TJPR - 0039296-76.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:34
Baixa Definitiva
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19/09/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
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24/01/2022 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:58
Recebidos os autos
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19/11/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA
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19/11/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 21:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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22/09/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/08/2021 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/08/2021 21:35
Recebidos os autos
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11/08/2021 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039296-76.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA: RODO MAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 240.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0022095- 29.2012.8.16.0019, por meio da qual a eminente juíza da causa, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio administrador, por não identificar que a empresa executada realizou atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte do sócio.
Inconformado, o Estado do Paraná alega, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.
Afirma que o cancelamento do cadastro da receita estadual, pelo fato de o contribuinte ter deixado de prestar informações, sopesado com a certidão do oficial de justiça, a qual atestou o encerramento das atividades da empresa no domicílio fiscal, gera indício de dissolução irregular da sociedade empresária.
Defende a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Discorre que a dissolução irregular se trata de presunção e pode ser elidida pelo sócio administrador após a sua citação.
Diz que a certidão juntada aos autos de execução fiscal nº 0008867- 76.2009.8.16.0185 atesta a dissolução irregular da empresa executada.
Destaca que por se tratar de execução fiscal, submetida ao 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ rito especial da Lei nº 6.830/80, bem como de pedido de redirecionamento da demanda executiva ao sócio, o que não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é inaplicável o artigo 50 do Código Civil.
Pugna, nesta oportunidade, pelo provimento monocrático do recurso ou, subsidiariamente, pela concessão de efeito suspensivo.
Por fim, requer a reforma da r. decisão agravada, com o deferimento do redirecionamento ao sócio administrador (mov. 1.1-TJ).
Este recurso foi distribuído por prevenção (mov. 3.1-TJ) em razão do agravo de instrumento nº 0000985-16.2021.8.16.0000 de minha relatoria. 2.
Observando a r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente às questões aqui discutidas, vê-se que a concessão do pedido liminar, em sede de cognição sumária, é medida que se impõe, mercê da relevância dos fundamentos do pedido e do entendimento jurisprudencial sobre o tema (inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil).
Vê-se dos autos que em 24 de agosto de 2012 o Estado do Paraná ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra RODO MAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 67.704,19 (sessenta e sete mil, setecentos e quatro reais e dezenove centavos), referentes a imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), decorrentes das Guias de Informação e Arrecadação de ICMS – GIA’s/ICMS dos meses de 10/2011 e 11/2011, consubstanciados nas Certidões de Dívidas Ativas (CDA’s) os n 03016008-8 e 03018342-8. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Após citação da empresa executada (mov. 16.1) e a recusa do bem ofertado à penhora pelo exequente (mov. 19.1), foi deferido pedido para busca por ativos financeiros.
Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento (autuado sob nº 985.849-9, da relatoria do Desembargador Ruy Francisco Thomaz), cujo pedido liminar foi indeferido (mov. 39.1).
No mérito, foi negado provimento ao recurso (mov. 83.1).
O pedido de bloqueio de ativos foi por três vezes reiterado (movs. 58.1, 82.1 e 90.1) e, em 13 de novembro de 2015, foi deferido, mas resultou negativo (mov. 94.2).
Em consulta ao sistema Renajud não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da empresa executada (mov. 99.1).
Intimado, o ente fazendário pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros da executada (mov. 102.1) e, posteriormente, requereu as últimas declarações de renda da pessoa jurídica e de operação Imobiliária por meio do sistema Infojud (mov. 106.1).
Diante do insucesso em localizar bens, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 03 (três) meses (mov. 110.1).
Na sequência, juntou ofício do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa com a informação de inexistir imóveis registrados em nome da empresa executada (mov. 112.1).
Em 29 de novembro de 2016, o Estado do Paraná, após diligenciar junto a Jucepar, informou que o empresário Elinton João Battistella transformou a modalidade jurídica da empresa executada para EIRELI e, por essa razão, pugnou pela declaração de bens dela, tanto da matriz quanto das filiais, por meio do sistema Infojud (mov. 116.1), o que foi deferido (mov. 118.1) e cumprido (movs. 119.0 a 119.30). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O ente tributante juntou ofícios do 2º e 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa com a informação, também, de inexistir imóveis registrados em nome da empresa executada (mov. 122.1).
Foi procedido o bloqueio judicial dos veículos registrados em nome da executada (mov. 133.1) e expedido mandado de penhora e avaliação (mov. 135.1).
O mandado foi devolvido com a informação do meirinho de que não foi possível localizar os veículos e que a executada não se encontra mais estabelecida no endereço indicado (29/08/2017 – mov. 138.1).
