TJPR - 0001024-11.2017.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 15:35
Recebidos os autos
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26/12/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/12/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MENDES FERREIRA
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07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2022 17:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
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05/10/2022 21:50
Juntada de Certidão
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28/08/2022 17:17
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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19/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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16/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
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21/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 11:02
Expedição de Mandado
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15/02/2022 18:16
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 20:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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09/01/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/12/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
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21/11/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/11/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
-
20/10/2021 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/10/2021 13:02
Recebidos os autos
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19/10/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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19/10/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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23/09/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
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27/08/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 04:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 04:02
Expedição de Mandado
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10/08/2021 04:02
Expedição de Mandado
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10/08/2021 03:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 11:42
Recebidos os autos
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-11.2017.8.16.0143 Processo: 0001024-11.2017.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 06/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADEMIR BRASIL FILHO Réu(s): MARCIO MENDES FERREIRA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MÁRCIO MENDES FERREIRA, brasileiro, RG nº 12.858.835-3/PR, nascido em 28/09/1990, com 26 (vinte e seis) anos na data dos fatos, filho de Marlene Mendes Ferreira, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, Nº 620, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 331 (FATO 01) e 147 (FATO 02), ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 06 de junho de 2017, por volta das 09h30min, no setor temporário de carceragem da 56a DRP, neste município e comarca de Reserva/PR, o denunciado MÁRCIO MENDES FERREIRA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, desacatou o policial civil Ademir Brasil Filho, o qual estava no regular exercício de suas funções, proferindo palavras injuriosas como ‘policial de bosta’ e ‘juiz de bosta’ (cf.
Boletim de Ocorrência n. 2017/650503, constante de fls. 06 do IP e termo de declarações de fls. 09).” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado MÁRCIO MENDES FERREIRA, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, ameaçou o policial civil Ademir Brasil Filho, que estava de plantão na 56a DRP, dizendo que ‘pegaria’ e ‘acertaria’ o policial quando saísse do setor temporário de carceragem (cf.
Boletim de Ocorrência n. 2017/650503, constante de fls. 06 do IP e termo de declarações de fls. 09).” A denúncia foi oferecida em 30/07/2018 (mov. 5.0) e recebida em 27/08/2018 (mov. 12.0).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 40.2).
Não foram arguidas preliminares pela defesa.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 42.1).
Em audiência foi tomado o depoimento da vítima (mov. 66.1), da testemunha (mov. 66.2) e realizado interrogatório do réu (mov. 66.3) O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 70.1), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado, nas sanções prevista nos artigos 147 e 331, ambos do Código Penal.
Apresentadas alegações finais pela defesa (mov. 74.1), pugnando absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Juntou-se oráculo atualizado do acusado (mov. 75.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de MÁRCIO MENDES FERREIRA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes nos artigos 331 e 147 Código Penal.
Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos DO DELITO PREVISTO NO ART. 331, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): A materialidade do delito está comprovada por intermédio do boletim de ocorrência (mov. 1.2); termo de declaração da vítima colhida em sede policial (mov. 1.3); declaração de testemunha (mov. 1.4); auto de interrogatório do acusado (mov. 1.6); relatório da autoridade policial (mov. 1.10); bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 66.1; mov. 66.2 e mov. 66.3).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima, Ademir Brasil Filho, ouvida em audiência (mov. 66.1), disse: “Perguntado se, na condição de investigador da polícia civil, foi vítima de desacato e ameaça, respondeu positivamente; Que estava de plantão na delegacia de Reserva, quando o preso Márcio Mendes Ferreira começou a chamar pelo declarante, para o plantonista; Que diante da insistência dele, foi ver o que ele queria; Que ele começou a falar que o irmão dele estava na cidade, e que se o declarante pegasse o irmão dele e judiasse do irmão dele, ia achá-lo na rua e ia lhe matar, ia fazer e acontecer ‘porque ele é muito brabo, muito bandido’; Que acontece que não sabe quem é o irmão dele até hoje; Que se surgir o irmão dele nessa porta, não sabe nem porque prenderia o irmão dele; Que acha que foi uma forma tácita do Márcio Mendes falar ‘ó, meu irmão é bandido e ele ta na cidade, se você pegar ele você tá fudido comigo, com o perdão da expressão’; [...] Perguntado se ele disse que o ofendido era um policial de bosta, respondeu que sim; Que diante dos desacatos, advertiu que iria elaborar um boletim de ocorrência, e que iria representar contra ele; Que com relação a esses desacatos, [...] ele disse que não tava nem aí para policial de bosta nem, para juiz de bosta; Que ele falou isso na presença de todos os presos e do agente de cadeia pública que estava presente na época [...]; Que o Carlos da Silva Neves presenciou essas ameaças e desacatos; Que foi ele quem abriu a janela da porta da cela, pro preso lhe ameaçar; Perguntado se tinha algum desacerto ou desavença anterior com esse preso, respondeu que o preso era metido a xingar polícia, e advertiu ele de que é uma condição precípua para a progressão de regime o bom comportamento; Que diversas vezes advertiu de que se ele perdurasse nesse comportamento, seria feito um procedimento administrativo com relação à indisciplina; Que atuou na investigação de crimes que ele cometeu na comarca também; [...] Perguntado se pessoalmente tem algo contra ele, respondeu que para o declarante ele é indiferente; Que ele é que nem qualquer outro criminoso; Que trabalha de maneira profissional; [...]”.
O Agente de Cadeia, Carlos Cezar da Silva Neves, ouvido em audiência (mov. 66.2), relatou que: “Perguntado se presenciou essas ameaças e esses desacatos contra a vítima Ademir Brasil filho, respondeu que sim; Que era agente de cadeia em Reserva; [...] Que vez ou outra os detentos chamavam o investigador ou o delegado para fazer uma solicitação ou reclamação; Que nesse dia, o que tem lembrança é de que, quando chegou na porta da carceragem, já viu uma discussão entre os dois, entre o investigador e o réu; Que nisso lembra que o réu comentou para o investigador que o irmão dele tinha chegado na cidade, e que por acaso se fosse preso ou detido, não era para o investigador encostar a mão no irmão dele; Que até não entendeu o porquê; [...] Que na ocasião o investigador perguntou se por acaso o irmão dele tinha sido preso, e ele disse que ‘não, mas se ele for preso você vai se ver comigo’; Que foi essa a discussão, e o Brasil perguntou se, com essas palavras, ele estaria ameaçando o investigador; Que ele disse que estaria ameaçando sim; Que o Brasil disse que se fosse ameaça, iria levar para o conhecimento do Ministério Público e do Juiz, ao que o detento falou que não tinha medo de policial nenhum e de juiz nenhum, com palavras de baixo calão; Que ele disse que não tinha medo da polícia e muito menos do juiz; [...] Perguntado se o Márcio disse ao policial Brasil que ele era um policial de bosta, respondeu ‘palavras assim, inclusive chamando o juiz nesse mesmo tom; não tenho medo de policial de bosta nem juiz de bosta’; Que presenciou isso; [...]”.
O réu, ouvido em audiência (mov. 66.3), negou a autoria, relatando que: “Perguntado se desacatou o policial civil, falando ‘policial de bosta e juiz de bosta’, respondeu negativamente; Perguntado se tem alguma coisa contra o policial civil Ademir Brasil Filho, respondeu que vai dizer bem certinho o que aconteceu; Que ele chegou na porta, e colocou um preso debaixo da porta, da janela, e começou a olhar pro cara e falar ‘olha pra mim que nem homem rapaz, olha para minha cara aqui, seja homem, você não é homem para vir fazer cagada aqui na cadeia?’; Que daí falou para ele, bateu lá, e disse bem assim ‘ó seu Brasil, se quiser bater no cara, leva ele mais para longe’; Que ele tem fama de surrar os outros mesmo; Que todo mundo sabe disso; Que ele pegou e virou para o seu lado, dizendo para cuidar de sua vida; [...] Que não ameaçou o Brasil; Perguntado se disse que quando saísse da cadeia pegaria e acertaria o Brasil, respondeu que não falou isso; [...] Perguntado se sabe porque o Brasil e o Carlos mentiriam com relação a isso, respondeu que não; [...]”.
