive, com marcas de disparos de arma de fogo, havendo informações, ainda, de que ele teria sido usado na prática de contrabando de cigarros. Deste modo, a tentativa do incriminado de se safar de responsabilização, sob a assertiva de que desconhecia a origem ilícita do veículo apreendido em seu estabelecimento, não se sustenta, mesmo porque, na receptação qualificada, não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da res, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas, como acima descrito.
Dito de outro modo, o elemento subjetivo do tipo de receptação qualificada é o dolo eventual, isso significando dizer que, não é necessário que o agente saiba efetivamente que o objeto tenha origem criminosa, uma vez que o dever saber, descrito no § 1º, do art. 180 do Estatuto Repressivo, expressa tão somente um juízo de dúvida a respeito da realidade, não se exigindo, assim, a certeza sobre a proveniência ilícita da coisa, porquanto se subentende que a pessoa, estando inserida no ramo comercial, conheça ou ao menos suspeite quando uma coisa não tem origem legal, devendo adotar as cautelas necessárias, situação, essa, não verificada no caso em comento.[2] Registre-se, outrossim, que, de acordo com unânime e remansosa orientação jurisprudencial, o fato de o incriminado ter sido pilhado na posse de bem cuja origem lícita ele não logrou demonstrar, enseja a inversão do ônus probatório, com presunção de culpa em seu desfavor, o que autoriza sua condenação, consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CP) – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO RÉU A COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DE SUA CONDUTA – PRECEDENTES – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS – O dolo da receptação, assim como a ciência sobre a origem ilícita, é “factum internum” que se comprova a partir das circunstâncias envolvendo os fatos.
No caso, a reconstrução probatória não deixa dúvida sobre a prática do crime, em especial a ciência da origem ilícita da motocicleta adquirida e transportada pelo recorrente – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[3] APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º), ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO (CP, ART. 311), CORRUPÇÃO DE MENOR (ECA, ART. 244-B) E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - RECURSO DA DEFESA.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - TESE RECHAÇADA - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - RÉ FLAGRADA NA POSSE DA RES FURTIVA - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA NÃO PROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
No crime de receptação (CP, art. 180), se a res furtiva houver sido apreendida em poder do acusado, incumbe-lhe apresentar prova da origem lícita do produto, ou comprovar seu absoluto desconhecimento da procedência criminosa do material ilícito, demonstrando cabalmente ignorar o injusto penal levado a efeito; não o fazendo, a condenação deve ser decretada. (...) (sem destaque no original);[4] PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.
ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição quanto ao crime descrito no artigo 180, § 3º, do Código Penal quando, em razão da condição na qual se deu a aquisição do bem, seria presumível que se tratava de produto oriundo de crime. 2.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita.
Todavia, a mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa que se deve presumir obtida por meio ilícito não descaracteriza o delito de receptação. 3.
Recurso conhecido e desprovido (sem destaque no original).[5] Assim, demonstrado que ele recebeu e transportou veículo de origem ilícita, no exercício de sua atividade comercial de motorista e guincheiro, não resta dúvida de sua responsabilização, nos termos da denúncia. ISTO POSTO, ante a prova colhida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, CONDENO o réu Marcires Ribeiro, precedentemente qualificado, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal, passando a lhe dosar a pena. O acusado, de ignorada situação econômica ignorada, embora seja tecnicamente primário, registra uma sentença por fatos anteriores ao processado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior (Autos de Ação Penal nº 0000815-60.2013.8.16.0150) (mov. 160.1), a evidenciar maus antecedentes, já que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.[6] No procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social.
Ele agiu com dolo de regular intensidade, sendo que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime sã as próprias do tipo penal violado. Assim sendo, reconhecida uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), fixo-lhe a pena base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia, mantendo-a definitiva, neste patamar, visto que, na segunda e na terceira etapas de sua fixação, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e ou causas para aumentá-la ou diminuí-la. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendendo, ainda, que o pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.[7] No caso, o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da peça acusatória, pugnou a fixação de valor mínimo para reparação dos eventuais danos causados pela infração (mov. 18.2, item IV).
Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, em R$ 500,00 (quinhentos reais)! Diante de seu cabimento, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la, a presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44, do Diploma Penal.
O apenado é tecnicamente primário e o crime não foi praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa.
Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas nestes autos, por penas restritivas de direito, determinando que, a teor do disposto no art. 43, itens I e IV, do Código Penal e nos termos dos arts. 45, § 1º e 46, do mesmo Codex, o sentenciado, preste, gratuitamente, 1.200 (um mil e duzentas) horas de serviços à comunidade e pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 01 (um) salário mínimo, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada! Na eventualidade de aplicação do preceituado no § 4º, do art. 44, do Estatuto Substantivo Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto! Determino, por fim, que a vítima seja comunicada do teor desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o apenado, para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal; - expeça-se guia de recolhimento do incriminado, acompanhada das peças indicadas no do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com a devida identificação, acompanhada de cópias da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado não é reincidente comum e/ou específico e não há dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
Resp nº 1614944/MG.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior (decisão monocrática). j. 04.08.2016. [2] TJMT.
Apelação Criminal 00002856120138110064.
Rel.
Luiz Ferreira da Silva. 3ª Câmara Criminal. j. 20.07.2016.
DJe. 26.07.2016. [3] TJPR.
Apelação Criminal 0002589-10.2017.8.16.0046.
Rel.
Des.
Luiz Osório Moraes Panza. 5ª Câmara Criminal. j. 10.09.2020. [4] TJSC.
Apelação Criminal 00147586020198240038.
Rel.
Luiz Antônio Zanni Fornerolli. 4ª Câmara Criminal. j. 10.09.2020. [5] TJDF.
Apelação Criminal 00044826520188070009.
Rel.
Carlos Pires Soares Neto. 1ª Turma Criminal. j. 23.04.2020.
DJe. 05.05.2020. [6] STJ.
AgRg no HC 619727/SP.
Rel.
Min.
Felix Fischer. 5ª Turma. j. 15.12.2020.
DJe. 18.12.2020. [7] STJ.
REsp 1265707-RS.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 27.05.2014.
DJe. 10.06.2014. -
06/07/2021 20:00
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:00
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 13:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 19:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 08:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 08:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/01/2020 13:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 18:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 15:34
Recebidos os autos
-
29/11/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 11:21
Recebidos os autos
-
25/06/2019 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/06/2019 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
30/05/2019 17:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2019 17:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
07/05/2019 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 19:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2019 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2019 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/02/2019 18:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2019 18:44
Recebidos os autos
-
14/02/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2019 01:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2018 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 12:28
Recebidos os autos
-
12/11/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 18:15
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/08/2018 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2017 17:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2017 14:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/09/2017 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 14:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
23/08/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2017 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2017 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2017 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2017 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2017 23:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2017 17:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2017 17:28
Juntada de DENÚNCIA
-
10/04/2017 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 17:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/04/2017 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/04/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2017 17:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2017 17:10
Recebidos os autos
-
10/02/2015 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2015 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2015 17:18
Recebidos os autos
-
09/02/2015 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2015 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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