STJ - 0022631-98.2016.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022631-98.2016.8.16.0019 Processo: 0022631-98.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.292,54 Exequente(s): ELIANA APARECIDA MENDES Sebastião Joel Mendes Executado(s): ANTONIO MORO & CIA.
LTDA.
EDSON DO NASCIMENTO LUIS PAULO KLEMBA 1.
Com relação ao cumprimento parcial da sentença instaurado em mov. 137, em relação aos danos materiais, em face ao informado em movs. 154 e 161, extingo o feito (art. 924, II, do Código de Processo Civil) considerando o pagamento.
Pagas eventuais custas remanescente, promovam-se as diligências necessárias (alvarás, baixas e levantamentos de bloqueios, penhoras, arrestos, etc.).
Cancele-se eventual inscrição do nome da parte ré/executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4°, do CPC). 2.
De outra banda, com relação ao pedido de cumprimento de sentença de mov. 156, em face ao acórdão que reconheceu o valor certo dos lucros cessantes, que independem de liquidação, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 3.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. 5.
Na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, bem como o art. 854 do mesmo Codex, defiro/determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no § 3º do art. 854 do CPC/15.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). 6.
Restando infrutífera a diligência acima e havendo pedido por parte do exequente, desde já determino a realização de buscas e bloqueio de veículos através do sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados.
OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados.
Caso o bloqueio recaia sobre veículo alienado fiduciariamente, em razão do advento da Lei 13.043/2014 que alterou o artigo 7-A ao Decreto-Lei 911/69, não sendo mais aceito bloqueio judicial sobre bens gravados por alienação fiduciária, deverá a Escrivania, desde logo, efetuar o seu desbloqueio. 6.1 - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. 7.
Por fim, no caso de não se obter êxito com nenhuma das pesquisas acima, DEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. 8.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 9.
Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC/15, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito -
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022631-98.2016.8.16.0019 Processo: 0022631-98.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.292,54 Exequente(s): ELIANA APARECIDA MENDES Sebastião Joel Mendes Executado(s): ANTONIO MORO & CIA.
LTDA.
EDSON DO NASCIMENTO LUIS PAULO KLEMBA Sobre a minuta de acordo juntada no movimento 154, manifeste-se a parte autora.
Ponta Grossa, 05 de abril de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito -
15/12/2020 13:55
Ato ordinatório praticado (Petição 1042741/2020 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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14/12/2020 21:27
Protocolizada Petição 1042741/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/12/2020
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09/12/2020 12:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/12/2020 12:03
Transitado em Julgado em 07/12/2020
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13/11/2020 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 13/11/2020 Petição Nº 377635/2020 - EDcl no AgInt no
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12/11/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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12/11/2020 17:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0377635 - EDcl no AgInt no AREsp 1555757 - Publicação prevista para 13/11/2020
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26/10/2020 23:59
Embargos de Declaração de ANTÔNIO MORO & CIA LTDA Não-acolhidos, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 377635/2020 - EDcl no AgInt no AREsp 1555757
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21/10/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000193-2020-AJC-4T)
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09/10/2020 12:26
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000193-2020-AJC-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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09/10/2020 05:51
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/10/2020
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08/10/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/10/2020 16:11
Incluído em pauta para 20/10/2020 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00377635/2020 - EDcl no AgInt no AREsp 1555757/PR
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17/06/2020 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI Relator
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15/06/2020 14:14
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 05/06/2020 e término em 12/06/2020 o prazo para SEBASTIAO JOEL MENDES apresentar resposta à petição n. 377635/2020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 600.
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15/06/2020 14:14
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 05/06/2020 e término em 12/06/2020 o prazo para ELIANE APARECIDA MENDES apresentar resposta à petição n. 377635/2020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 600.
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04/06/2020 05:41
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 04/06/2020 Petição Nº 377635/2020 -
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03/06/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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03/06/2020 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 377635/2020. Publicação prevista para 04/06/2020)
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03/06/2020 16:33
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 377635/2020 (Juntada automática)
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03/06/2020 16:33
Protocolizada Petição 377635/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 03/06/2020
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02/06/2020 14:50
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 372882/2020 (Juntada automática)
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02/06/2020 14:50
Protocolizada Petição 372882/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/06/2020
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28/05/2020 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/05/2020 Petição Nº 772220/2019 - AgInt
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27/05/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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26/05/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0772220 - AgInt no AREsp 1555757 - Publicação prevista para 28/05/2020
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25/05/2020 23:59
Não conhecido o recurso de ANTÔNIO MORO & CIA LTDA, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 772220/2019 - AgInt no AREsp 1555757
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14/05/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000099-2020-4T)
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11/05/2020 05:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/05/2020
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08/05/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/05/2020 12:49
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000099-2020-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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08/05/2020 12:09
Incluído em pauta para 19/05/2020 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 772220/2019 - AgInt no AREsp 1555757/PR
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12/02/2020 11:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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12/02/2020 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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11/02/2020 20:00
Determinada a distribuição do feito
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13/12/2019 09:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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13/12/2019 09:23
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação
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20/11/2019 08:45
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/11/2019 Petição Nº 772220/2019 -
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19/11/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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19/11/2019 11:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 772220/2019. Publicação prevista para 20/11/2019)
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19/11/2019 10:26
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 772220/2019 (Juntada automática)
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19/11/2019 10:26
Protocolizada Petição 772220/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/11/2019
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05/11/2019 15:23
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 734397/2019 (Juntada automática)
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05/11/2019 15:23
Protocolizada Petição 734397/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/11/2019
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25/10/2019 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/10/2019
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24/10/2019 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/10/2019 18:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/10/2019
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23/10/2019 18:32
Não conhecido o recurso de ANTÔNIO MORO & CIA LTDA
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29/08/2019 17:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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27/08/2019 13:53
Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 529817/2019 (Juntada automática)
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27/08/2019 13:53
Protocolizada Petição 529817/2019 (PET - PETIÇÃO) em 27/08/2019
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20/08/2019 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2019
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19/08/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/08/2019 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/08/2019
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19/08/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
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12/08/2019 12:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/08/2019 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/08/2019 09:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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