TJPR - 0039922-95.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 17:57
Baixa Definitiva
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17/08/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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17/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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14/07/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 14:44
PREJUDICADO O RECURSO
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25/02/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 18:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/10/2021 10:44
Recebidos os autos
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29/10/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/08/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039922-95.2021.8.16.0000 Recurso: 0039922-95.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Agravado(s): CARMEM SILVA DE ALMEIDA VIEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto face decisão de seq. 10.1, nos autos de ação de obrigação de fazer, em que o Juízo singular deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte ré, ora agravante, “institua o benefício da remissão, conforme cláusula 19.1, do “Regulamento e Orientações do Plano Personal” (seq. 1.4), com a manutenção do plano nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular e sem o pagamento de mensalidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).” Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Acrescentou que, em que pese o contrato entabulado entre as partes preveja a manutenção da prestação dos serviços de saúde em caso de morte do titular, no caso em tela, a agravada figura como titular do plano de saúde e não como dependente, razão pela qual o instituto da remissão não pode lhe ser concedido.
Nesse passo, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1, autos recursais). É, em síntese, o relato dos fatos. 2.
Admite-se o processamento do Agravo, por estarem em princípio presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.1.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, da atual Legislação Processual Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” A liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferida diante da inequívoca presença da aparência do bom direito e da possibilidade de dano irreversível à parte.
In casu, a parte agravante fundamenta o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo ao recurso genericamente, sem apresentar algum argumento plausível que justifique a excepcionalidade da medida neste momento: Ademais, diante da necessidade de se preservar o próprio resultado prático do presente agravo, diante da possibilidade de dano grave e de difícil reparação para a Agravante, que está sendo obrigada manter o plano de saúde sem que haja a devida contraprestação, o que vai contra suas cláusulas contratuais e legislação aplicadas ao caso.
Ora, verifica-se o fumus boni iuris diante da plausibilidade das alegações traçadas acima, restando claro que as cobranças seguiram todas as premissas da legislação vigente e do contrato entabulado entre as partes, estando a Agravante dentro do estrito cumprimento de seu dever legal, não só diante da previsão contratual, legislativa e jurisprudencial.
Que ainda, o “perigo na demora”, verifica-se que ao manter a decisão agravada e coercitivamente determinar que a Agravante abstenha-se de realizar as cobranças do plano de saúde da Agravada, abrirá precedentes para que casos análogos sejam tratados da mesma forma, tornando irrisório o contrato e indo de encontro com a própria legislação que regula a matéria.
Assim, levando em consideração o estrito cumprimento do contrato pactuado entre as partes e da legislação aplicável ao caso, os atos da Agravante são totalmente legítimos, e considerando os documentos carreados aos autos, a concessão do efeito suspensivo do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe, afastando da Agravante referida obrigação, pelo menos até que haja provimento jurisdicional definitivo e transitado em julgado. Não obstante, revolvendo os autos de origem, a prima facie, infere-se que a decisão do magistrado que determinou a manutenção do plano de saúde encontra-se escorreita.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “a cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem a cobrança de mensalidades.
Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto” (REsp 1457254/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).
No caso em tela, o imbróglio jurídico cinge-se ao direito, ou não, da concessão do instituto da remissão, previsto no contrato celebrado entre as partes, pois no instrumento celebrado a agravada figura como titular do plano de saúde e seu marido como dependente.
Nesse passo, aduz a agravante que a parte autora não dispõe do direito de remissão por se tratar de titular e não de dependente do falecido.
Analisando os elementos até o presente colacionados aos autos de origem, infere-se, em juízo perfunctório, que a agravada figura como titular do plano em comento e seu falecido marido como dependente.
Contudo, no Imposto de Renda do de cujos, constante da petição inicial de mov. 1.1, denota-se que a agravada era dependente dele, revelando indícios de que a prestação de serviços em tela era remunerada pelo falecido.
Dessa forma, imperioso se faz ponderar os bens jurídicos em conflito.
Se de um lado se faz necessário o cumprimento à risca do contrato, de outro deve-se salvaguardar o direito à saúde.
Assim, como o objetivo do instituto da remissão é justamente evitar o desamparo abrupto e conservar a proteção da família, por determinado lapso temporal, no que toca à assistência médica e hospitalar, a decisão combatida deve ser mantida, por ora, até que outros elementos probatórios sejam encartados aos autos. 3.
Assim, indefere-se o pedido de liminar, mantendo-se integralmente a decisão atacada. 4.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado -
06/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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