No Boletim de Ocorrência Nº 2017/650503 (mov. 1.2) constou: “Durante o expediente do dia 06 de junho, o preso Marcio Mendes Ferreira, estava chamando o plantonista e, quando fui atende-lo, o mesmo passou a proferir ameaças.
Segundo o preso, seu irmão está na cidade e, caso este investigador o prenda, não é para “judiar” do sujeito.
Acontece que este policial sequer conhece o irmão do preso e não imagina quem possa ser, de modo que não há porque perseguir ou procurar o cidadão, tendo em vista que não há sequer informações de que seja uma pessoa envolvida com o crime.
Diante das ameaças proferidas, informei que farei um Boletim de Ocorrência, e representarei contra ele, encaminhando para o Juízo da Comarca.
Nesse momento ele disse que não está nem aí para “juiz de bosta”, nem para “polícia de bosta”.
A vítima, Ademir Brasil Filho, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.3), afirmou: “Na data de 06/06/2017 eu estava de plantão nesta Unidade Policial, por volta das 9h30m eu estava mais precisamente na cozinha desta Unidade, quando escutei alguns detentos chamando pelo carcereiro.
Como o carcereiro naquele momento não se encontrava no local e era impossibilitado de escutar os chamados eu fui atender à solicitação dos detentos.
No momento em que eu abri a janela da bocuda e perguntei a solicitação dos detentos.
No momento em que eu abri a janela da bocuda e perguntei aos detentos o que eles necessitavam o detento Marcio Mendes Ferreira se manifestou.
O citado detento sem qualquer motivo aparente, me comunicou que seu irmão, em tese, estaria trabalhando nesta cidade e que, se por acaso este (irmão de Marcio) fosse preso e eu (Ademir Brasil Filho) fizesse ou tomasse qualquer atitude a seu irmão, eu seria “acertado”.
Toda essa conversa foi dita em tom ameaçador.
Eu ainda questionei Marcio a respeito de uma suposta prisão de seu irmão, o qual eu não sabia nem quem era e a princípio não teria qualquer motivo para prendê-lo.
Todavia, Marcio mais uma vez me ameaçou dizendo que “me pegaria” quando saísse do setor de Carceragem.
Diante da ameaça informei a Márcio que iria registrar tal atitude em um Boletim de Ocorrência e informaria o juiz desta comarca a respeito das ameaças a que havia sido vítima.
Márcio, não contente e ainda de forma agressiva, me disse que não estava nem ai para a “polícia de bosta”, nem para o “juiz de bosta” desta cidade.
Como a discussão se alongou por alguns minutos, o carcereiro Carlos Neves pode presenciar as ameaças e os insultos proferidos pelo detento Marcio Mendes Ferreira”.
A testemunha Carlos Cezar da Silva Neves, quando ouvida em Delegacia (mov. 1.4), relatou que: “Sou agente de cadeia pública e atualmente estou lotado no setor de carceragem da 56 Delegacia de Polícia Civil da cidade de Reserva.
Na data de 06/06/2017, por volta das 9h30m eu estava em local de trabalho, mais precisamente, nos fundos desta Unidade Prisional.
Foi então que presenciei o detento Márcio Mendes Ferreira tendo uma discussão com o investigador de Polícia Civil, Ademir Brasil Filho.
