TJPR - 0037866-89.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
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27/07/2021 17:56
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N. 0037866-89.2021.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª (TERCEIRA) TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª (TERCEIRA) TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: ANDRE SILVEIRA VALETON RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
PARADIGMA.
SÚMULA N. 359 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.
ART. 988 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU, AINDA, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE.
INC.
I DO § 2º DO ART. 349 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, bem como não se destina a dirimir eventual divergência jurisprudencial entre a decisão judicial colegiada proferida pelo órgão julgador e os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Reclamação Cível n. 0037866-89.2021.8.16.0000 – p. 2 2.
A propositura de reclamação é adstrita a situações nas quais se busca a garantia de cumprimento das decisões judiciais proferidas pelo tribunal. 3.
Reclamação à qual se nega seguimento.
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que André Silveira Valeton propôs a ação revisional cumulada com indenização por danos morais n. 0052163-11.2019.8.16.0182 em face da instituição financeira Banco Itaucard S.
A.
A ação inicialmente proposta foi julgada parcialmente procedente (seq. 26.1).
Por sua vez, a colenda 3ª (Terceira) Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso inominado (seq. 50.1/RI), então, interposto pela Parte Ré, nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONSIDEROU ILEGAL A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SÚMULA 297/STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE É SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO PARA CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA.
QUESTÃO A SER DISCUTIDA JUNTAMENTE AO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRAZO DECENAL APLICÁVEL NAS REVISÕES DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA Reclamação Cível n. 0037866-89.2021.8.16.0000 – p. 3 TURMA RECURSAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INSURGÊNCIA DO RECORRENTE QUANTO À CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DA TARIFA É LEGAL E DEVIDA, CONFORME CONTRATO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TARIFA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO.
INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO.
TEMA 968 DO STJ.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, DESDE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 3ª Turma Recursal – Recurso Inominado n. 0052163- 11.2019.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza de Direito Denise Hammerschmidt – Unân. – j. 09.02.2021) A instituição financeira Banco Itaucard S.A. ofereceu embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (seq. 17.1/ED 1).
A instituição financeira Banco Itaucard S.A., então, propôs a presente reclamação e sustentou que o entendimento exarado na decisão judicial colegiada diverge daquele consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.578.553/SP (Tema n. 958), haja vista que entende que não fora observada a Tese n. 2.3 do referido tema (tarifa de avaliação do bem).
Assim, a Reclamante pugnou que fossem requisitadas informações à douta Juíza Relatora do recurso inominado em questão, para, ao final, julgar-se procedente a reclamação, com o intuito de se reformar a decisão judicial originária, para, então, reputar válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Em síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS – SEGUIMENTO Reclamação Cível n. 0037866-89.2021.8.16.0000 – p. 4 O inc.
I do § 2º do art. 349 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispõe que, ao despachar a reclamação, o Relator “poderá negar seguimento à reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada, ou quando proposta após o trânsito em julgado da decisão”.
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda medida que não se subsuma às hipóteses previstas no art. 988 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sendo certo que, em tais casos, o Relator negará seguimento à reclamação, inadmitindo-a, portanto, de plano.
As hipóteses de cabimento da presente medida são taxativas, haja vista que não comportam interpretação extensiva (dilação), in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; No caso em análise, a Reclamante apontou como hipótese autorizadora do ajuizamento da medida a preservação da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP (Tema n. 958).
Todavia, o entendimento esposado pela Reclamante não comporta guarida, eis que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça indicada – Recurso Especial Repetitivo –, não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 988 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de garantia de observância de precedentes jurisprudenciais.
Reclamação Cível n. 0037866-89.2021.8.16.0000 – p. 5 A medida (reclamação) tem sua utilização adstrita aos casos nos quais ocorre o descumprimento, no caso concreto, de decisão judicial proferida pelo próprio tribunal, que envolva as Partes que integram o litígio do qual oriundo a reclamação.
