STJ - 0011899-54.2019.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 15:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/10/2021 15:25
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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30/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2021
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29/09/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2021
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28/09/2021 19:50
Conhecido o recurso de JOSIAS DE OLIVEIRA e não-provido
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10/09/2021 10:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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10/09/2021 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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27/08/2021 12:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/08/2021 12:00
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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06/08/2021 10:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/08/2021 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/07/2021 16:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011899-54.2019.8.16.0148/3 Recurso: 0011899-54.2019.8.16.0148 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JOSIAS DE OLIVEIRA Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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