TJPR - 0001488-17.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/11/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 17:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2022 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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01/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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28/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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14/06/2022 19:40
Recebidos os autos
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14/06/2022 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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26/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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21/10/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 17:28
Recebidos os autos
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24/09/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/09/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
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23/09/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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20/08/2021 18:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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20/08/2021 13:48
Recebidos os autos
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20/08/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 09:43
Juntada de CIÊNCIA
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17/08/2021 09:43
Recebidos os autos
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17/08/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/08/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 15:14
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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16/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:39
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:39
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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06/08/2021 19:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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06/08/2021 19:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:34
Recebidos os autos
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13/07/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001488-17.2021.8.16.0136 Processo: 0001488-17.2021.8.16.0136 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/07/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): LUCIANO APARECIDO DE MENJON (RG: 110141580 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VOLUNTARIOS DA PATRIA, 001 CASA - PITANGA/PR DECISÃO Da homologação do auto de prisão em flagrante Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Luciano Aparecido de Menjon, preso em flagrante delito em 05.07.2021, pela prática, em tese, dos delitos de posse irregular de arma de fogo e maus tratos aos animais.
Juntou-se aos autos o ofício; auto de prisão em flagrante; termos de depoimentos dos policiais militares; auto de interrogatório; vídeos áudios; auto de exibição e apreensão; termo de promessa legal; termo de autorização; nota de culpa; termo de fiança; imagens; boletim de ocorrência (mov. 1.1/25).
Pela Autoridade Policial foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, arbitrada fiança no valor R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a qual foi paga pelo flagrado.
Da analise dos autos verifico que a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal, havendo indícios de autoria e materialidade, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
Da necessidade da decretação da prisão preventiva Pois bem, da análise dos autos constata-se que não estão presentes os fundamentos e pressupostos da decretação da prisão preventiva, vejamos: O crime praticado pelo autuado não se revela grave, bem como não resultou em maiores consequências à sociedade.
Inexistem nos autos indícios de que o autuado, em liberdade, irá colocar em risco a garantia da ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal, e pela conveniência da instrução criminal.
Denota-se que as informações processuais do flagrado não se mostrarem relevantes a fim fundamentar um decreto preventivo.
No entanto, entendo adequado e suficiente ao caso concreto, para a prevenção de novos fatos, em substituição a custódia preventiva, a imposição de outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, a saber: a) comparecimento mensal em juízo na Comarca onde reside, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar o Juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre às 21h à 6h.
Intime-se o autuado das medidas cautelares impostas em seu desfavor, oportunidade que deverá ser notificado que o descumprimento destas poderá acarretar em sua prisão preventiva.
Ante a concessão de liberdade provisória, resta dispensada a realização audiência de custódia, em atenção ao que prevê o art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da CGJ/TJPR, devendo constar do alvará de soltura que, caso o autuado tenha interesse em representar criminalmente por abuso de autoridade ou caso entenda que tenha havido tortura ou maus tratos, deverá comparecer ao Ministério Público ou à Vara Criminal desta Comarca.
Extraia-se cópia da presente decisão e encaminhem para a autoridade policial para inclusão no Inquérito policial.
Por fim, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial e a promoção de denúncia/arquivamento pelo Ministério Público.
Diligências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
06/07/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 13:18
Alterado o assunto processual
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06/07/2021 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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06/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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06/07/2021 07:56
OUTRAS DECISÕES
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05/07/2021 18:47
Recebidos os autos
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05/07/2021 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2021 17:46
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/07/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 17:07
Recebidos os autos
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05/07/2021 17:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/07/2021 17:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/07/2021 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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