Ciente do retorno do mandado, a Fazenda Pública informou que o cadastro da executada no ICMS/PR está cancelado desde outubro de 2017 e requereu o bloqueio de ativos financeiros da empresa matriz (movs. 144.1 e mov. 144.5).
O pedido foi deferido, mas restou infrutífero (mov. 161.1).
No mesmo ato, a juíza determinou a penhora de veículos em nome da executada e, de igual forma, não se obteve êxito (mov. 165.1).
A pedido do ente fazendário, foi expedida carta precatória para penhora de outros bens da empresa executada em endereço diverso daquele constante da CDA (mov. 170.1).
O oficial de justiça certificou que deixou de proceder a penhora, por constatar que a empresa executada não se encontrava mais localizada no endereço indicado (10/010/2018 – mov. 174.5).
O processo ficou suspenso por um ano, conforme requerimento formulado pelo exequente, e, após o término, requereu fosse realizada busca no sistema, à época denominado “Bacenjud” de ativos financeiros em relação a todos os CNPJ’s (matriz e filiais) da empresa executada, bem como o fornecimento de extratos (movs. 182.1 e 200.1). 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A magistrada da causa, por força do cenário econômico provocado pela pandemia (Covid-19), determinou a suspensão do procedimento de bloqueio de ativos financeiros pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do prosseguimento em relação a pedido de constrição patrimonial e demais atos (movs. 192.1 e 202.1).
A Fazenda Pública, por sua vez, com base na certidão do oficial de justiça e ao argumento de ter a executada encerrado suas atividades irregularmente, requereu o redirecionamento da execução em face do sócio administrador, Elinton João Battistella (mov. 205.1).
O juízo de origem deixou de analisar o pedido neste momento, por entender que a questão está submetida a julgamento nos recursos especiais os n 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (tema 981/STJ) com afetação geral e determinação de suspensão dos processos correlatos (mov. 207.1).
Contra a decisão supracitada o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento autuado sob nº 0000985-16.2021.8.16.0000, no qual foi deferido o pedido liminar e, em consequência, determinado o prosseguimento da execução fiscal, com a análise, pela juíza da causa, do pedido de redirecionamento.
O supracitado recurso ainda não foi julgado.
Por força da concessão da tutela de urgência naquele recurso, a eminente juíza da causa determinou que a executada se manifestasse a respeito da alegada dissolução irregular (mov. 235.1).
A empresa Logic Consultoria Eireli afirmou que trata-se da atual denominação da antiga Rodo Mar Veículos Máquinas EIRELI e, dentre outras alegações, inexiste dissolução irregular, pois, embora tenha mudado de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ endereço e de objeto social (atua no ramo de consultoria em logística e não mais em transporte rodoviário de cargas), está em plena atividade (mov. 238.1).
Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido de redirecionamento (mov. 240.1).
Pois bem.
Cumpre registrar que a responsabilização pessoal dos gerentes se dá no caso de atuação irregular.
Segundo o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
Sobre o tema, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a dissolução irregular também pode ensejar o redirecionamento da execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, editou a Súmula 435 com o seguinte enunciado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Neste momento processual, se mostra plausível a aplicação da referida presunção. É que da análise sumária dos elementos constantes dos autos, vê-se que os argumentos do agravante são relevantes e demonstram, ao menos por ora, que a empresa executada não está desenvolvendo sua atividade 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ empresarial no domicílio fiscal, embora ativa nos cadastros da Receita Federal e da Junta Comercial.
Consta da Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1, dos autos de origem) que a empresa executa é inscrita no CNPJ sob nº 84.***.***/0032-48, com atividades no endereço ROD BR-376, KM504, Posto das Torres, Distrito Industrial, 84.046-000, Ponta Grossa, PR.
Entretanto, os documentos juntados pelo Estado do Paraná (mov. 144.3 a 144.6) demonstram que empresa devedora (filial) está com o cadastro da receita estadual cancelado pela ausência de declaração de ICMS desde outubro/2017.
De acordo com a 98ª alteração do Contrato Social, registrada na Junta Comercial em 18 de julho de 2017, foi alterada a razão social da empresa (cujo CNPJ é 84.***.***/0001-41 – matriz), que passou a ser denominada como “LOGIC CONSULTORIA – EIRELI”, e o seu objeto social, para atuar no ramo de locação de veículos, máquinas, equipamentos e serviços de consultoria em logística, bem como excluídas algumas filiais e mantidas outras.
Registre-se, a propósito, que consta da referida alteração que a empresa matriz passou a ter sede na Rua Expedicionário André Aleiz, 310, MD 02, Centro, Campo Magro/PR e a executada (filial) foi mantida com o mesmo endereço constante da certidão de dívida ativa (Cláusula Primeira, parágrafo único – mov. 169.4, fls. 02 – o documento foi juntado em desacordo com a numeração das páginas).
