TJPR - 0034702-19.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:03
Juntada de DOCUMENTO
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22/03/2023 16:02
Processo Reativado
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06/03/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/01/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 21:14
Homologada a Transação
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16/01/2023 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/01/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/12/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/12/2022 16:42
Processo Reativado
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02/09/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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02/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ODILON CUNHA
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13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARISA APARECIDA CUNHA
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25/07/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 11:06
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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11/07/2022 11:06
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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25/04/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/02/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/09/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE A.F. GUEDES SECURITIZADORA S/A
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12/08/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 19:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034702-19.2021.8.16.0000 Recurso: 0034702-19.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Bem de Família Legal Autor(s): Marisa Aparecida Cunha (CPF/CNPJ: *39.***.*90-44) RUA GUARAPUAVA, 793 - LARANJEIRAS DO SUL/PR Odilon Cunha (RG: 12680830 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*72-53) Rua Guarapuava, 793 - LARANJEIRAS DO SUL/PR Réu(s): A.F.
GUEDES SECURITIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-67) Rua Iguaçu, 888 Sala térrea - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-460
Vistos. 1.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, em que MARISA APARECIDA CUNHAS e ODILON CUNHA pretendem rescindir a decisão interlocutória de mérito de mov. 92.1 do processo nº 0002349-85.2010.8.16.0104 de Execução de Título Extrajudicial, a qual decidiu nos seguintes termos. Autos nº. 0002349-85.2010.8.16.0104 Vistos, etc. 01.
A executada Ana Paula Cunha formula dois pedidos de suspensão do leilão do veículo VW/GOL 1.6 POWER, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor preta, placas APC-3313, sob dois fundamentos: i) o veículo é necessário ao desempenho de sua atividade profissional, e portanto, impenhorável (seq. 90.1); ii) a ausência de averbação da penhora sobre o veículo junto ao DETRAN, em prejuízo à empresa Taipa Securitizadora S/A, credora nos autos 2840-53.2014.8.16.0104.
Porém, sem razão a executada.
De início, cabe ressaltar a preclusão da alegação de impenhorabilidade, na medida em que a penhora sobre os direitos que a executada tem sobre o veículo aconteceu ainda em 01/03/2011, consoante demonstra o evento 1.11.
Assim, é descabida a alegação de impenhorabilidade passados sete anos da realização da constrição, ante a proximidade do leilão judicial deferido.
Não bastasse isso, há de se ver que o bem em apreço é alienado fiduciariamente, de forma que sequer é a executada proprietária do bem, detendo apenas a posse direta do bem, sendo que estão penhorados nos autos apenas os direitos que a executada possui em relação ao bem.
Ademais, o Banco do Brasil S/A, credor fiduciário e proprietário do bem, expressamente autorizou a realização do leilão judicial, rogando apenas que o resulta do leilão seja utilizado para pagamento da dívida do bem, conforme se lê do movimento 28.1.
A propósito, o ofício de seq. 1.53 dá conta de que a situação da executada perante o credor fiduciário é de inadimplência desde 19/05/2011, com saldo devedor de R$ 5.500,66, sendo que inexiste qualquer indicativo de que houve a quitação do débito.
Deste modo, a posse do bem poder-se-ia ser esgotada até mesmo pelo manejo de ação de busca e apreensão, o que também não se tem notícia, mas é suficiente para afastar a alegação de impenhorabilidade manejada pela parte executada.
Igual sorte não socorre quanto à alegação de que a ausência de averbação da penhora junto ao DETRAN torna a penhora nula.
A averbação da penhora na margem do veículo serve para dar publicidade a terceiros, mas a ausência de sua averbação na margem do veículo não tem o condão de nulificar o ato constritivo, sobretudo no caso dos autos em que o credor fiduciário foi cientificado da constrição e da designação da alienação judicial.
Por fim, quanto ao suscitado prejuízo à credora Taipa Securitizadora S/A, não pode a executada pleitear direito alheio em seu nome, motivo pelo qual sequer conheço de suas alegações.
Assim, pelos motivos expostos indefiro os pedidos de impenhorabilidade realizados pela executada. 02.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos indicados na petição de mov. 87.1, com exceção daqueles que versem sobre honorários advocatícios da executada Ana Paula Cunha, por tal verba ser impenhorável (verba alimentar).
Cumpra-se. 03.
No mais, aguarde-se a realização do leilão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (Destaque meu) 2.
