TJPR - 0005802-85.2016.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 07:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/11/2022 07:59
Recebidos os autos
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01/11/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:46
Juntada de CUSTAS
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29/11/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005802-85.2016.8.16.0037 Processo: 0005802-85.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$975,27 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): SANTINA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL contra SANTINA ALVES DOS SANTOS visando receber o crédito estampado na certidão da dívida ativa que instrui a inicial.
A Fazenda Pública noticiou o cancelamento da certidão ativa exequenda, pugnando, em seguida, pela homologação da desistência e extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 26 e 39 da Lei de Execução Fiscais (ref. 33.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido de desistência da ação formulado na ref. 33.1, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o Município de Campina Grande do Sul ao pagamento das custas processuais, porquanto inviável no caso a aplicação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscais[1].
Por amor ao debate, calha dizer que o enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Eg.
TJPR é claro ao dispor que a isenção do pagamento das custas processuais, referida no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, se dará tão somente quando o cancelamento da dívida decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário.
Considerando que nada foi aventado pelo município neste sentido, pelo contrário, apenas se trata de “requerimento administrativo protocolado perante a Fazenda Municipal em 24/05/2021 – Processo Administrativo nº 3981/2021, requerendo a sua exclusão do cadastro imobiliário referente ao imóvel sobre o qual incide o débito de IPTU ora sob execução (Cadastro 1- 9090 – Inscrição Fiscal 204102403370101)”, o qual “foi deferido para o fim de proceder-se à exclusão da requerente do mencionado cadastro imobiliário e, via de consequência, foi procedido ao cancelamento da CDA sob nº 395/2016, sobre a qual se fundamenta a presente execução fiscal, conforme Certidão expedida pelo Setor de Tributação”, se faz exigível as custas processuais.
Noutra senda, a circunstância de se tratar de serventia estatizada, em que os serviços cartorários são desempenhados por servidores que compõem o quadro do Poder Judiciário, não dispensa a fazenda pública ao pagamento das custas processuais, já que este está dispensado somente quanto ao adiantamento das custas processuais, mas, ao final, quando vencido, responde pelas despesas, integralmente.
De mais a mais, as custas processuais ostentam natureza jurídica de taxa, espécie tributária, pois têm origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado, competindo somente ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1684476-7 - Rel.: Silvio Dias - J. 18.07.2017).
Portanto, os artigos 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal não comportam aplicação aos Municípios perante a Justiça Estadual, não havendo que se falar em isenção.
Não menos importante, cito o teor da Súmula nº 72 do Eg.
TJPR, de aplicação extensiva aos Municípios, diante da inexistência de legislação estadual que isente o ente ao pagamento integral das custas processuais: É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial.
Por fim, os Municípios são isentos da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.
Levantem-se eventuais constrições.
Sem honorários, vez que não houve resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
06/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 19:40
Extinto o processo por desistência
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14/06/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/06/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2020 18:42
PROCESSO SUSPENSO
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12/08/2020 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:25
Conclusos para decisão
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17/02/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2019 18:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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18/03/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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18/03/2019 16:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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18/09/2018 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2018 16:35
Conclusos para decisão
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08/11/2017 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2017 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SANTINA ALVES DOS SANTOS
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08/03/2017 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2017 12:43
Juntada de CUSTAS
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08/03/2017 12:43
Recebidos os autos
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08/03/2017 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/03/2017 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/11/2016 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/11/2016 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/11/2016 14:39
Recebidos os autos
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21/11/2016 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/11/2016 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/11/2016 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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