STJ - 0058899-72.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 19:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/06/2023 17:37
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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25/05/2023 05:19
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/05/2023 Petição Nº 280859/2023 - EDcl no AgInt no RE no AgInt no
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24/05/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0280859 - EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1942163 - Publicação prevista para 25/05/2023
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23/05/2023 23:59
Embargos de Declaração de RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Não-acolhidos , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00280859/2023 - EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1942163/PR
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27/04/2023 05:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/04/2023
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26/04/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/04/2023 16:46
Incluído em pauta para 17/05/2023 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00280859/2023 - EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1942163/PR
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14/04/2023 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Vice-Presidente) com embargos de declaração e com certidão retro
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14/04/2023 18:41
Juntada de Certidão : Certifico que esta Coordenadoria deixou de abrir vista às partes embargadas para impugnação dos Embargos de Declaração opostos por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, uma vez que OLARIA CORBÉLIA LTDA e HENRIQ
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03/04/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 280859/2023
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03/04/2023 17:52
Protocolizada Petição 280859/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 03/04/2023
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27/03/2023 05:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/03/2023 Petição Nº 791134/2022 - AgInt no RE no AgInt no
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24/03/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/03/2023 23:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0791134 - AgInt no RE no AgInt no AREsp 1942163 - Publicação prevista para 27/03/2023
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21/03/2023 23:59
Conhecido o recurso de RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e não-provido , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00791134/2022 - AgInt no RE no AgInt no AREsp 1942163/PR
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23/02/2023 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/02/2023
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22/02/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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22/02/2023 16:46
Incluído em pauta para 15/03/2023 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00791134/2022 - AgInt no RE no AgInt no AREsp 1942163/PR
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16/09/2022 13:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Vice-Presidente) com agravo interno e certidão de fl. 184.
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09/09/2022 19:08
Juntada de Certidão : Certifico que esta Coordenadoria deixou de abrir vista para impugnação do Agravo Interno interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, tendo em vista que as partes recorridas, OLARIA CORBÉLIA LTDA e HENR
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08/09/2022 19:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 791134/2022
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08/09/2022 19:41
Protocolizada Petição 791134/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/09/2022
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19/08/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2022 Petição Nº 618000/2022 - RE no AgInt no
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18/08/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/08/2022 19:50
Negado seguimento ao recurso de RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Petição Nº 2022/00618000 - RE no AgInt AREsp 1942163
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17/08/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0618000 - RE no AgInt no AREsp 1942163 - Publicação prevista para 19/08/2022
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15/08/2022 15:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JORGE MUSSI (Vice-Presidente) com recurso extraordinário e certidão de fl. 157.
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15/08/2022 15:29
Juntada de Certidão : Certifico que esta Coordenadoria deixou de publicar vista ao recorrido para contrarrazões ao Recurso Extraordinário (RE) interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, uma vez que OLARIA CORBÉLIA LTDA e H
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12/08/2022 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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12/08/2022 08:58
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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10/08/2022 15:03
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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01/08/2022 07:00
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 618000/2022
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01/08/2022 07:00
Protocolizada Petição 618000/2022 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 29/07/2022
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21/06/2022 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/06/2022 Petição Nº 347751/2022 - AgInt
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20/06/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/06/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0347751 - AgInt no AREsp 1942163 - Publicação prevista para 21/06/2022
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13/06/2022 23:59
Conhecido o recurso de RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00347751/2022 - AgInt no AREsp 1942163/PR
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01/06/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000113-2022-AJC-4T)
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30/05/2022 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/05/2022
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27/05/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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27/05/2022 15:48
Incluído em pauta para 07/06/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00347751/2022 - AgInt no AREsp 1942163/PR
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28/04/2022 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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28/04/2022 17:49
Juntada de Certidão : Certifico que não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.
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28/04/2022 17:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 347751/2022
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28/04/2022 16:58
Protocolizada Petição 347751/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/04/2022
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04/04/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2022
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01/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/03/2022 19:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/04/2022
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31/03/2022 19:53
Conhecido o recurso de RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e não-provido
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14/09/2021 10:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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14/09/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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10/09/2021 12:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/09/2021 11:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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05/08/2021 08:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2021 19:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0058899-72.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0058899-72.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Agravado(s): Olaria Corbélia Ltda Henrique Schwarz Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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