TJPR - 0004774-96.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/11/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 13:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/11/2023 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/08/2023 16:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2023 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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03/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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03/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/01/2023 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/01/2023 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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09/01/2023 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/10/2022 16:24
Juntada de LAUDO
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26/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/08/2022 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:45
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/07/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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20/07/2022 13:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/06/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/06/2022 15:57
Juntada de Certidão FUPEN
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29/04/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:32
Expedição de Mandado
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17/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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23/08/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2021 13:23
Expedição de Mandado
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23/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
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21/08/2021 16:00
Recebidos os autos
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21/08/2021 16:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/08/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 13:50
Recebidos os autos
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21/08/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/08/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/08/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/08/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2021 12:23
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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21/08/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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21/08/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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21/08/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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21/08/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO NEVES DE ALMEIDA
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20/07/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
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13/07/2021 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/07/2021 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/07/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 21:03
Recebidos os autos
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07/07/2021 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004774-96.2020.8.16.0084 Processo: 0004774-96.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VITOR HUGO NEVES DE ALMEIDA Vistos e etc.
Trata-se de ação penal pública em que figuram como autor o Estado e réu Vitor Hugo Neves de Almeida, brasileiro, convivente, desempregado, nascido aos 24/02/2002, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, natural de Goioerê/PR, filho de Sirlei de Almeida Santos e Anderson Neves de Almeida, portador da CI/RG nº 15311998-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n° *35.***.*68-21, residente e domiciliado na rua Jordão, n° 165, jardim Galileia, na cidade de Goioerê – PR.
O réu é imputado pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, (FATO 1) e art. 16, §1º, IV, da Lei10.826/03 (FATO 2), na forma do art. 69 do CP, segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: FATO 01 “No dia 24 de dezembro de 2020, por volta das 06h, na Rua Damasco,165, Jd.
Galileia, Goioerê/PR, VITOR HUGO NEVES DE ALMEIDA, com consciência e vontade, tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,624g (seiscentas e vinte e quatro gramas) da droga conhecida como ‘maconha’, dividida em 01 (um) tablete de 400 (quatrocentas) gramas e 48 (quarenta e oito) porções fracionadas, além de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em moeda nacional corrente, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica e cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria SVS 344/98 (autos de apreensão e de constatação provisória de droga, seq. 1.7 e 1.14).
FATO 02 “Na mesma data, hora e local do fato anterior, VITOR HUGO NEVES DEALMEIDA, com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre 009.00, marca Sig Sauer, com numeração suprimida, bem como 33 (trinta e três) munições intactas calibre 009.00, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para tanto, nos termos do Decreto9.847/19 e Portaria 1.222/19 (auto de exibição e apreensão, seq. 1.7).
O feito iniciou com a notícia de prisão em flagrante do acusado, ato que foi homologado pelo juízo e decretado a prisão preventiva do acusado. (mov. 1.4 – fl. 9/11, mov. 18-1 – fl. 117/121).
Encerrada a fase investigatória o IP foi remetido ao juízo e ofertada a denúncia esta foi recebida em 29/12/2020 (mov.35.1 - fl. 150/151).
Citado o denunciado apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 45.1 – fl. 166 e mov. 52.1 - fl. 176/177).
Em fase de instrução foi ouvida duas testemunhas de acusação e interrogado o réu. (mov. 75.1 – fl. 222 e mov. 79.1 fls. 233/235).
Não houve pedido de diligências suplementares na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais por memorias, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia com consequente condenação do réu. (mov. 85.1 - fl. 263/277).
Já a defesa do réu em alegações finais requereu a desclassificação da conduta imputada para àquela prevista no art. 28 da lei 11.343/06, e, subsidiariamente pleiteou pela pena no mínimo legal, assim como o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea, da menoridade relativa, inclusive observando a primariedade e bons antecedentes do réu. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente destaco que a despeito do MP declinar que o réu está sendo imputado da prática dos crimes do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 §1º inciso I da Lei 10.826/03, pela própria descrição trazida na denúncia impende-se a reclassificação da segunda conduta para o tipo do art. 16 §1º inciso IV da Lei 10.826/03, uma vez que se imputa aquele apenas a posse de armamento com numeração suprimida, e não de suprimir numeração de armamento.
Assim nos moldes do art. 383 do CPP, promovo a desclassificação da segunda conduta para o crime do art. 16 §1º inciso IV da Lei 10.826/03.
Não havendo outra questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito.
Tratando-se de imputação de mais de uma conduta para melhor didática, passo a analisar de forma separada as acusações, inclusive visando tornar a decisão mais clara e objetiva.
Porém, dado que a prova oral colhida se aproveita para solução de todas as imputações, descrevo-a por uma só vez, de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo em homenagem ao princípio da instrumentalidade e celeridade.
PROVA ORAL A testemunha Marcos Roberto de Lima assim concluiu em juízo: “... devido a essa busca, chegaram informações sobre o Vitor Hugo, que ele estava traficando drogas no bairro Jardim Galileia, ele tinha sido preso dia 02/12 com trinta quilos de cocaína.
Além dessa informação de tráfico também tinha a informação que ele era um dos autores do homicídio contra a pessoa de Anderson Vieira Ramos, vulgo “Dinho”, e que a arma usada no crime seria do “Cocada”, que é o Caio Rodrigues dos Santos da Silva.
Foi feito o relatório e informado o MP da situação.
Com busca deferida, nós fomos cumprir a busca, na casa do Vitor Hugo estava o Vitor Hugo e a Ana Paula.
Nas buscas foi achado uma munição na cômoda.
Após isto a gente achou um tablete de maconha no quarto também, que pesou quatrocentos gramas, achamos uma pistola Sig Sauer, nove milímetros, suprimida a numeração no guarda roupa.
Também no guarda roupa foi achado mais dezoito munições, mais quarenta e oito porções de maconha já fracionada.
