TJPR - 0001763-91.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0000488-49.2017.8.16.0159
-
13/11/2024 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/04/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:53
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 11:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:00
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/11/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/07/2022 11:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/11/2021 14:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/10/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001763-91.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 13:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/06/2021 09:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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