Afirmo que presenciei que o detento Marcio disse ao investigador que seu irmão estaria nesta cidade e que se este (irmão do detento) fosse detido não era pra o investigador Brasil encostar as mãos no seu irmão, senão a coisa iria ficar feia.
Aquelas palavras foram ditas em um claro tom de ameaça.
Também presenciei que o citado investigador teria dito ao detento que não conhecia o seu irmão e que ninguém havia sido detido até aquele momento.
O investigador de Polícia ainda perguntou ao detento se o mesmo o estaria ameaçando e que se isso fosse verdade o juiz da Comarca seria comunicado.
Márcio respondeu ao investigador que não tinha medo da polícia e do juiz de bosta desta cidade”.
O réu, quando interrogado em Delegacia (mov. 1.6), optou por permanecer em silêncio, exercendo seu direito. À luz dos referidos elementos de convicção, tem-se que o acusado, na data dos fatos, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público, o investigador de polícia Ademir Brasil Filho, no exercício de sua função, chamando-o de “polícia de bosta”, na frente da testemunha Carlos Cezar da Silva Neves, agente de cadeia da 56ª Delegacia de Polícia Civil da cidade de Reserva/PR.
Note-se que, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, a vítima relatou que o acusado disse que ele era um “policial de bosta”.
Os depoimentos realizados pela testemunha Carlos, corroboram a versão da vítima, visto que presenciou o fato, salientando que o acusado disse não temer “policial e juiz de bosta desta cidade”.
Apesar da negativa do acusado em juízo, não foi demonstrado efetivo elemento apto a afastar o dolo do agente.
Há que se considerar que o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tem como objetividade jurídica o respeito à função pública, protegendo o conceito de Administração Pública, tendo como sujeito passivo o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido.
O estatuto penal pátrio preferiu não definir o núcleo do tipo, ou seja, a conduta desacatar, deixando a elaboração do conceito a cargo da doutrina.
Cumprindo esta função, o renomado jurista Nelson Hungria, com a precisão que lhe é peculiar, definiu a ofensa constitutiva do desacato como qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário Guilherme de Souza Nucci, afirma que “desacatar quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar.
O objeto da conduta é o funcionário.
Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública".
No caso em análise, a ofensa consistiu em afirmar que a autoridade é um “policial de bosta”.
Vê-se que o denunciado ofendeu e menosprezou o funcionário público no exercício de sua função, apurando-se em sua conduta o dolo, ou seja, a consciência e vontade de desprestigiar a função pública do ofendido (STM - APL: 70000505020197000000, Relator: ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019). Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou o crime em que ora lhe é imputado, desacatando funcionário público no exercício da função, perfazendo os elementos típicos previsto no artigo 331, do Código Penal.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): A materialidade do delito está comprovada por intermédio do boletim de ocorrência (mov. 1.2); termo de declaração da vítima colhida em sede policial (mov. 1.3); declaração de testemunha (mov. 1.4); auto de interrogatório do acusado (mov. 1.6); relatório da autoridade policial (mov. 1.10); bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 66.1; mov. 66.2 e mov. 66.3).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima, Ademir Brasil Filho, ouvida em audiência (mov. 66.1), disse: “Perguntado se, na condição de investigador da polícia civil, foi vítima de desacato e ameaça, respondeu positivamente; Que estava de plantão na delegacia de Reserva, quando o preso Márcio Mendes Ferreira começou a chamar pelo declarante, para o plantonista; Que diante da insistência dele, foi ver o que ele queria; Que ele começou a falar que o irmão dele estava na cidade, e que se o declarante pegasse o irmão dele e judiasse do irmão dele, ia achá-lo na rua e ia lhe matar, ia fazer e acontecer ‘porque ele é muito brabo, muito