Acho que foi aprendido cento e cinco reais em dinheiro, dois celulares, e tudo isso quem assumiu a posse, a propriedade foi o Vitor Hugo. (Você participou da prisão dele no início de dezembro, dia dois?) Dia dois não, foi outra equipe. (Sabe me dizer se essa prisão foi motivada por denúncias de tráfico?) Foi uma abordagem no local que foi reconhecida por tráfico né, um local bem característico no meio de droga que o pessoal abordou, abordaram o Vitor Hugo, inclusive ele confessou que estava vendendo droga realmente. (Em relação ao Vitor Hugo, essa tua atuação foi a sua primeira ocorrência com ele ou já teve outras?) Só essa. (Essas informações que você falou, elas têm procedência de que tipo de cunhos? Se são ligações anônimas? Em relação a arma especialmente.) Fonte sigilosa. (Com relação a droga, tinha só maconha ou tinha outros tipos de droga lá?) Na busca e apreensão só foi achado maconha, um tablete de quatrocentos gramas e quarenta e oito porções fracionadas. (Ele mencionou alguma coisa se era para o uso dele lá ou não?) Não. (As armas supostamente por informações de vocês eram do Caio?) Segundo o centro de informação de fonte sigilosa a arma usada no homicídio praticado contra o “Dinho” seria do Caio. (E o Vitor Hugo assumiu a propriedade da arma lá?) Sim. (Eles chegaram a perguntar para o Vitor Hugo na hora sobre a arma se ele tinha comprado ou de quem tinha comprado? Como é que se deu, como ele adquiriu essa arma?) Inicialmente na busca a gente indagou se tinha algum ilícito na casa, ele negou, após achar os objetos ilícitos que era droga arma e munição ele assumiu a posse de todos os objetos, não relatou se comprou ou se estava guardando nem nada. (E vocês não chegaram a perguntar?) Não. (Ele declarou algum tipo de profissão dele ou algum tipo de trabalho que ele desempenhava?) Não. (Aquele endereço que dele é casa própria ou casa alugada?) Ele morava anterior ao fato com a mãe, na rua Jordão, esse endereço novo e de um tal de Leonel, eu não sei se ele alugou ou emprestou a casa. “ Também a testemunha Omar Bail Filho assim relatou em juízo: “... nos reunimos na companhia, Rotam e P2, nos deslocamos até a residência, eram dois alvos, uma equipe já ficou basicamente no primeiro alvo, que era na mesma rua, a minha equipe se deslocou até o final da quadra que era a casa do Vitor Hugo.
Chegamos na residência, a casa era pequena com dois cômodos, fizemos o procedimento padrão, chamamos e fomos atendidos, a porta, ela era fechada com uma corrente então nós rompemos a corrente e entramos, o primeiro cômodo era uma cozinha e o segundo cômodo era um quarto, ele estava deitado no quarto junto com a namorada ou convivente dele, demos voz de abordagem eles não reagiram nem nada, colocamos ele na cozinha e iniciamos as buscas na residência.
Perguntamos de começo se tinha alguma coisa de ilícito na casa ele disse que não, ali no quarto mesmo, olhando no banheiro não tinha nada, começamos a olhar pelo quarto, na cômoda que estava a tv digamos assim, eu já achei uma munição de nove milímetros, perguntando se tinha mais alguma coisa ele informou que não, que era só aquilo.
Já no guarda roupa do lado estava a pistola nove milímetros uma Sig Sauer, perguntamos de novo se tinha mais alguma coisa, e ele informou que não, tinha uma pistola e mais algumas munições já no carregador.
Continuamos as buscas e na parte debaixo do guarda roupa, o cabo Marcos foi quem encontrou uma sacola que tinha diversos pacotes de substância análoga a maconha né, fracionadas em porções pequenas, e um tablete mão muito maior ali junto com essa sacola.
Continuando as buscas, não achamos mais nada, interrogamos a namorada sobre o celular até que ela acabou devolvendo para a equipe e perguntamos de quem seria as drogas e as munições e ele assumiu tudo a posse, e informou que a namorada dele não teria nada a ver com a situação.
Dentro da situação a gente deu voz de prisão para ele, fizemos o flagrante, relacionamos a namorada dele dentro do BO e fizemos o BO. (A arma estava carregada tenente?) Que eu me recordo estava, e tinha mais munições a parte, separado né. (Durante a busca ele tentou explicar ou justificar o porquê dessa arma ou da droga?) Ele ficou em silêncio. (Já conhecia esse indivíduo de alguma outra ocorrência ou foi a primeira vez que teve contato com ele?) Primeira vez. (Sobre as drogas ele falou alguma coisa para vocês ou não?) Só assumiu que era dele as drogas. (O senhor se recorda do tanto de droga que era ou não?) Não, lembro que era uma porção já separada, em pequenas quantidades, e o pedaço maior tinha quase quatrocentos gramas. (Tinha variedades de drogas ou era só maconha?) Era só maconha. (O senhor chegou a perguntar se ele era usuário?) Não me recordo. (Quem mais estava na residência quando vocês chegaram?) Só a namorada dele. (Só os dois?) Só os dois. (Tinha alguma criança ou alguma coisa assim?) Não. (A arma tinha numeração suprimida?) Estava a numeração certa, mas não me recordo porque a partir do momento que foi feita a localização pelo cabo Marcos, o encaminhamento da pistola e das munições já ficou com o cabo. (Foi apreendido dinheiro no local?) Acho que em pouca quantidade, mas eu me recordo da droga e da pistola dele que foi apreendido. (Ele declarou algum tipo de profissão?) Não. “ Por fim, o réu Vitor Hugo Neves de Almeida trouxe a seguinte versão quando interrogado em juízo: “Eu não confirmo que a maconha era para o tráfico de drogas, a maconha realmente era para o meu uso, a primeira vez que eu fui preso com a cocaína era realmente para mim vender, mas a maconha não, era para o meu consumo, eu já arrematei ela daquele jeito senhor.
