TJPR - 0003255-95.2018.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 09:05
Recebidos os autos
-
15/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 17:42
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
08/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:58
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/11/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
27/09/2021 13:16
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2021 12:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
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23/09/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
23/09/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
22/07/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Processo: 0003255-95.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): JAURI PEREIRA DE ANDRADE (RG: 100427397 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*91-74) Fazenda Pinhal, s/n trabalha na Fazenda Mata Verde e Ipiranga e Fazenda Santa Helena em Tagará da Serra - SORRISO/MT - Telefone(s): (66) 9 99980784 e (42) 99981-9 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu Jauri Pereira de Andrade, pela prática do crime tipificado no artigo 147, c.c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, e c.c as disposições da Lei nº 11.340/06, sob a acusação de que: “Entre 28 e 29 de julho de 2018, nesta Comarca de Pitanga/PR, o denunciado Jauri Pereira de Andrade, agindo dolosamente e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Marielle Aparecida Pereira Mendes, sua ex-convivente, por meio de mensagens de texto, dizendo que “ja chame a polícia porq você n vai m escapa dessa x, entendeu?”, “vc vai arruma p cabeça cmg por causa dessa menina” e “pelo menos vai os 3 p inferno ou só vocês 2 eu p cadeia” A denúncia foi oferecida na data de 22/11/2018 (mov. 6.1), e recebida em 11/02/2019 (mov. 9.1).
O réu compareceu espontaneamente aos autos (mov. 27.1), tendo apresentado a resposta à acusação através de seu defensor constituído (mov. 39.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária do acusado, foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do réu (mov. 63.2/63.3).
O Ministério Público requereu em alegações finais a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no art. 147, c.c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal Por sua vez, a defesa em alegações finais pugnou pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão (mov. 75.1).
Preliminarmente Cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Da prova oral A vítima MARIELE APARECIDA PEREIRA MENDES disse em sede policial que ela e sua filha vinham recebendo ameaças de morte de seu ex-convivente Jauri, que o mesmo dizia que se a visse na rua ou se ela arrumar outro homem ele irá mata-las, além de dizer que ele iria preso pois não tem medo de cadeia.
Relatou que as ameaças já ocorrem há 03 (três) anos e que durante esse período já ouviu muitas coisas a respeito dele, até mesmo que ele teria arma de fogo em casa e por isso teme por sua vida e pela vida de sua filha.
Contou que certa vez ele foi até sua casa, a agrediu e estava armado com uma arma de fogo calibre 38.
Também já enviou a ela fotos de várias armas em cima no sofá, da cama dizendo que já havia comprado seu presente.
Em uma das ameaças recebidas ele disse a ela que faria com ela o que fez com um homem em Iretama, sua filha lhe relatou que chegou ao conhecimento dela que ele havia matado um rapaz em nessa cidade por ter sido roubado por ele e que o fato ocorreu há uns 03, 04 anos.
Disse que as últimas ameaças recebidas foram através de mensagens de celular, as quais ele enviou fotos de armas de fogo e de caixão, dizendo que vai matá-la.
Além disso, também enviou mensagens no celular de sua filha dizendo que logo ele terá que enterrar a mãe dela e que ele não tem medo de cadeia.
Contou que um tempo atrás ele agrediu sua filha, quando ela havia ido morar com ele em razão dela estar desempregada e ele nunca ter pago pensão, mas que depois da surra a buscou.
Por fim, disse que tem muito medo dele, inclusive está com medo de terminar o boletim e ir para a casa, em razão disso solicitou as medidas protetivas e manifestou seu desejo de representa-lo criminalmente. Em juízo a vítima Mariele Aparecida Pereira Mendes disse que teve um desentendimento com o réu a acabaram se separando, porém, após a separação o acusado a ameaçava 24 horas por dia, contou que não podia sair de casa que ele mandava mensagem mandado ela voltar.
Disse que até o momento em que as mensagens eram direcionadas a ela, nunca quis denunciar, mas quando elas passaram a ser para sua filha decidiu procurar a polícia e solicitar as medidas protetivas, pois seu medo era muito grande. Relata que seu relacionamento com ele sempre foi de brigas e desentendimentos.
Disse que foram muitas mensagens enviadas na época, com conteúdo ameaças de morte e brigas, com ameaças de não deixar sair de casa e sobre sua filha.
Após ser realizada a leitura das mensagens constante aos autos, confirmou que eram essas que havia recebido e que foram muitas, contando que teve noite que recebeu mais de 200 mensagens dele em seu celular.
Contou que ele estava muito nervoso na época e que tinha muito medo do que ele poderia fazer, pois estava diferente do que conhecia, que desconhece quem ele foi na época.
O réu JAURI PEREIRA DE ANDRADE, em seu interrogatório confessou o crime descrito na denúncia.