bandido’; Que acontece que não sabe quem é o irmão dele até hoje; Que se surgir o irmão dele nessa porta, não sabe nem porque prenderia o irmão dele; Que acha que foi uma forma tácita do Márcio Mendes falar ‘ó, meu irmão é bandido e ele ta na cidade, se você pegar ele você tá fudido comigo, com o perdão da expressão’; [...] Perguntado se ele disse que o ofendido era um policial de bosta, respondeu que sim; Que diante dos desacatos, advertiu que iria elaborar um boletim de ocorrência, e que iria representar contra ele; Que com relação a esses desacatos, [...] ele disse que não tava nem aí para policial de bosta nem, para juiz de bosta; Que ele falou isso na presença de todos os presos e do agente de cadeia pública que estava presente na época [...]; Que o Carlos da Silva Neves presenciou essas ameaças e desacatos; Que foi ele quem abriu a janela da porta da cela, pro preso lhe ameaçar; Perguntado se tinha algum desacerto ou desavença anterior com esse preso, respondeu que o preso era metido a xingar polícia, e advertiu ele de que é uma condição precípua para a progressão de regime o bom comportamento; Que diversas vezes advertiu de que se ele perdurasse nesse comportamento, seria feito um procedimento administrativo com relação à indisciplina; Que atuou na investigação de crimes que ele cometeu na comarca também; [...] Perguntado se pessoalmente tem algo contra ele, respondeu que para o declarante ele é indiferente; Que ele é que nem qualquer outro criminoso; Que trabalha de maneira profissional; [...]”.
O Agente de Cadeia, Carlos Cezar da Silva Neves, ouvido em audiência (mov. 66.2), relatou que: “Perguntado se presenciou essas ameaças e esses desacatos contra a vítima Ademir Brasil filho, respondeu que sim; Que era agente de cadeia em Reserva; [...] Que vez ou outra os detentos chamavam o investigador ou o delegado para fazer uma solicitação ou reclamação; Que nesse dia, o que tem lembrança é de que, quando chegou na porta da carceragem, já viu uma discussão entre os dois, entre o investigador e o réu; Que nisso lembra que o réu comentou para o investigador que o irmão dele tinha chegado na cidade, e que por acaso se fosse preso ou detido, não era para o investigador encostar a mão no irmão dele; Que até não entendeu o porquê; [...] Que na ocasião o investigador perguntou se por acaso o irmão dele tinha sido preso, e ele disse que ‘não, mas se ele for preso você vai se ver comigo’; Que foi essa a discussão, e o Brasil perguntou se, com essas palavras, ele estaria ameaçando o investigador; Que ele disse que estaria ameaçando sim; Que o Brasil disse que se fosse ameaça, iria levar para o conhecimento do Ministério Público e do Juiz, ao que o detento falou que não tinha medo de policial nenhum e de juiz nenhum, com palavras de baixo calão; Que ele disse que não tinha medo da polícia e muito menos do juiz; [...] Perguntado se o Márcio disse ao policial Brasil que ele era um policial de bosta, respondeu ‘palavras assim, inclusive chamando o juiz nesse mesmo tom; não tenho medo de policial de bosta nem juiz de bosta’; Que presenciou isso; [...]”.
O réu, ouvido em audiência (mov. 66.3), respondeu em relação aos fatos que: “Perguntado se desacatou o policial civil, falando ‘policial de bosta e juiz de bosta’, respondeu negativamente; Perguntado se tem alguma coisa contra o policial civil Ademir Brasil Filho, respondeu que vai dizer bem certinho o que aconteceu; Que ele chegou na porta, e colocou um preso debaixo da porta, da janela, e começou a olhar pro cara e falar ‘olha pra mim que nem homem rapaz, olha para minha cara aqui, seja homem, você não é homem para vir fazer cagada aqui na cadeia?’; Que daí falou para ele, bateu lá, e disse bem assim ‘ó seu Brasil, se quiser bater no cara, leva ele mais para longe’; Que ele tem fama de surrar os outros mesmo; Que todo mundo sabe disso; Que ele pegou e virou para o seu lado, dizendo para cuidar de sua vida; [...] Que não ameaçou o Brasil; Perguntado se disse que quando saísse da cadeia pegaria e acertaria o Brasil, respondeu que não falou isso; [...] Perguntado se sabe porque o Brasil e o Carlos mentiriam com relação a isso, respondeu que não; [...]”.