Sustentam os autores, em síntese, que: a) em retrospectiva fática expõe que: a) são sócios da empresa Andiju Alimentos, empresa esta que teve sua falência decretada em 16/04/2014 nos autos 2903-54.2009.8.16.0104; b) a requerida é uma instituição financeira que realiza a antecipação de recebíveis (desconto de títulos) e é credora quirografária da Falência; c) os autores são devedores solidários da empresa Andiju Alimentos e por essa razão foram executados pela Requerida nos autos de nº 2349-85.2010.8.16.0104, conforme documentos em anexo; d) ante a decretação da falência, a Requerida continuou a execução da dívida em face dos Autores; e) ocorre que os Autores não possuem bens passiveis de quitar a dívida e a Requerida na tentativa de receber seu credito, requereu penhora no rosto dos autos nº 3764-30.2015.8.16.0104 (mov. 87.1 dos autos nº 2349-85.2010.8.16.0104) conforme documentos anexos; f) o Autor (Odilon) é parte credora no processo de nº 3764-30.2015.8.16.0104, sendo assim o Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, deferiu em 16/08/2017, mediante decisão do mov. 92.1 dos autos de nº 2349-85.2010.8.16.0104 o pedido de penhora no rosto dos autos em favor da Requerida; g) a decisão que concedeu a penhora no rosto dos autos 3764-30.2015.8.16.0104 transitou em julgado em 22/08/2017, de acordo com a certidão anexa e mov. 378.1 dos autos nº 2349-85.2010.8.16.0104; b) entre as razões da rescisão, argumentam que ingressaram com a ação nº 3764-30.2015.8.16.0104 em face de Alexandre Fontana Ferrari, em razão de uma dívida relativa ao contrato de aluguel firmado entre as partes; c) os Autores, passando por uma grave crise financeira, obrigaram-se a reduzir os custos de vida, e por essa razão alugaram seu imóvel residencial e, com os rendimentos do aluguel, os Autores alugaram um apartamento menor para residir; d) como dito, os Autores alugaram sua casa para o sr Alexandre, imóvel de matricula nº 21.425 do CRI da Comarca de Laranjeiras do Sul, conforme contrato de locação em anexo e o sr Alexandre deixou de honrar o contrato de locação do imóvel, motivo pelo qual os Autores ajuizaram a ação de cobrança conforme documentação em anexo e, tal ação gerou um crédito de R$ 16.418,14 em favor dos Autores, que foi penhorado pelo Requerido, tal qual decisão do evento 92.1 dos autos 2349-85.2010.8.16.0104, que deferiu a penhora no rosto dos autos 0003764-30.2015.8.16.0104; e) o referido imóvel alugado foi declarado como bem de família pelos Eméritos Julgadores da 17ª Câmara Cível do TJ/PR em decisão que transitou em julgado em 19/05/2021 conforme certidão do mov. 71 dos autos nº 0001262-26.2012.8.16.0104 da Ação Declaratória de Reconhecimento do Bem de Família e sua Impenhorabilidade c/c cancelamento de penhoras com pedido de tutela antecipada (Recurso de Apelação): “Portanto, as teses levantadas pelas Requeridas A.
F.
Guedes Securitizadora S/A e Peron Ferrari S/A em suas contestações não são aptas a afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 21.425”; f) o Juízo falimentar também declarou (evento 1.257 dos autos 2903- 54.2009.8.16.0104) tal imóvel como bem de família e inclusive mencionou o fato de tal imóvel estar locado para subsistência dos Autores: “02.
Da impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula 21.425 (mov. 433.1) Odilon Cunha e Marisa Aparecida Cunha pugnam pelo reconhecimento da impenhorabilidade de um imóvel urbano, situado neste município de Laranjeiras do Sul à Avenida José Campigotto, 793, Centro, sob o fundamento de que o imóvel é alugado a terceiros e a renda obtida utilizada para sua subsistência e moradia.
A lei protege o bem de família contra penhora para garantia de dívidas, ex vi do estatuído no art. 1º, da Lei nº. 8.009/1990, verbis: "Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam aconstrução, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados"; g) os autos nº 3764-30.2015.8.16.0104 se referem a cobrança de alugueres e seus frutos de um imóvel que é bem de família, portanto, impenhorável; h) a decisão que conferiu ao imóvel a garantia de “bem de família” transitou em julgado em 19/05/2021, portanto, com fulcro no artigo 966, VII do CPC, os Autores ajuizaram a presente ação rescisória; i) a requerida peticionou no mov. 87 dos autos nº 2349-85.2010.8.16.0104 requerendo a penhora no rosto dos autos nº 3764-30.2015.8.16.0104; j) o Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul concedeu a penhora no rosto dos autos em decisão fundamentada no mov. 92 dos autos nº 2349- 85.2010.8.16.0104 nos seguintes termos “02.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos indicados na petição de mov. 87.1, com exceção daqueles que versem sobre honorários advocatícios da executada Ana Paula Cunha, por tal verba ser impenhorável (verba alimentar).
