TJPR - 0001935-49.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
15/07/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
15/07/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
15/07/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/06/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/04/2022 17:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/08/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
03/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001935-49.2021.8.16.0089 Processo: 0001935-49.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): J.H.
EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA Polo Passivo(s): SERASA S.A.
TIM S/A 1.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por J.H.
Empresa de Vigilância LTDA em face de TIM S/A e SERASA S/A.
Em resumo, narra a parte autora que foi surpreendida com a existência de uma restrição de crédito em seu nome.
Sustenta que constatou a existência de uma restrição registrada pela requerida no valor de R$ 100,71 (cem reais e setenta centavos), com data de inclusão em 24/04/2021.
Entretanto, aduz que não reconhece a dívida, pois não adquiriu qualquer dos serviços prestados pela requerida.
Postula pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata baixa na restrição.
Decido. 2.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni [1]: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Quanto ao perigo de dano, mais adequado à tutela antecipada, e o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar, Daniel Amorim Assumpção Neves explica: “nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tronar-se o resultado final inútil em razão do tempo” [2].
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré TIM S.A. efetue a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, em razão de não possuir débitos pendentes.
Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário.
Por sua vez, verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante extrato de negativação (mov. 1.7), o qual demonstra, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, de que não teria relação jurídica ou débitos com a parte ré, incumbe a esta produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
Não bastasse, o perigo do dano decorre dos evidentes prejuízos experimentados por qualquer pessoa instada a pagar por uma dívida, em tese, inexistente, conforme alegado na inicial, e que, mesmo assim, ocasionou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Consigne-se que a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome do autor poderá voltar a ser feita regularmente.
Por fim, ressalto que se for constatado que a parte autora fez alegações de má-fé, ou seja, se provada a contratação, a mesma sofrerá as consequências previstas no art. 77 e seguintes do CPC/15 (litigância de má-fé e demais penalidades) Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para o fim de determinar que a ré TIM S.A. suspenda a inscrição realizada no nome parte autora dos Órgãos de Restrição ao Crédito em relação ao débito em debate, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de incidir em multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitadas a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Referido valor incidirá pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, se ainda não cumprida a determinação judicial, o montante sofrerá expressivo aumento para compelir a parte requerida a atender o comando do Estado-Juiz.
Intimem-se as partes da presente decisão, COM URGÊNCIA. 3.
Com efeito, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Cumpra-se conforme portaria n. 16/2021 e o art. 482, do Código de Normas: Art. 432.
Nas hipóteses de concessão de tutela de urgência ou pedido liminar com fixação de prazo, deverão ser expedidos, distintamente, os atos de citação e de intimação.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data.
Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil.
V.2.
Tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 476. -
06/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 15:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/06/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2021 10:52
Recebidos os autos
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01/06/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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