No Boletim de Ocorrência Nº 2017/650503 (mov. 1.2) constou: “Durante o expediente do dia 06 de junho, o preso Marcio Mendes Ferreira, estava chamando o plantonista e, quando fui atende-lo, o mesmo passou a proferir ameaças.
Segundo o preso, seu irmão está na cidade e, caso este investigador o prenda, não é para “judiar” do sujeito.
Acontece que este policial sequer conhece o irmão do preso e não imagina quem possa ser, de modo que não há porque perseguir ou procurar o cidadão, tendo em vista que não há sequer informações de que seja uma pessoa envolvida com o crime.
Diante das ameaças proferidas, informei que farei um Boletim de Ocorrência, e representarei contra ele, encaminhando para o Juízo da Comarca.
Nesse momento ele disse que não está nem aí para “juiz de bosta”, nem para “polícia de bosta”.
A vítima, Ademir Brasil Filho, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.3), afirmou: “Na data de 06/06/2017 eu estava de plantão nesta Unidade Policial, por volta das 9h30m eu estava mais precisamente na cozinha desta Unidade, quando escutei alguns detentos chamando pelo carcereiro.
Como o carcereiro naquele momento não se encontrava no local e era impossibilitado de escutar os chamados eu fui atender à solicitação dos detentos.
No momento em que eu abri a janela da bocuda e perguntei a solicitação dos detentos.
No momento em que eu abri a janela da bocuda e perguntei aos detentos o que eles necessitavam o detento Marcio Mendes Ferreira se manifestou.
O citado detento sem qualquer motivo aparente, me comunicou que seu irmão, em tese, estaria trabalhando nesta cidade e que, se por acaso este (irmão de Marcio) fosse preso e eu (Ademir Brasil Filho) fizesse ou tomasse qualquer atitude a seu irmão, eu seria “acertado”.
Toda essa conversa foi dita em tom ameaçador.
Eu ainda questionei Marcio a respeito de uma suposta prisão de seu irmão, o qual eu não sabia nem quem era e a princípio não teria qualquer motivo para prendê-lo.
Todavia, Marcio mais uma vez me ameaçou dizendo que “me pegaria” quando saísse do setor de Carceragem.
Diante da ameaça informei a Márcio que iria registrar tal atitude em um Boletim de Ocorrência e informaria o juiz desta comarca a respeito das ameaças a que havia sido vítima.
Márcio, não contente e ainda de forma agressiva, me disse que não estava nem ai para a “polícia de bosta”, nem para o “juiz de bosta” desta cidade.
Como a discussão se alongou por alguns minutos, o carcereiro Carlos Neves pode presenciar as ameaças e os insultos proferidos pelo detento Marcio Mendes Ferreira”.
A testemunha Carlos Cezar da Silva Neves, quando ouvida em Delegacia (mov. 1.4), relatou que: “Sou agente de cadeia pública e atualmente estou lotado no setor de carceragem da 56 Delegacia de Polícia Civil da cidade de Reserva.
Na data de 06/06/2017, por volta das 9h30m eu estava em local de trabalho, mais precisamente, nos fundos desta Unidade Prisional.
Foi então que presenciei o detento Márcio Mendes Ferreira tendo uma discussão com o investigador de Polícia Civil, Ademir Brasil Filho.
Afirmo que presenciei que o detento Marcio disse ao investigador que seu irmão estaria nesta cidade e que se este (irmão do detento) fosse detido não era pra o investigador Brasil encostar as mãos no seu irmão, senão a coisa iria ficar feia.
Aquelas palavras foram ditas em um claro tom de ameaça.