Cumpra-se”; k) de acordo com o artigo 966, inciso VII do CPC é cabível ação rescisória no caso de prova nova: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ...
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”; l) a decisão de mov. 92 dos autos nº 2349-85.2010.8.16.0104 que concedeu a penhora no rosto dos autos transitou em julgado em 22/08/2017; m)
por outro lado, o Acórdão (mov. 45 do recurso de Apelação nº 1262-26.2012.8.16.0104) que declarou o imóvel residencial dos Autores como bem de família transitou em julgado em 19/05/2021 (mov. 71); n) a decisão 1.257 dos autos de falência declarou a impenhorabilidade do bem de família ainda que tal imóvel esteja locado a terceiros em 24/02/2021; o) como exposto, os Autores ajuizaram a presente demanda, com base no artigo 966, VII do CPC, com o propósito de rescindir a decisão de mov. 92 dos autos nº 2349-85.2010.8.16.0104 que concedeu a penhora no rosto dos autos 3764-30.2015.8.16.0104 (ação de cobrança dos alugueis atrasados), eis que de acordo com a Súmula 486 do STJ, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”; p) restou comprovado tanto nos autos declaratórios (Recurso de Apelação, evento 71 autos 1262-26.2012.8.16.0104) quanto no processo falimentar (evento 1.257 dos autos 2903-54.2009.8.16.0104) que o imóvel residencial, que foi alugado para o sr Alexandre Ferrari, é bem de família; q) também restou comprovado nos autos de falência que a renda obtida do aluguel do imóvel foi (e ainda é) revertida para subsistência dos Autores: “Denota-se dos documentos acostados nos movs. 433.2/433.5 que os sócios da falida comprovaram tanto a locação do imóvel objeto da ação, quanto a locação de outro apartamento para moradia, comprovando, ainda, despesas de cunho pessoal.
Saliente-se que a jurisprudência reconhece a persistência da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que locado a terceiros, conforme Súmula 486 do STJ, segundo a qual “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”; r) os autores comprovaram nos autos de falência que a renda obtida no aluguel foi convertida para subsistência do núcleo familiar e, não sendo este o entendimento destes Eméritos Julgadores, requer, com fulcro no artigo 972, seja aberto prazo para produção de mais provas a fim de garantir o convencimento desta Câmara Cível; s) o Juízo falimentar, em decisão fundamentada, (mov. 1.257) garantiu a impenhorabilidade em 24/02/2021; t) com base no artigo 966, VII do CPC, requer a rescisão da decisão do mov. 92 dos autos nº 2349-85.2010.8.16.0104, pois, de acordo com essa nova prova obtida, após o transito em julgado da ação declaratória de bem do de família, restou comprovado que a penhora de rosto é ilegal, pois vai de encontro a Sumula 486 do STJ, requerendo desta forma seja julgado improcedente o pedido de penhora no rosto realizado pela Requerida, devendo ser levantada a restrição nos autos 3764-30.2015.8.16.0104; u) quanto a tempestividade da ação rescisória informa que: a) a decisão do mov. 92 dos autos nº 2349-85.2010.8.16.0104, que concedeu a penhora no rosto dos autos nº 3764-30.2015.8.16.0104, transitou em julgado em 22/08/2017, de acordo com a certidão anexa e b) os Autores, com base no artigo 975, § 2º do CPC, utilizaram da prova nova, que ao tempo da decisão rescindenda não puderam fazer uso, já que o Acórdão que declarou o imóvel residencial objeto da matricula 21.421 transitou em julgado em 19/05/2021, para requerer a rescisão da decisão que concedeu a penhora de rosto dos autos nº 3764-30.2015.8.16.0104.
Portanto, a presente ação rescisória é tempestiva a teor do art. 975, § 2º do Código de Processo Civil; 3.
Por fim, pretendem os autores, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência no sentido de suspender a decisão do mov. 92.1 dos autos de nº 2349-85.2010.8.16.0104 referente a determinação de penhora no rosto dos autos de nº 3764-30.2015.8.16.0104, até a decisão final dos presentes autos, como o propósito de garantir que o valor ali depositado seja entregue a quem de fato lhe pertence, sob pena de infração a Súmula 486 do STJ, pois entendem haver elementos que evidenciam a probabilidade o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Os autores realizaram o depósito em juízo a quantia R$ 820,90 (oitocentos e vinte reais e noventa centavos) relativos a 5% do valor da causa (R$ 16.418,14) a fim de garantir o prosseguimento processual, bem como, para assegurar o cumprimento integral da obrigação no caso de restar improcedente a presente Ação Rescisória.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 5.