Contou que no dia dos fatos estava muito nervoso porque estava tentando entrar em contato com a vítima para saber de sua filha, pois havia recebido fotos dela bêbada, e que ela estava se envolvendo com pessoas que não aprovava, porém como a vítima não o respondeu e nem atendeu suas ligações, diante disso ficou com raiva e acabou a xingando, dizendo coisas que não devia.
Ao ser questionado se havia mandado as mensagens descritas na denúncia disse que não se recorda exatamente, mas sabe que xingou ela e que talvez em um momento de raiva tenha falado daquela forma, mas que não deseja o mal dela.
FUNDAMENTO Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal O fato delituoso do art. 147, caput, do Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A vítima disse que o acusado encaminhou muitas mensagens com ameaças de morte, que teve noite que chegaram a ter mais de 200 mensagens neste teor em seu celular.
Relatou que sentiu muito medo quando as ameaças passaram a ser direcionadas também a sua filha e que por isso solicitou as medidas protetivas.
No caso em apreço a palavra da vítima deve ser levada em consideração, tendo em vista que apresentou a mesma versão sobre os fatos, em seu depoimento na fase investigatória, bem como em seu depoimento em Juízo, respondendo às perguntas de maneira segura e coerente, relatando com detalhes a conduta praticada pelo réu.
Importante registrar que nos crimes de ameaça ocorridos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui grande relevância e valor probatório, ainda mais quando se encontra com respaldo em prova.
Nesse sentido: Apelação criminal.
Violência doméstica.
Ameaça.
Absolvição.
Impossibilidade.
Existência do fato e autoria comprovados.
Conjunto probatório harmônico e coerente.
Palavra da vítima corroborada por prova testemunhal.
Condenação mantida.
I - Em crimes praticados em ambiente familiar, a palavra da vítima possui relevante valor probante, sobretudo quando em harmonia com a prova testemunhal, sendo suficiente para sustentar um decreto condenatório.
II - Apelo desprovido. (TJ-RO – APL: 00135179220148220002 RO 0013517-92.2014.822.0002, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, data do julgamento 23/09/2015, data da publicação DJ: 07/10/2015).
Em seu interrogatório em sede policial, Jauri Pereira de Andrade confessou a pratica do crime.
O fato típico de ameaça consiste em intimidar, anunciar, ou prometer castigo ou malefício, mediante anúncio da prática de um mal injusto e grave, que pode consistir em dano físico, econômico ou moral.
No contexto dos autos, fica evidenciado que a ameaça feito pelo acusado gerou grande temor a vítima, tendo em vista que esta procurou o auxílio da Policia Militar para solicitar as medidas protetivas de urgência.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 147, do CP, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
DECIDO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO Jauri Pereira de Andrade, pela prática do delito previsto no artigo 147, c.c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal.
Da pena aplicada ao delito previsto no art. 147¸ caput, do CP Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 147, do CP, prevê a pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado possui uma condenação criminal, conforme se observa nos autos nº 0001790-56.2015.8.16.0136, com sentença condenatória transitada em julgado em 27/03/2018, o qual será valorado na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção.
Presente as agravantes previstas no inciso I e II, alínea ‘f’, do art. 61, do Código Penal, dessa forma, majoro a pena para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Presente a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, portanto, fixo a pena em 01 (um) mês de 05 (cinco) dias de detenção. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 01 (um) mês e 05 (dez) dias de detenção.
Ante o total da pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal.
Em razão do crime ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa, deixo de substituir a pena por restritiva de direito (art. 44, inciso I do Código Penal).
Considerando que o período de prova é superior ao quantum de pena aplicada, a concessão do sursi acaba sendo prejudicial ao acusado, de modo que deixo de aplicá-lo, na forma do artigo 77 do Código Penal.
Sendo assim, determino as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: Recolher-se até às 22h00min horas em sua moradia para repouso noturno e nos dias de folga; Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residencia; Comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena.
Poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Intime-se a vítima do presente decreto condenatório proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
06/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 07:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2021 10:59
Alterado o assunto processual
-
11/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JAURI PEREIRA DE ANDRADE
-
12/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2020 15:03
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/11/2020 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 13:41
Expedição de Carta precatória
-
30/10/2020 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 13:47
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 12:56
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:27
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/12/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:53
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/11/2019 12:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/08/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/07/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
06/03/2019 17:50
Expedição de Carta precatória
-
01/03/2019 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2019 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2019 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2019 14:52
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 16:06
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:56
Recebidos os autos
-
19/02/2019 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2019 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/02/2019 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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11/02/2019 14:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/01/2019 13:56
Conclusos para decisão
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22/11/2018 16:09
Juntada de DENÚNCIA
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22/11/2018 16:09
Recebidos os autos
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24/09/2018 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2018 12:35
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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21/09/2018 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2018 15:00
Recebidos os autos
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21/09/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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