Porque estava em um momento de pandemia, minha mulher por mim não ficar saindo, eu peguei e comprei tudo aquilo para mim não ficar saindo de casa para não correr risco de pegar essa doença e passar para a minha mulher e para a criancinha pequena que nós temos dentro de casa, e era para o meu consumo. (A maconha era seiscentos e vinte e quatro gramas, que não era uma quantidade pequena para um único usuário, e ela estava dividida, fracionada em quarenta e oito porções, você não acha que isso é um contra tipo para uma conduta de usuário?) Mas eu realmente comprei ela daquele jeito, porque eu realmente sou usuário de maconha, mas outros tipos de droga eu não uso, mas a maconha eu sou usuário, e quando eu fico sem a maconha senhor estressado, minha cabeça vira do lado do avesso, e para mim não ficar brigando com os meus familiares eu já comprei tudo aquilo para eu consumir. (Você pagou quantos por essa droga Vitor?) Seiscentos reais. (Esse tanto que você comprou dava para quanto tempo?) Dava mais de um mês. (A maconha era para o seu uso, não era para venda ou para traficância, não é?) Não, era para o meu uso sim. (Em relação com a arma de fogo com numeração raspada, uma pistola nove milímetros, marca Sig Sauer, o que que você tem a nos dizer?) A arma realmente era minha porque antes de eu cair preso eu tinha comprado ela no dia vinte e dois, e eu fui preso no dia vinte e quatro, não tinha feito nem dois dias que eu tinha comprado ela, eu não tinha ne pagado a arma ainda. (Essa arma ela estava na sua casa? Você andava com ela?) Ela só estava na minha casa senhor, eu não andava com ela para lugar nenhum. (E essa questão de ela estar suprimida? Ela estava realmente suprimida ou foi você quem raspou?) Eu já comprei ela daquele jeito. (O senhor é usuário de maconha certo?) Sim. (O senhor fuma mediante “back” a maconha?) Sim. (Qual é a quantidade de maconha que vai em um “back” normalmente?) Depende do tamanho que você quiser fumar, que nem eu, eu fumava numa quantia de cinco gramas. (Fumava cinco gramas por dia?) Não eu dividia ela e fumava durante o dia para durar. (Quantos “backs” você fumava em um dia?) Uns dois a três. (Além de maconha você usa outro tipo de droga?) Não. (Nem esporadicamente você não usa? É só maconha mesmo?) Não. (O senhor disse que dura trinta dias essa droga né.
Pode chegar a durar mais?) Depende o jeito que eu fumo né senhor, porque essa maconha para mim, eu fumo no mínimo um mês. (Essa menina que mora com vocês lá na casa é sua filha legítima ou não?) Não, ela é minha enteada, mas eu considero ela como minha filha. (Essa questão da arma, o senhor comprou no dia vinte e dois o senhor falou?) Sim. (Dois dias antes de sua prisão?) Sim. (Tinha alguma coisa para você comprar essa arma?) Não, não estava acontecendo nada.
DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Imputa-se ao acusado a prática do delito esculpido no art. 33 da Lei 11.343/06.
Assim prescreve o art. 33 da Lei 11.343/06: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga, laudo definitivo de exame toxicológico, bem como pelos depoimentos das testemunhas, a apontar a apreensão do entorpecente denominado maconha, sendo 624g (seiscentos e vinte e quatro gramas) parte em um único tablete e outras já fracionadas em 48 (quarenta e oito porções) destinadas ao consumo alheio e por fim dinheiro produto de crime.
O laudo definitivo de exame toxicológico, apresentou “identificação positiva para maconha vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, bem como sua principal substância psicoativa, o -9-tetraidrocanabinol (também presentes em derivados da maconha, como o haxixe), não apontados na literatura como capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria nº 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações” (mov. 91.1 – fl. 265/266).
Dada a peculiaridade do tipo penal que é norma penal em branco, têm-se comprovada a materialidade do delito, vez que as substâncias apontadas são considera droga na forma da Lei 11.343/06.
Salienta-se ainda que, para análise da tipificação do art. 33 da Lei 11.343/2006, o magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “ter em depósito” a droga destinada a terceiros, bem como o conjunto com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade da entorpecente apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação.
Complementam, portanto, a materialidade da evidente e corriqueira cena de traficância, a quantidade, a forma de acondicionamento parte maior ainda em único bloco e outra já em porções individualizadas, dinheiro em espécie caracterizando pleno ambiente de traficância o qual inclusive já era objeto de anterior reclamo de populares, tanto é que gerou a atuação policial.
No tocante à autoria delitiva, embora haja tentativa do réu em induzir o juízo à erro afirmando prática de conduta diversa, tenho que a mesma restou comprovada assim como apontado pelo órgão ministerial em sua manifestação.
Ora, no que se refere à propriedade da substância entorpecente apreendida não restam dúvidas que pertencia ao acusado, haja vista as provas colhidas durante a instrução criminal, bem como, por ter sido a droga encontrada em sua residência, ao contrário do que afirma, não era destinada ao seu consumo exclusivo, mas sim a fornecimento de terceiros mediante paga, conforme depoimentos colhidos.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado aliado ao acervo probatório inclusive com a prova material apreendida na oportunidade, ajudam a confirmar de forma clara e desprovida de dúvidas da existência não só do crime como da autoria que lhe é imputada, não sendo possível nem a absolvição tampouco a desclassificação para crime menos grave.
Para tanto, observo que os depoimentos dos milicianos que efetuaram a prisão do acusado são uniformes, coesos e harmônicos e confirmam de forma segura a prática delitiva, afastando de forma categórica a tese defensiva.