Também presenciei que o citado investigador teria dito ao detento que não conhecia o seu irmão e que ninguém havia sido detido até aquele momento.
O investigador de Polícia ainda perguntou ao detento se o mesmo o estaria ameaçando e que se isso fosse verdade o juiz da Comarca seria comunicado.
Márcio respondeu ao investigador que não tinha medo da polícia e do juiz de bosta desta cidade”.
O réu quando interrogado em Delegacia (mov. 1.6), optou por exercer o direito constitucional de manter-se em silêncio.
Extrai-se dos autos que Marcio ameaçou o investigador, afirmando que caso este viesse a pegar o irmão do acusado, existiriam consequências.
Note-se que o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi coeso e harmônico quanto ao desenvolvimento dos fatos constantes da denúncia, bem como, relatou convincentemente que o acusado falou em tom ameaçador que o pegaria quando saísse da carceragem.
Ressalta-se que a testemunha Carlos Cezar, por presenciar o fato, salientou que as “palavras foram ditas em um claro tom de ameaça”.
Ademais, conforme relato da vítima, o acusado disse que "se o declarante pegasse o irmão dele e judiasse do irmão dele, ia achá-lo na rua e ia lhe matar, ia fazer e acontecer ‘porque ele é muito brabo, muito bandido".
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo (TJ-PR - APL: 17324064 PR 1732406-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2233 05/04/2018).
Alega a defesa ausência de provas de que a vítima tenha ficado com medo das ameaças.
Porém, não merece acolhimento a referida tese, uma vez que conforme fundamentação acima, há provas suficientes para demonstrar que a vítima demonstrou temor, tendo em vista que desejou representar criminalmente em desfavor do acusado, considerando o teor das ameaças.
Deste modo, respeitado o posicionamento da defesa do acusado, entendo que sua tese não merece prosperar.
Conclui-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o réu praticou a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal, consistente em ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu MÁRCIO MENDES FERREIRA, como incurso nas sanções dos artigos 331 (FATO 01) e 147 (FATO 02), ambos Código Penal, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: DO DELITO PREVISTO NO ART. 331, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01). 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo (mov. 75.1), uma vez que possui uma condenação por crime anterior: 0001261-56.2011.8.16.0175, com trânsito em julgado em 16/03/2012.
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal.
As circunstâncias em que foi praticado o delito não apresentam contornos especiais.
As consequências da infração são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha corroborado para a prática do crime.
Assim, ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Contudo, vislumbra-se a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 1 (um) mês e 11 (onze) dias.
Em análise ao oráculo de mov. 75.1, infere-se que o réu foi condenado nos autos nº 0000763-56.2011.8.16.0143, com trânsito em julgado em 24/02/2017.
Saliento que o reconhecimento da reincidência do acusado cumulada com a valoração negativa de seus antecedentes na 1ª fase da dosimetria não configura, no presente caso, bis in idem, na medida em que o acusado possui em seu desfavor mais de uma condenação transitada em julgado em data anterior ao fato objeto da presente ação penal, de modo que é perfeitamente cabível a utilização de uma das condenações para a valoração negativa dos antecedentes e da outra para o agravamento da pena pela reincidência.
Assim, a pena provisória passará para 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO E DIMINUIÇÃO DAS PENAS: Não há.
Desta forma, fixo a pena do réu, em definitivo, em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02). 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo (mov. 75.1), uma vez que possui uma condenação por crime anterior: 0001261-56.2011.8.16.0175, com trânsito em julgado em 16/03/2012.
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal.
As circunstâncias em que foi praticado o delito não apresentam contornos especiais.
As consequências da infração são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha corroborado para a prática do crime.
Assim, ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 8 (oito) dias.
Em análise ao oráculo de mov. 75.1, infere-se que o réu foi condenado nos autos nº 0000763-56.2011.8.16.0143, com trânsito em julgado em 24/02/2017.
