TJPR - 0002501-69.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:24
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SIDIMAR BUZINARO
-
03/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
03/06/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
01/06/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2024
-
31/05/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/04/2024 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
01/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2024 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 13:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/10/2023 12:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
10/08/2023 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
07/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
05/07/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
05/06/2023 18:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2023 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2023 18:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2023 18:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2023 18:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
12/12/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:30
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIDIMAR BUZINARO
-
06/06/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:12
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/04/2022 16:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2022 13:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SIDIMAR BUZINARO
-
17/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:59
Processo Reativado
-
25/11/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
15/08/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
15/08/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIDIMAR BUZINARO
-
07/07/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002501-69.2020.8.16.0109 Processo: 0002501-69.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.207,41 Polo Ativo(s): JOAO APARECIDO CEDRAN Polo Passivo(s): Sidimar Buzinaro SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - dJ. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na Lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela (o) douta (o) juíza (juiz) leiga (o) a sentença (mov. 33), a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie.
Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição de sentença prolatada.
Perante o exposto, nos moldes do art. 47 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença constante do mov. 33, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Mandaguari, 30 de junho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
06/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/06/2021 18:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2021 13:44
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2020 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 15:24
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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