Noto que ambos policiais, afirmaram peremptoriamente que a diligência policial iniciou ao terem recebido denúncias anônimas apontando que o acusado estaria traficando drogas, inclusive após ter sido preso em oportunidade recente na mesma condição, e para tanto foi requerida e deferida busca e apreensão a qual quando de seu cumprimento acabou por confirmar não só a existência de droga na posse do réu, parte já fracionada e outra não, dinheiro em espécie e até armamento o qual também se apontava a posse ao réu.
Importante também ressaltar que a testemunha Marcos, afirma que o réu inclusive teria admitido informalmente estar fazendo da venda de drogas como meio de vida, fato este que inclusive era o motivador da própria diligência policial que não só se baseava em recente prisão daquele em condições análogas onde foi agraciado com liberdade provisória, mas também de reclamos de populares os quais o apontavam como traficante. É de se ressaltar que ambos confirmam que a abordagem do acusado se deu na parte interna da residência, onde estava apenas com a esposa, e que a droga encontrada estava em locais diversos, parte em uma cômoda e outra no guarda roupas, não havendo inclusive qualquer lógica no discurso do réu, seja quando alega ter comprada daquela forma, parte fracionado e outra não, tampouco do porquê estarem em locais diferentes, ressaltando também o não encontro de qualquer outro objeto a indicar consumo constante tal como afirmava fazê-lo.
Consigno que com relação aos depoimentos dos policiais, são válidos e suficientes para serem valorados como prova oral que é, inclusive para comprovar conduta criminosa imputada ao acusado, eis que não demonstram qualquer parcialidade ou forma de protecionismo da classe ainda mais quando encontram amparo nas demais provas colhidas na oportunidade, tal como se deu no caso concreto, ao contrário da narrativa do réu que além de isolada, não se mostra verossímil em nenhum aspecto.
Neste sentido é a jurisprudência: TJPR-042526) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O depoimento prestado por policial pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal.
O tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização do entorpecente.
O crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo desinfluente a discussão sobre o envolvimento do adolescente em ação criminosa pretérita.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Crime nº 0796794-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Jorge Wagih Massad. j. 03.11.2011, unânime, DJe 17.11.2011). (grifei) TJPR-039253) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76).
TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE "MACONHA" EM DELEGACIA.
ALEGADA CARÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA.
DELAÇÃO DE ADOLESCENTE.
PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMADA EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL TOMADO SOB O CONTRADITÓRIO E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
VALIDADE.
PENA E REGIME FIXADOS DE FORMA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.
A delação de adolescente na fase extrajudicial, confirmada em juízo pelo depoimento de policiais que apreenderam a droga em seu poder, aliado a outros indícios veementes, constituem provas seguras para a condenação pelo crime de tráfico. (Apelação Crime nº 0785203-9, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Leonardo Lustosa, Rel.
Convocado Jefferson Alberto Johnsson. j. 28.07.2011, unânime, DJe 11.08.2011). (grifei) “FURTO SIMPLES – TENTATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU DETIDO NA POSSE DA RES FURTIVA - A ausência de justificativa plausível.
Negativa isolada do conjunto probatório.
Depoimentos de policiais militares.
Validade.
Suficiência para embasar a condenação.
TJSP - Apelação Criminal com Revisão: (ACR 1195582370000000 SP Relator(a): Almeida Toledo Julgamento: 02/12/2008 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 08/01/2009). (grifei) Logo, apesar de relato em sentido contrário, tenho que restou devidamente comprovado que o local onde foi encontrada a droga estava senão sendo utilizado pelo acusado e que a droga era utilizada para o comércio, e não para o seu uso, como defendido por ele, ainda mais quando o mesmo se auto declara desempregado e portanto sem renda lícita a justificar tamanha quantidade de entorpecente em seu poder, ainda mais outros objetos ilícitos de alto valor, como até mesmo o armamento também encontrado na oportunidade.
Aliás bom que se frise que as investigações pretéritas onde se aponta o sujeito e local da prática do ilícito corroborada pelo próprio encontro da droga ainda sendo fracionada e embalada para distribuição aliadas às circunstâncias anteriores já mencionadas e destacadas se são mais que suficientes para o decreto condenatório, se mostrando insuficientes a negativa do acusado ainda mais quando visivelmente dissonante da prova colhida e com nenhum tipo de respaldo Neste sentido: TJPR-089759) APELAÇÃO CRIME TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT', LEI 11.343/06).
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO SUFICIENTE PARA A ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA AO RÉU.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO REPRODUZIDOS EM JUÍZO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA REALIZADA EM JUÍZO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não existem dúvidas de que o apelante é o autor do crime de tráfico narrado na denúncia, especialmente porque (a) a denúncia anônima específica identificava o réu como autor do crime e esclarecia que a droga estava escondida num arbusto da via pública, (b) na avenida indicada pela denúncia inominada os policiais avistaram o réu pegando algo na vegetação ornamental da calçada, (c) na referida vegetação foram localizadas as dezenove pedras de crack, (d) o réu confessou a autoria do tráfico nas fases administrativa e judicial, e ainda, (e) os policiais confirmaram a versão sobre o fato. (Apelação Crime nº 0886876-8, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Marques Cury. j. 14.06.2012, unânime, DJe 10.07.2012). (grifei) TJMG-129464) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RETRAÇÃO ISOLADA DE TESTEMUNHA.
SEM VALIDADE. 1.
A denúncia anônima tem se mostrado de grande valia no combate ao tráfico de drogas. 2.
Os depoimentos dos policiais que atuaram por ocasião do flagrante possuem eficácia probante. 3.
Não se pode dar crédito à retratação isolada de testemunha, na fase judicial, se divorciada de todo acervo probatório. 4.
Recurso não provido.
V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS.
FRAGILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
RECURSO PROVIDO. É de se aplicar o princípio "in dubio pro reo" se não há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. (Apelação Criminal nº 1294957-88.2009.8.13.0567, 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Jaubert Carneiro Jaques, Rel. p/ Acórdão Denise Pinho da Costa Val. j. 17.04.2012, Publ. 29.05.2012). (grifei) Logo a tese de defesa apresentada pelo acusado e sua defesa não se mostra passível de acolhida, sendo incoerente e ilógica sua dinâmica ainda mais quando não corroborado com qualquer outra prova que poderia fazer e afastar o acervo probatório em seu desfavor, sendo imperativa sua condenação inclusive por força do art. 155 e 239 do CPP.