Saliento que o reconhecimento da reincidência do acusado cumulada com a valoração negativa de seus antecedentes na 1ª fase da dosimetria não configura, no presente caso, bis in idem, na medida em que o acusado possui em seu desfavor mais de uma condenação transitada em julgado em data anterior ao fato objeto da presente ação penal, de modo que é perfeitamente cabível a utilização de uma das condenações para a valoração negativa dos antecedentes e da outra para o agravamento da pena pela reincidência.
Assim, a pena provisória passará para 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO E DIMINUIÇÃO DAS PENAS: Não há.
Desta forma, fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Do concurso material Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do artigo 69 do Código Penal, donde resulta a pena definitiva de 10 (dez) meses e 44 (quarenta e quatro) dias de detenção.
Regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "b" e § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando a reincidência do acusado.
Expeça-se guia de execução provisória, e oficie-se à VEP, DEPEN e COTRANSP, visando a implantação do requerido no regime adequado (nos autos de execução de pena).
Requisita-se vaga em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, no prazo de 30 dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, e na ausência de vaga no referido prazo, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Deverá o condenado cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes, da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica.
Consoante item 4.2.1 da Instrução Normativa 09/2015, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres: I - fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. Ainda, em cumprimento ao item 3.2.1. da Instrução Normativa 09/2015 do TJPR, faço constar que: I – o monitorado será colocado em liberdade a partir do momento da instalação da tornozeleira eletrônica; II – o prazo da monitoração eletrônica, observado o disposto nos itens 2.1.4, 2.2.4 e 2.3.3, corresponderá ao tempo de cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser automaticamente renovado, inexistindo determinação judicial em sentido contrário; III – façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros); IV – advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado.
Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime. Expeça-se contramandado de prisão se for o caso e mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser posteriormente encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR.
Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica no sentenciado. (b) a implantação do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência do sentenciado) o teor desta decisão para a fiscalização das condições imposta Cumpra-se o item 4.1.2 da Instrução Normativa n.º 9/15, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (4.1.1.
Se o beneficiado da monitoração eletrônica: I- estiver solto, deverá ser intimado pessoalmente para comparecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão concessiva do benefício, na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira; II - estiver preso, a autoridade policial responsável pela sua custódia deverá encaminhá-lo para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica.) Assim, considerando que o réu está solto, proceda sua intimação, por meio de seu defensor ou pessoalmente, para que compareça até a Central de Monitoramento Eletrônico de Guarapuava para instalação da tornozeleira eletrônica.
Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação do sentenciado.
Procedam-se às devidas anotações no RESP.
Observe-se que o réu está preso em outros autos, devendo as determinações acima serem cumpridas quando ele for solto.
Da substituição das penas e do Sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e tampouco de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, considerando a reincidência do acusado em crime doloso (artigos 44 e 77, CP).
Da Segregação Cautelar do réu Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado.
Ademais, neste momento processual não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP). Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP).
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar na defesa do interesse do réu, Dr.
Marcos José de Lima (OAB/PR 85.735), os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) considerando-se o trabalho desenvolvido e, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
06/07/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:05
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 01:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 02:11
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 02:09
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:28
Recebidos os autos
-
26/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/07/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 00:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2019 17:15
Despacho
-
26/02/2019 01:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/12/2018 18:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2018 20:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2018 20:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/09/2018 10:29
Despacho
-
26/09/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2018 18:01
Recebidos os autos
-
25/09/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2018 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
25/09/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2018 19:34
Recebidos os autos
-
04/09/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2018 13:29
Recebidos os autos
-
31/08/2018 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2018 22:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2018 22:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2018 22:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2018 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 15:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/08/2018 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/08/2018 00:38
Recebidos os autos
-
02/08/2018 00:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
19/09/2017 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2017 12:28
Recebidos os autos
-
04/07/2017 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2017 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0006760-62.2011.8.16.0129
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Processo nº 0006760-62.2011.8.16.0129
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