Em razão do bloqueio deferido por meio do sistema RENAJUD (133.1), foi expedido mandado de penhora e avaliação (mov. 135.1) para o endereço da devedora (ROD BR-376, S/N POSTO DAS TORRES - DISTRITO INDUSTRIAL - PONTA GROSSA/PR), mas o oficial de justiça certificou, em 29 de agosto de 2017, que deixou de cumprir a ordem porque a empresa executada não mais se encontra estabelecida no local indicado (mov. 138.1).
Ao que tudo 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ indica, um mês após a alteração do contrato social a empresa executada já não mais se encontrava em atividade no seu domicílio fiscal.
Em 20 de junho de 2018, foi consultado o sistema RENAJUD na tentativa de encontrar veículos em nome da executada, mas, desta vez, a busca restou infrutífera (mov. 165.1).
A pedido do ente fazendário (mov. 169.8) foi expedida carta precatória (movs. 170.1 e 174.1 a 174.6) para penhora e avaliação de outros bens, a ser cumprida no endereço da matriz da empresa executada, mas o oficial de justiça certificou, em 10 de outubro de 2018, que deixou de proceder com a ordem por constatar que a empresa não mais desenvolvia suas atividades no local indicado (mov. 174.5).
Cabe ressaltar que a empresa executada, em sede de manifestação aos embargos de declaração (mov. 221.1) opostos pelo Estado do Paraná nos autos de origem, alegou que está ativa no endereço constante do seu contrato social.
Afirmou, ainda, que subloca um espaço (pequena sala sem qualquer indicação, pois desnecessário) na empresa “Cantopar” (contrato anexo)[...].
Contudo, o contrato de locação juntado tem como prazo inicial 16/04/2017 e término em 31/05/2018 (mov. 221.3) e corrobora com a certidão do oficial de justiça, no sentido de que em outubro/2018 a empresa não desenvolvia atividade no seu domicílio fiscal.
Além do mais, ela nada diz a respeito do endereço da empresa executada filial.
Aliás, não se pode ignorar a certidão constante da execução nº 0008867-76.2009.8.16.0185, lançada pelo oficial de justiça ao mov. 45.1, em 19 de dezembro de 2018, com o seguinte teor: 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, no dia 12/12/2018, às 14h30min, dirigi-me à Rua Expedicionário André Aleiz, 310, MD2, Centro, Campo Magro/PR, onde não localizei a empresa Rodomar Veículos e Máquinas Ltda.
Na fachada do imóvel há um letreiro escrito: “CANTOPAR (41) 3677- 8808 – www.cantopar.com.br”, dentro do imóvel, na parede, há alvará de funcionamento em nome da empresa CANTOPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA., CNPJ 04.***.***/0001-50.
No local conversei com uma senhora que se identificou como Karen Zampiri, informou que a empresa Rodomar fechou e que no imóvel está há mais de 05 (cinco) anos funcionando a empresa Cantopar, que fabrica cantoneira de papel.
A senhora Karen informou que como o dono da Cantopar é amigo do dono da Rodomar, no local estão guardados os documentos fiscais da empresa Rodomar, como guia previdenciária, livro entrada e saída, ICMS, notas fiscais.
A senhora Karen ressaltou que no local só há documentos da empresa Rodomar, que todos os bens e maquinário são de propriedade da empresa Cantopar.
Sendo assim, DEIXEI DE REALIZAR A PENHORA.
Cumpre destacar, também, que a empresa executada alterou seu contrato social para atuar no ramo de locação de veículos, máquinas e equipamentos (CNAE 7711-0/00 e 7739-0/99) e serviços de consultoria em logística (mov. 169.4, fls. 01 – 98ª alteração contratual), mas não demonstrou nos autos de origem (em sede de manifestação aos embargos de declaração) quais equipamentos integram o patrimônio da empresa para exercer a sua atividade empresarial.
Note-se, ainda, que embora a empresa alegue que está ativa, sequer há provas de seu faturamento. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O fato de constar no sítio eletrônico da Receita Federal que a situação cadastral da empresa é ativa não demonstra, por si só, que ela efetivamente desenvolve suas atividades empresariais no domicílio fiscal.
Diante disso, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a relevância dos argumentos do agravante quanto as evidências existentes nos autos que indicam a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Por essas razões, em sede de cognição não exauriente, defiro o pedido liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso (é este o pedido aqui formulado), ao menos até o pronunciamento definitivo da Câmara. 3.
Comunique-se a eminente juíza da causa sobre o inteiro teor desta decisão. 4.
Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do novo Código de Processo Civil. 5.
Após, intime-se a douta Procuradoria-geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Curitiba, 05 de julho de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 10 -
06/07/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:15
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 17:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/06/2021 17:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/06/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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