Presentes os requisitos legais/formais atinentes é de se admitir o processamento da presente ação rescisória. 6.
No caso em apreço, verifica-se que os autores pretendem ver rescindido a decisão interlocutória de mérito de mov. 92.1 do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0002349-85.2010.8.16.0104, que determinou, em 16/08/2017, a penhora no rosto dos autos indicados no mov. 87.1, quais sejam, dos processos nº 0004899-14.2014.8.16.0104 e 0003764-30.2015.8.16.0104, este último do Juízo Especial Civil de Laranjeiras do Sul, onde o executado Odilon Cunha, ora autor, move ação de cobrança de alugueres contra Alexandre Fontana Ferrari. 7.
Argumentam, com base no art. 975, §2º do CPC, a seguir transcrito, possuírem prova nova que lhes permite rescindir a decisão de mov. 92.1 dos autos nº 0002349-85.2010.8.16.0104 (penhora no rosto dos autos), uma vez que obtiveram, recentemente, em 19/05/2021, decisão judicial transitada em julgado, conforme certidão do mov. 71 dos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Bem de Família e sua impenhorabilidade c/c Cancelamento de Penhoras com Pedido de Tutela Antecipada nº 0001262-26.2012.8.16.0104 (recurso de apelação), reconhecendo o imóvel deles como sendo impenhorável, tendo sido possível, ainda, visualizar no mov. 150.1 (inadmissibilidade de recurso especial), 150.2 (Acórdão que reconheceu impenhorabilidade do bem imóvel), 150.3 (decisão que inadmitiu o recurso extraordinário) nos autos nº 0001262-26.2012.8.16.0104 em data de 07/06/2021. Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 8.
Requer, também, com base no art. 300 do CPC, a seguir colacionado, a tutela de urgência no sentido de suspender a penhora no rosto dos autos nº 0003764-30.2015.8.16.0104, a fim de evitar que o valor lá devido seja levantado pela exequente A.F.
Guedes Securitizadora S/A dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002349-85.2010.8.16.0104. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
Para concessão do almejado efeito suspensivo, é necessário verificar se a situação em questão possui elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo.
Todavia, em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
A presente ação rescisória está baseada na alegada prova nova, baseada no reconhecimento judicial da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 21.425, o que ocorreu em 19/05/2021, decisão judicial transitada em julgado, conforme certidão do mov. 71 dos autos de “Ação Declaratória de Reconhecimento de Bem de Família e sua impenhorabilidade c/c Cancelamento de Penhoras com Pedido de Tutela Antecipada nº 0001262-26.2012.8.16.0104”.
Contudo, mencionada decisão de impenhorabilidade do imóvel, numa análise primária, não configura prova nova, até porque, quando do deferimento da penhora no rosto dos autos na Execução de Título Extra Judicial nº 0002349-85.2010.8.16.0104 (mov. 92.1 em 16/08/2017), os Executados, ora autores, não se insurgiram com relação a referida decisão interlocutória de mérito, ou seja, nada argumentaram sobre a impenhorabilidade do bem imóvel, tendo ocorrido o decurso de prazo de Odilon Cunha (mov. 128 em 25/08/2017) e de Marisa Aparecida Cunha (mov. 130, em 25/08/2017).
Desse modo, em momento algum os Executados Odilon Cunha e Marisa Aparecida Cunha defenderam ou alegaram, na Execução de Título Extrajudicial nº 0002349-85.2010.8.16.0104 a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, ou seja, não alegaram que o valor, objeto da locação pretendido na Ação de Cobrança de Alugueres nº 0003764-30.2015.8.16.0104, não poderia ser objeto de penhora por ser decorrente de imóvel impenhorável, prova e argumentação, que poderia ter sido alegada e não foi.
A respeito da interpretação de “prova nova”: AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO RESCINDIR DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA, CONSISTENTE EM DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE DE GONARTROSE TRAUMÁTICA E SEQUELAS DE OUTRAS FRATURAS DO MEMBRO INFERIOR.
HIPÓTESE DO ART. 966, VII, DO CPC/2015 QUE DIZ RESPEITO À PROVA JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, MAS QUE ERA DESCONHECIDA OU INACESSÍVEL PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTER-SE NA VIA RESCISÓRIA PROVA PERICIAL EM SENTIDO DIVERSO DO LAUDO PRODUZIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, COM BASE EM NOVO DIAGNÓSTICO.