Resta portanto demonstrada cena comezinha de tráfico, com existência de informações anteriores de que o réu estaria realizando o crime, apreensão de drogas, parte ainda pendente de fracionamento e outra já separada em porções e embaladas em características próprias de comercialização, apreensão de dinheiro trocado na posse do acusado sem comprovação de origem lícita, eletrônicos de procedência não esclarecida (celulares) ausência demonstração de trabalho lícito efetivo conjugados com demais circunstâncias que autorizam e impõe a condenação a teor do art. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 155 e 239 do CPP.
Portanto não há dúvida de que a conduta do ora denunciado se enquadra dentre aquelas descritas no art. 33 da Lei 11.343/06, qual seja, no caso em tela, uma vez que guardava substância entorpecente ilícita destinado a terceiros, tendo o acusado pleno conhecimento da ilicitude, se adequando a conduta dos acusados ao verbo do tipo penal da legislação especial.
Assim entende a melhor jurisprudência: “Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, fazendo-se também inexigível, a traditio para a consumação” (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 6ª Câm. do 3º Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antonio, j. 25-10-2007, v.u., Boletim de Jurisprudência n. 136).
Não é demais ressaltar que o elemento subjetivo do tipo em questão não se importa com a finalidade da ação do agente, contanto que não seja para uso próprio.
Assim nos aponta Vicente Greco Filho: “É o dolo genérico em qualquer das figuras. É vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo, sabendo que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A lei não prevê, no tipo, elemento subjetivo, ou dolo específico, nem este pode ser extraído da interpretação do texto.
A partir do Decreto-Lei n. 385/68, afastada ficou a possibilidade de se considerar atípica ou justificada a conduta pela existência do fim de uso próprio da droga.
Mesmo nessa hipótese há crime, daí ser irrelevante qualquer consideração a respeito da finalidade da ação, se esta foi praticada em desacordo com determinação legal ou regulamentar, salvo para caracterização do art. 28, consistente na finalidade de consumo pessoal, e da modalidade privilegiada prevista no §3º, consistente no fim de juntos consumirem a droga.” (GRECO FILHO, Vicente.
Tóxicos: prevenção-repressão. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 162) Assim praticou de forma livre e consciente todos os elementos do tipo objetivo, não havendo qualquer excludente a afastar a ilicitude ou culpabilidade e dada a peculiaridade do tipo penal que é norma penal em branco, tem-se comprovada a materialidade do delito, vez que as substâncias apontadas são consideras drogas na forma da Lei 11.343/06 c/c Portaria 344/SVS-MS c/c alterações posteriores.
Havendo subsunção aos elementos do tipo objetivo, bem como do tipo subjetivo, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o decreto condenatório é medida que se impõe.
DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO Imputa-se ainda ao acusado a prática do delito esculpido no art. 16, §1º, IV, da Lei10.826/03 .
Assim prescreve o art. 16, §1º, I, da Lei10.826/03: “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” A conduta típica nesta modalidade crime, por consistir em norma penal de conteúdo variado, abrange vários verbos núcleos, em que, infringindo o agente em uma ação correspondente ao verbo tipificado, consequentemente incorrerá nas sanções previstas pelo artigo.
A materialidade encontra-se comprovada no auto de exibição e apreensão, auto de eficiência e funcionamento de arma de fogo, aliado aos depoimentos das testemunhas e declarações do próprio acusado.
Não há dúvida do poder ofensivo da arma apreendida e munições, devidamente comprovado pelo laudo pericial de mov. 81.1 – fl. 240/252, tendo sido atestado potencial lesivo tanto da arma quanto a munição assim como a numeração suprimida do armamento.
Observo que o crime objeto de imputação é de perigo abstrato, ou seja, independe do uso efetivo do armamento, mas apenas da possiblidade de que o mesmo possa ter o uso a que se destina.
Vide: TJPR-0651700) APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03).
PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE LESÃO A BEM JURÍDICO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA IRRELEVÂNCIA DOS FATOS.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.
RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, e, assim, não necessita que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se caracterize o delito. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração a discricionariedade do magistrado, bem como a complexidade do trabalho realizado pelo causídico, diligência e zelo, nos moldes do exposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (Processo nº 1466532-8, 2ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
José Maurício Pinto de Almeida. j. 05.05.2016, unânime, DJ 06.06.2016). TJPR-0644663) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, DA LEI Nº 10.826/03 - CONDENAÇÃO - RECURSO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADA - TRANSPORTE DE ARMA NO INTERIOR DO VEÍCULO - CIÊNCIA DO TRANSPORTE DAS ARMAS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PORTE COMPARTILHADO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 1409945-9, 2ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Laertes Ferreira Gomes. j. 14.04.2016, unânime, DJ 11.05.2016).
STJ-0632483) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ARMAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
DEMONSTRAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
PRESCINDIBILIDADE.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
MATERIALIDADE CONFIGURADA.
AUTORIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
A caracterização dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente. 2.
Reconhecida à materialidade, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na aferição da autoria e responsabilidade do agravante pela suposta prática do ato infracional, pois não debatida a questão nas instâncias ordinárias. 3.
Agravo regimental parcialmente provido, para reformar a decisão agravada na parte em que determinou a aplicação da medida socioeducativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na aferição da autoria e responsabilidade do agravante pela suposta prática do ato infracional. (AgRg no Recurso Especial nº 1.547.491/MG (2015/0190865-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 28.06.2016, DJe 03.08.2016).
STF-0073730) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16 DA LEI 10.826/2003.
BUSCA E APREENSÃO.
ILICITUDE DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO.
DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO PELAS LEIS 11.706/2008 E 11.922/2009.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Busca e apreensão autorizada judicialmente em propriedade rural, compreendida por seus vários imóveis.
Inocorrência de ilicitude da prova por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio. 2.
Ademais, havendo fundada suspeita, a busca domiciliar nos crimes permanentes se justifica em decorrência do flagrante delito.
Inexistência de ingresso abusivo e constatação posterior de crime permanente. 3.
A posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública. 4.
Presente laudo especificando o modelo do silenciador de uso restrito, desnecessária a realização de perícia a comprovar a potencialidade lesiva do acessório para configuração do delito. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a descriminalização temporária prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, restringe-se ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e não se aplica à conduta do art. 16 da Lei 10.826/2003. 6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 128281/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 04.08.2015, unânime, DJe 26.08.2015).
No tocante à autoria, depreende-se, no entanto como amplamente comprovado nos autos, atribuível somente ao possuidor do armamento, que no caso era tão somente o denunciado, e não ao casal, somente pelo fato de ambos residirem no mesmo local.
Afora o encontro do armamento devidamente descrito pelos policiais que participaram da diligência, arma e munição, o acusado confessou que tinha sob sua posse pistola 9mm (nove milímetros)assim como as 33 (trinta e três) munições, devidamente descrita no auto de exibição e apreensão, no interior de sua casa, sem autorização ou permissão legal.
Desta forma considerando todos os elementos de prova coligidos aos autos, não resta dúvida da autoria e materialidade delitiva, não restando outra solução senão a condenação do réu nas sanções do art. 16, §1º, I, da Lei10.826/03.
Para que fique caracterizado o crime é necessário que seja um fato típico, antijurídico e culpável.
Ainda, o laudo pericial comprova a potencialidade lesiva da munição apreendida, não havendo dúvida que a mesma era do acusado como bem retratado pelos policiais, testemunhas e até mesmo admitido pelo réu, e sendo típico, ilícito e culpável, inexistindo quaisquer excludentes no caso concreto, impõe-se desta forma as sanções previstas no dispositivo legal.
DISPOSITIVO Em face ao que foi exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu VITOR HUGO NEVES DE ALMEIDA nas penas cominadas pelo tipo penal do art. 33 caput da Lei 11.343/06 e art. 16 §1º inciso IV da Lei 10.826/03 o que o faço com lastro no art. 367 do CPP.
Condeno-o também no pagamento das custas processuais na forma da lei.
Passo a realizar a dosimetria da pena, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF c/c art. 68 do CP.
DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP bem como as especiais previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006.
A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.
Na análise dos antecedentes do acusado, deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria: STF-141195) HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2º, II).
FIXAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME SEMI-ABERTO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - A gravidade em abstrato do delito de roubo qualificado, mesmo havendo causa de aumento de pena (concurso de pessoas), não pode ser considerada para fins de fixação do regime de cumprimento da pena.
II - Ausente o trânsito em julgado em processos-crime não podem ser considerados como antecedentes criminais.
III - Ordem conceda. (Habeas Corpus nº 89330/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 29.08.2006, unânime, DJ 22.09.2006).
Considero tal circunstância judicial como neutra.
A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade, não há elementos nos autos que indiquem mácula na conduta social do réu, razão pela qual há de ser neutra tal circunstância judicial.
Já as consequências do crime, muito embora o tráfico de drogas traga inequívocos problemas sociais e incremento à criminalidade, sendo inclusive crime equiparado aos hediondos, são normais à norma do tipo, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso.
Não constam nos autos maiores elementos de forma a dar o necessário subsídio ao magistrado a analisar a personalidade da agente, razão pela qual considero tal circunstância como neutra.
As circunstâncias em que a droga foi encontrada se mostram normais de modo a não interferir negativamente na aferição da pena, assim como os motivos.
Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima, pois os crimes da Lei 11.343/2006 tem como sujeito passivo a coletividade, sendo desta forma neutra tal circunstância.
No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006 as quais devem preponderar sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, observo que quanto à natureza das drogas apreendidas considero-a como circunstância neutra.
Desta forma, havendo uma circunstância negativa, fixo a pena base em 1/10 (um décimo) acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa em face de haverem uma circunstância desfavorável ao réu, conforme preceitua o art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP, respectivamente).
Verifico ainda a presença da atenuante da menoridade relativa (art.65 incisos I do CP), contudo a incidência de tal circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal a teor da Súmula nº 231 do STJ. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual resta inalterada a pena base.
Não há que se falar em confissão, dado que o réu não admitiu expressamente a conduta a ele imputada, tendo sustentado dinâmica diversa a induzir subsunção de crime menos grave, o que não foi admitido pelo juízo.
Na terceira fase, onde se analisa majorantes e minorantes, em que pese o réu ser primário e não haver notícias de que integre organização criminosa, tem-se pelas circunstâncias de sua prisão que o mesmo se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, eis que em curto espaço de tempo teria sido abordado por duas vezes com drogas diversas, havendo nítidos elementos de que o mesmo estava a fazer de tal prática como meio de vida, tanto é que sequer tinha profissão lícita a garantir seu sustento, não havendo que se falar do benefício elencado no §4º do art. 33 da Lei 11.343/03.
Assim, resta a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias multa.
Não há constando nos autos comprovação da condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 43 da Lei 11.343/2006.
Não obstante o crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, conforme nova orientação jurisprudencial do STF fixada no julgamento do HC 111840 que declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8072/90 com a redação dada Lei 11.464/07, fixo regime para cumprimento da pena no SEMIABERTO na forma do artigo 33 §2º, alínea “b” do Código Penal, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos I, por consequência, incabível aplicação do sursis por força do art. 77 incisos I do CP, vez que a pena aplicada é superior à quatro anos.
DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PROIBIDO Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
A conduta se mostra com culpabilidade se mostra acentuada, dado o encontro não só de armamento mas também múltiplas munições.
