TJPR - 0002496-47.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
12/06/2024 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
12/06/2024 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
13/05/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/05/2024 13:46
Homologada a Transação
-
03/05/2024 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/05/2024 14:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/04/2024 13:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CAROLINA VENÂNCIO DOS REIS
-
27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:58
Processo Reativado
-
01/12/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2023 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2023 13:21
Processo Reativado
-
29/06/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:50
Processo Reativado
-
21/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 06:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/06/2023 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/06/2023 16:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/06/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/06/2023 16:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 21:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2023 18:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2023 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/01/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
24/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
19/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
08/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
08/08/2022 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/04/2022 13:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2022 18:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CAROLINA VENÂNCIO DOS REIS
-
17/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:32
Processo Reativado
-
25/11/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2021 17:43
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
15/08/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
15/08/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CAROLINA VENÂNCIO DOS REIS
-
07/07/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002496-47.2020.8.16.0109 Processo: 0002496-47.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.133,76 Polo Ativo(s): JOAO APARECIDO CEDRAN Polo Passivo(s): AMANDA CAROLINA VENÂNCIO DOS REIS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - dJ. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na Lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela (o) douta (o) juíza (juiz) leiga (o) a sentença (mov. 27), a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie.
Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição de sentença prolatada.
Perante o exposto, nos moldes do art. 47 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença constante do mov. 27, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Mandaguari, 30 de junho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
06/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/06/2021 18:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2021 13:43
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 14:13
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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