ERRO DE FATO IGUALMENTE NÃO CARACTERIZADO (ART. 966, VIII, DO CPC/2015).
DISTINÇÃO ENTRE PROVA NOVA E FATO NOVO/SUPERVENIENTE.
ELEMENTOS QUE, SE FOR O CASO, PODERÃO SER OBJETO DE EXAME EM NOVA AÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
FINALIDADE PROTETIVA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO E COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS NA ESFERA PROTETIVA DO SEGURADO.
PRECEDENTES.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. (...) Do exame do rol do art. 966 que admite a procedência do pedido rescisório, conclui-se que a causa de pedir posta na inicial está lastreada ou no inciso VII (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável) ou no inciso VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), cuja inocorrência no caso, no entanto, é manifesta.É que a prova nova que admite a rescisão da decisão de mérito, como se extrai da própria disposição legal, diz respeito àquela que, embora existente ao tempo da ação originária, era desconhecida pelo autor ou, sendo conhecida, não era a ele acessível.Sobre a questão, a jurisprudência do STJ teve a oportunidade de se manifestar em sede de embargos infringentes, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a prova nova (documento novo, na redação do CPC/1973) apta a dar ensejo à rescisão, segundo doutrina e jurisprudência dominante, é aquela: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorada pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apta a assegurar pronunciamento favorável; e d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir[1].
Ou seja, “documento novo não é aquele constituído posteriormente ao julgamento da causa; é aquele que existia à época em que o processo estava em curso, mas somente depois do momento oportuno para sua apresentação a parte teve conhecimento de sua existência ou teve acesso ao documento”[2]. (...) (TJPR - Seção Cível - 0060794-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.03.2021) (Destaque meu) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NESTE GRAU RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PREPARO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 99 DO CPC.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 968, § 3º, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO (ART. 966, III, DO CPC).
VÍCIOS QUE DEVEM SER PROCESSUAIS PARA AUTORIZAR A RESCISÃO DA SENTENÇA.
AUTORA QUE ALEGA VÍCIO MATERIAL, EIS QUE DEFENDE QUE O CONTRATO QUE EMBASOU A AÇÃO PRINCIPAL SERIA SIMULADO, PACTUADO COM DOLO E POR PESSOA INCAPAZ.
ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES.
PROVA NOVA QUE, PARA FINS DE RESCISÃO, SÃO AQUELAS QUE JÁ EXISTIAM AO TEMPO DA DECISÃO, MAS CUJA EXISTÊNCIA ERA IGNORADA OU QUE A PARTE NÃO PODE FAZER USO (ART. 966, VII, DO CPC).
PARTE DAS PROVAS TRAZIDAS PELA AUTORA QUE JÁ ERA DE SEU CONHECIMENTO, SENDO QUE NADA SE DISSE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DELA.
OUTRA PARTE DAS PROVAS QUE É POSTERIOR AO JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
PROVAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS NOVAS, AO MENOS PARA FINS DE RESCISÃO DA SENTENÇA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE É DE RIGOR.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NOS ARTIGOS ARTS. 182, XII, DO RITJPR, 968, § 3º, E 485, I, DO CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0052521-03.2020.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.03.2021) (Destaque meu) Assim, em uma análise primária, não há como se reconhecer a probabilidade do direito alegado, pois a prova nova consistente no reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, que protege o imóvel utilizado para moradia (ou locado nas condições da Súmula 486 do STJ) poderia ter sido argumentada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002349-85.2010.8.16.0104, pois tal fato era existente à época da decisão rescindenda de mov. 92.1 (16/08/2017), uma vez que possuíam a propriedade da mesma desde 13/02/1998, conforme consta na matrícula nº 21.425 (mov. 433.1 dos autos de falência nº 0002903-54.2009.8.16.0104). Desse modo, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, indefiro a tutela de urgência pretendida, ante a aparente inexistência da probabilidade do direito e, deste modo, não suspendo a penhora no rosto contida no mov. 92.1 dos autos nº 0003764-30.2015.8.16.0104. 10.
Comunique-se, com urgência, via mensageiro, o douto Juízo originário a respeito. 11.
Cite-se a ré, para, querendo, conteste esta ação, no prazo de 15 dias, nos termos do 970 do CPC. 12.
Cumpra-se. 13.
Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des.
Octavio Campos Fischer Relator mh -
06/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
10/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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