Assim deve ser valorada na fixação da pena base.
A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não culpabilidade.
O réu não possui antecedentes criminais na acepção constitucional do termo.
A conduta social e personalidade do agente que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra, considerando o disposto na súmula 444 do STJ.
As circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima se mostram neutras, não devendo influir no cálculo da pena.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima da pena mínima, ou seja, 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão além de 11 (onze) dias multa.
Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.
No caso em tela verifico a presença de duas circunstâncias atenuante, quais sejam, menoridade e confissão do art. 65 incisos I e III, alínea “d”, do CP razão pela qual torno a pena no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição.
Logo fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do 49 §1º do CP.
Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: manter-se em trabalho lícito de preferência fixo; comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; proibição de se ausentar do país; permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando comprovadamente; se apresentar a toda e qualquer autoridade policial, quando demanda sua presença física em sua residência em sede de fiscalização do recolhimento domiciliar.
Dada a multiplicidade de crimes ora reconhecidos nesta ocasião, entendo como incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos assim como sursis sem que haja perda substancial da carga pedagógica que se espera do apenamento, razão pela qual indefiro tais benefíciso nos modles do art. 44 inciso III e 77 inciso III do CP. DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes objeto das reprimendas ora aplicadas foram cometidos com mais de uma conduta e são fruto de desígnios autônomos, devendo as penas serem cumpridas cumulativamente, ou seja, somadas, a teor do art. 69 caput do CP, executando-se primeiro a pena de reclusão e depois a detenção.
Assim, dada a natureza diversa dos apenamentos que importam em restrição de liberdade não comportam somatória, deverão ser cumpridos sucessivamente nos moldes do art. 69 e 76 do CP, restando como definitiva a pena aplicada em 08 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias multa, apenamento este que demanda regime semiaberto nos moldes do art. 33 §2º alínea “b” do CP, permanecendo incabível substituição das penas restritivas de liberdade por restritivas de direito e concessão de sursis, tal como já fundamentado em momento pretérito.
DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 §2º do CPP reconheço desde já o período de detração de 24/12/2020 até esta data (30/06/2021) totalizando, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma única vez.
Mesmo realizada a detração, observo que o quantum restante de pena ainda demanda o regime fixado anteriormente, não havendo, portanto, qualquer alteração a ser realizada.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A prisão cautelar prevista em nosso ordenamento jurídico vigente é considerada medida excepcional, pois mitiga o direito constitucional de liberdade de locomoção e por esta razão, deve ser utilizada sempre como medida excepcional quando se mostrar útil, adequada e necessária a proteger o processo e havendo possibilidade da concessão do benefício da liberdade provisória deve ser deferido pelo juízo, pois a regra do sistema é que a acusada responda o processo em liberdade.
No caso tem tela além de estar presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva tal como objeto de fundamentação em decisão anterior do juízo, tendo em vista a reiteração de condutas do acusado em curto espaço de tempo, inclusive quando estava sob benefício de liberdade clausada, se mostrando a cautelar máxima medida necessária tanto para garantir a ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal, visando obstaculizar a reiteração delitiva bem como assegurar o cumprimento eficaz de reprimendas anteriormente impostas.
Neste sentido: TJMT-0053454) HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - FALTA DE REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA - RÉU QUE FOGE APÓS A PRÁTICA DELITIVA E NÃO COMPROVA VÍNCULO NO DISTRITO DE CULPA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. É escorreita a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva para assegurar aplicação da lei penal, se o réu foge após praticar o crime de lesão corporal seguida de morte e não demonstra vínculo no distrito de culpa, como família e residência, em virtude de ser morador de rua (andarilho). (Habeas Corpus nº 51822/2013, 1ª Câmara Criminal do TJMT, Rel.
Manoel Ornellas de Almeida. j. 04.06.2013, unânime, DJe 11.06.2013). TJTO-001439) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RÉU DE CONDUTA DELITIVA RECORRENTE E SEM RESIDÊNCIA FIXA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A prisão preventiva calcada na periculosidade e na continuidade delitiva está justificada para garantia da ordem pública. 2.
A ausência de comprovação de qualquer vínculo com o distrito da culpa, adicionada a outros elementos probatórios permitem a manutenção da custódia para a aplicação da lei penal. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente justificou de maneira fundamentada a necessidade de mantê-lo custodiado cautelarmente, bem como demonstrou a presença dos pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, nos termos em que descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Havendo prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, basta a presença de apenas um dos pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, para a decretação/manutenção da prisão preventiva. 5.
Não há se falar em constrangimento ilegal pela falta de fundamentação do decreto prisional, se restou demonstrada a necessidade da medida constritiva, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6.
Habeas Corpus conhecido e, no mérito, denegado, confirmando decisão liminar. (Habeas Corpus nº 7157/11 (11/0091873-3), 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Célia Regina Regis. unânime, DJ 26.05.2011). TJTO-001552) HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA E TRABALHO LÍCITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES.
ARGUMENTOS QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
ORDEM DENEGADA. 1 - O indeferimento de pedido de liberdade provisória, devidamente fundamentado, não constitui constrangimento ilegal se demonstrado, pelo magistrado processante, a necessidade da prisão preventiva. 2 - Estão presentes os motivos para a manutenção da prisão cautelar da paciente, consistentes, sobretudo, na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal. 3 - Diante da ausência de comprovação de vínculo e ocupação do paciente com a Comarca de Palmas - TO, deve a prisão cautelar ser mantida como medida indispensável à aplicação da lei penal, bem como a garantia da ordem pública, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. 4 - Tratando de subtração praticada mediante grave ameaça, aludido princípio, ou de bagatela, diante dos elementos que informam o delito de roubo, mostra-se inaplicável. 5 - Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6 - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 7191/11 (11/0092042-8), 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Bernardino Luz. unânime, DJ 22.06.2011).
