TJPR - 0004800-21.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
15/07/2025 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/05/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:57
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2024 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA ANTUNES
-
27/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 11:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/11/2023 10:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
02/01/2023 16:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/10/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:38
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
05/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
29/08/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
22/06/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
11/06/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 07:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:47
APENSADO AO PROCESSO 0016764-08.2021.8.16.0001
-
22/10/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/10/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 07:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/10/2021 06:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
23/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:13
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004800-21.2021.8.16.0194 FERNANDA APARECIDA ANTUNES requer a Curatela Provisória de seu irmão ELTON PRETÔNIO ANTUNES em razão de enfermidade (Sindrome de Down - CID 10 Q90) que lhe retira a capacidade de auto regência.
Instruiu a petição inicial com documentos[1]. O Ministério Público opinou pela concessão da medida antecipatória[2]. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Verifica-se que a requerente está legitimada ao pleito, pois comprovou o vínculo parental (irmã) em relação ao interditando[3], atendendo ao que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil[4]. De outro vértice, o atestado médico expedido pelo Neurologista Clóvis de Araújo Santos[5], corrobora que o interditando não tem capacidade de autogestão, sendo totalmente dependente de sua responsável legal. Foi juntado aos autos declaração de anuência dos demais familiares do interditando[6]. Nesse contexto, opinou a zeloso membra do Ministério Público, Dra.
Andrea Vercesi Beraldi[7] pela concessão da medida. Destarte, a Lei 13.146 de 6 de julho de 2015 que tem como escopo promover a inclusão da pessoa com deficiência, ao tempo que reenquadrou “aqueles que, por causa provisória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” no rol dos relativamente incapazes (CC; art. 4º, III), trouxe, no plano da urgência, a regulamentação da curatela provisório em seu artigo 87 que assim dispõe: “Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lício ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”. Bem se vê que a medida é adequada à espécie e atendo ao disposto no parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil que disciplina: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”: “INTERDIÇÃO – Curadoria provisória.
Possibilidade diante da prova da situação de incapacidade da interditanda e para fins específicos ou de urgência, como representação no INSS.
Provimento para tal fim”[8]. Em face ao exposto, DEFIRO o requerimento formulado por FERNANDA APARECIDA ANTUNES, para nomeá-la PROVISORIAMENTE para a curatela do interditando ELTON PRETÔNIO ANTUNES.
Lavre-se termo consignando a eficácia da nomeação provisória pelo prazo de doze meses, passível de prorrogação. Quanto a extensão da Curatela Provisória, em se tratando de pedido que orbita em derredor da incapacidade relativa, investe-se o Curador, provisoriamente, no que tange aos atos negociais, dos poderes de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como de praticar atos patrimoniais de mera administração (receber e administrar rendas e o próprio benefício previdenciário), na forma dos artigos 4º, III, e 1.767 e seguintes, todos do Código Civil. Intime-se pessoalmente o Ministério Público (CPC, art. 752, § 1°, c/c arts. 178, II) e respeite-se a prioridade na tramitação (Lei 13.146/2015, art. 9º, VII). Intime-se a parte autora para prestar esclarecimentos a respeito dos valores atualizados do benefício previdenciário recebido pelo interditando, bem como dos demais rendimentos e bens de sua propriedade, juntando os respectivos comprovantes documentais. Após, tornem para designação da entrevista. Publique-se.
Intime-se. [1] Ref. 1.2 a 1.16; [2] Ref. 12.1; [3] Ref. 1.3; [4] CC; Art. 1.775. “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”; [5] Ref. 1.9; [6] Ref. 1.11, 1.13 e 1.14; [7] Ref. 12.1; [8] TJSP – AI 229.471-4/3 – 3ª CDPriv. – Rel.
Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 19.03.2002; Curitiba, 02 de julho de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:12
Distribuído por sorteio
-
22/05/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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