TJPR - 0005559-05.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/08/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/01/2022 18:14
Recebidos os autos
-
04/01/2022 18:14
Juntada de CUSTAS
-
04/01/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005559-05.2020.8.16.0037 Processo: 0005559-05.2020.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.639,66 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-39) Av.
Dom Pedro II, 110 Paço Municipal - centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Executado(s): Wolni de Oliveira Varela (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-26) Rua 13 de Maio, 617 - Menino Deus - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Sentença.
Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS contra - WOLNI DE OLIVEIRA VARELA visando receber o crédito estampado na certidão da dívida ativa que instrui a inicial.
Segundo a certidão juntada no evento nº. 15.2, o devedor faleceu em momento pretérito ao ajuizamento da presente execução fiscal.
O feito comporta pronta extinção em razão da ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que o vício pré-existe à propositura da ação, que está no próprio lançamento, que foi realizado contra quem não pode ser sujeito de direitos.
Não é possível redirecionar um processo baseado em CDA nula.
De acordo com o ordenamento civil pátrio, a personalidade civil da pessoa se inicia com o seu nascimento com vida (art. 2º) e termina com o seu falecimento (art. 6º), razão pela qual se pode afirmar que com a morte da pessoa natural encerra-se também a sua capacidade de demandar e ser demandada processualmente.
No caso, houve a propositura de ação contra pessoa já falecida, impossibilitando a sucessão pelo espólio ou pelo cônjuge/companheiro, pois não houve, em verdade, a triangularização do processo.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
MUDANÇA DO SUJEITO PASSIVO.
ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. 1.
Inadmissível alteração da CDA quando necessária a modificação do próprio lançamento, por não se enquadrar nos casos de mero erro material ou formal.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido”. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1023972/BA (2008/0050689-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 23.04.2009, unânime, DJe19.05.2009) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 267 INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. É firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, e também deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que a substituição da CDA só é permitida quando for detectado erro material ou formal, sendo inviável quando houver modificação do sujeito passivo da obrigação”. (Apelação Cível nº 0539104-8, 1ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Idevan Lopes, Rel.
Convocado Sérgio Roberto N.
Rolanski. j. 23.06.2009, unânime, DJe 03.08.2009) A respeito da substituição da certidão da dívida ativa visando alterar o polo passivo nos casos que a Fazenda Pública promove execução fiscal em face de pessoa já falecida: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA VINCULADA AO REGULAMENTO DO ICMS.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INDICAM COMO DEVEDOR PESSOA CONTRA QUEM FOI AJUIZADA A AÇÃO, O QUAL JÁ HAVIA FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS.
Prosseguimento do feito em relação ao espólio.
Substituição da CDA para alteração do sujeito passivo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Extinção do processo mantida.
Condenação do Estado em custas processuais.
Cartório estatizado.
Isenção.
Art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85.
Apelo parcialmente provido.
Unânime”. (Apelação Cível nº *00.***.*41-50, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Sandra Brisolara Medeiros. j. 17.06.2009,DJ30.07.2009) Logo não há como deferir o redirecionamento almejado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.
Levantem-se eventuais constrições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Campina Grande do Sul, 25 de junho de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
06/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:41
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/01/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/12/2020 17:24
Recebidos os autos
-
29/12/2020 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000964-72.2019.8.16.0206
Jose Lexuk
Passos e Soecki LTDA ME
Advogado: Willian Luis Ritzmann Stratmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2023 16:45
Processo nº 0000373-55.2021.8.16.0040
Franciele Figueiredo Cardoso
Advogado: Andressa Capioto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 13:54
Processo nº 0002255-96.2021.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudinei Cristiano Rodrigues da Luz
Advogado: Ricardo Jose de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2021 08:30
Processo nº 0000191-39.2017.8.16.0063
Jose Jaime Maia
Espolio de Eddison Simoes Castilho
Advogado: Maristela Moreno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2017 15:55
Processo nº 0013270-50.2020.8.16.0170
Ceramica Pantanal LTDA - ME
Diego Thomazini Dallago
Advogado: Leocir Joao Rodio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 13:40