Cumpre ressaltar, no entanto, que em momento posterior, deve ser compatibilizada a cautela com as condições do apenamento provisório imposto, não havendo qualquer impossibilidade da medida extrema.
Neste sentido: STJ-082371) HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
PERSONALIDADE SUPOSTAMENTE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2º E 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 440/STJ.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito e considerações vagas.
Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Aplicação do Enunciado nº 440 da Súmula desta Corte. 2.
Esta Corte Superior tem entendido que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo e o édito condenatório justifica a manutenção da prisão cautelar. 3.
A manutenção da custódia cautelar deve compatibilizar-se com o regime semiaberto, motivo pelo qual deve ser assegurado ao réu o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime intermediário. 4.
Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, estabelecer o regime inicial semiaberto, confirmando a liminar anteriormente deferida. (Habeas Corpus nº 220545/SP (2011/0236656-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 14.02.2012, unânime, DJe 28.02.2012). TJMS-0073319) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR - PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA.
Não há qualquer incompatibilidade na negação do direito de recorrer em liberdade ao condenado à pena que será cumprida inicialmente em regime semiaberto, ainda mais quando a prisão cautelar perdurou por todo o período da instrução criminal e ainda persistem os fundamentos que justificam a segregação cautelar.
A única exigência é que a custódia preventiva seja compatibilizada ao regime semiaberto.
Se o paciente possui uma extensa folha de antecedentes criminais, com registro de diversas condutas praticadas mediante violência ou ameaça, e não havendo qualquer prova indicando o exercício de alguma atividade laboral, conclui-se que será muito provável o retorno à delinquência, estando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, encontrando-se preenchidos os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 4004570-97.2013.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal do TJMS, Rel.
Maria Isabel de Matos Rocha. unânime, DJ 11.07.2013).
Assim, indefiro a possibilidade de o réu responder o processo em liberdade e mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, para garantir a aplicação da lei penal e também a ordem pública.
Em razão desta decisão, formem-se imediatamente autos de execução provisória da pena na forma do CN juntando-se para tanto a competente guia de execução provisória e demais peças necessárias, remetendo-se para o juízo de execução do local onde se encontra o réu.
INCINERAÇÃO/DESTRUIÇÃO DA DROGA APREENDIDA Independentemente do trânsito em julgado, nos termos do disposto no art. 58, §1º da Lei n. 11.343/2006, determino a incineração do restante do material entorpecente, não havendo necessidade de acautelamento de contraprova pela ausência de impugnação do resultado do laudo pericial.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediatamente à determinação na forma dos art. do CN observadas as demais disposições acerca do tema.
DO ARMAMENTO APREENDIDO Quanto ao armamento apreendido, instrumento de crime, não havendo interesse na sua manutenção em cartório, determino o encaminhamento para o Comando do Exército, para competente destruição, na forma do artigo 25 da Lei 10.826 e Código de Normas.
DO PERDIMENTO DE VALORES Com relação aos valores apreendidos, produto de crime, decreto seu perdimento na forma do art. 91 inciso II aliena “b” do CP c/c art. 63 §1º da Lei 11.343/2006, devendo ser repassado ao FUNAD, na forma da legislação apontada, providência esta ser realizada pela própria secretaria.
DOS DEMAIS BENS APREENDIDOS Quanto aos objetos apreendidos, sendo (04) quatro celulares, tendo em vista que instrumentos e produtos de crime de tráfico, decreto seu perdimento em favor da União Federal, na forma do art. 91 inciso II alínea “b” do CP c/c art. 63 da Lei 11.343/2006.
Dada sua natureza, bens usados e de diminuto valor que não justificam a alienação judicial que se mostraria mais custosa do que a própria somatória que seria arrecada com a venda, determino sua inutilização/destruição e posterior encaminhamento dos dejetos ao serviço público de limpeza urbana.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ainda, observo que os representados têm o direito fundamental de serem assistidos por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada em nossa Constituição Federal (art. 5º LXIII, LXXIV, LIV, LV), e para tanto foi nomeado defensor dativo nos autos ante a ausência de defensoria pública na comarca.
De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005).
Por fim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado ao fato de ter sido nomeado defensor dativo no feito, o qual tem direito fundamental à sua remuneração de advogado, na forma do art. 22º §1º do EOAB, fixo honorários do Dr.
Reginaldo Kozar, OAB/PR 75.977, de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) tendo como parâmetro tabela de honorários de convênio entre o Estado e a OAB-PR, número de atos praticados e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa sem que haja abandono processual.
DEMAIS DILIGÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) proceda as competentes anotações, registros e comunicações decorrentes da decisão condenatória. b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602 e 603 do CN); d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da Constituição Federal; e) expeça-se mandado de prisão definitivo e guia de execução, formem-se autos de execução ou juntando em procedimento desta natureza em andamento, conforme o caso; f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Ciência ao MP e ao defensor.
Demais diligências necessárias Christian Palharini Martins Juiz de Direito -
06/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 10:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO NEVES DE ALMEIDA
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 22:30
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 13:13
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 13:02
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/03/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
22/02/2021 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/02/2021 15:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO NEVES DE ALMEIDA
-
26/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/01/2021 17:39
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
11/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/01/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/01/2021 13:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/01/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 09:59
Recebidos os autos
-
31/12/2020 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 13:26
Expedição de Mandado
-
30/12/2020 13:22
Recebidos os autos
-
30/12/2020 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/12/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/12/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/12/2020 11:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/12/2020 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/12/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/12/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/12/2020 20:03
Recebidos os autos
-
26/12/2020 20:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/12/2020 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/12/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/12/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/12/2020 11:25
Recebidos os autos
-
25/12/2020 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/12/2020 11:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/12/2020 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 23:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/12/2020 19:31
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 18:30
Recebidos os autos
-
24/12/2020 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2020 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 16:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 16:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 16:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 16:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 16:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 16:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 16:13
Recebidos os autos
-
24/12/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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