Assim, entende-se que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ou, ainda, em casos nos quais o órgão julgador adota entendimento diverso daquele exarado pelo Tribunal Superior.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP (Tema n. 958), estatuiu como requisitos para a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia em contratos bancários, nos seguintes termos: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos Autos, ao avaliar tais requisitos, a colenda 3ª (Terceira) Turma Recursal desse Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Inominado n. 0052163-11.2019.8.16.0182, consignou que a efetiva prestação do serviço não restou suficientemente comprovada, haja vista que o laudo de avaliação “não está assinado pelo prestador do serviço nem pelo cliente, razão pela qual não ficou comprovada a efetivação do serviço, mantendo-se a condenação à restituição desta tarifa”.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido pelo descabimento da propositura da medida (reclamação) que tenha por objeto a preservação da "jurisprudência" do Tribunal Superior; ou seja, que se destine a dirimir a eventual divergência jurisprudencial entre a decisão judicial reclamada e os precedentes Reclamação Cível n. 0037866-89.2021.8.16.0000 – p. 6 daquele egrégio Tribunal Superior, ainda que se trate de entendimento consolidado no julgamento de recurso repetitivo.
Senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSPORTE ESCOLAR.
COBRANÇA DE VALORES DOS ALUNOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECLAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
I – Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Prefeito e a Secretária de educação do Município de Guapó/GO objetivando a condenação dos réus às sanções do art. 12, I e III, da Lei n. 8.429/1992, solidariamente, além de determinar que se abstenham de exigir valores dos alunos transportados para Goiânia, por não haver previsão legal para tal cobrança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
II – Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para impor aos requeridos a prática de ato de improbidade administrativa a seguinte sanção a cada um dos requeridos de forma individual: pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes na época do fato (março de 2003).
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido.
IV – O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, uma vez que inexiste decisão desta Corte proferida no caso concreto e sendo descumprida.
V – Conforme jurisprudência desta Corte federal, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial: "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl 25.299/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015); "a reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo.
Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação" (AgRg na Rcl n.
Reclamação Cível n. 0037866-89.2021.8.16.0000 – p. 7 22.505/SP, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2015).
VI – Agravo interno improvido. (STJ – 1ª Seção – Ag.
Int. na Rcl. n. 41.315/DF – Rel.: Min.
Francisco Falcão – j. 04/05/2021 – DJe 07/05/2021) Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento em idêntico sentido acerca das hipóteses de cabimento da reclamação, nos seguintes termos: RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
RECLAMANTE QUE PUGNOU PELA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 405 DO STJ, NO RESP 1.608.809 (REPETITIVOS Nº 1.360.969 E 1.361.182) E NO RESP REPETITIVO Nº 1.418.347.
CASO CONCRETO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM AS SITUAÇÕES JULGADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR.
PRAZO PRESCRICIONAL, ADEMAIS, QUE É DECENAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR – 4ª Seção Cível – Reclamação n. 0000134-45.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unân. – j. 17.08.2020) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.
ART. 988 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADMISSIBILIDADE.
INC.
I DO § 2º DO ART. 349 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1.
A Reclamação proposta com fulcro no inc.
II do art. 988 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) se limita a preservação da autoridade dos atos do Tribunal realizados no próprio caso concreto, consoante prevê o art. 349 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Precedentes. 2.
Os julgados apontados como paradigma na petição inicial da presente medida não foram proferidos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou em Regime de Recurso Especial Repetitivo, razão pela qual não podem ser considerados precedentes justificadores ao ajuizamento de Reclamação, consoante preveem os incs.
III e IV do art. 988 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3.
Reclamação, à qual se nega seguimento. (TJPR – 7ª Seção Cível – 0044178- 18.2020.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Des.
Mário Luiz Ramidoff – Monocrática – j. 06.08.2020) Reclamação Cível n. 0037866-89.2021.8.16.0000 – p. 8 AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO À RECLAMAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO SEQUER TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA.
PONTO NÃO CONHECIDO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC AUSENTES.
ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE TRATOU DA MATÉRIA REFERENTE ÀS TARIFAS SOB A ÓTICA DO TEMA 958 DO STJ INVOCADO PELO RECLAMANTE/AGRAVANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE PROVA CONCERNENTE AO CASO CONCRETO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR – 7ª Seção Cível – Ag.
Int. n. 0039194-88.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Sandra Bauermann – Unân. – j. 19.04.2021) Bem por isso, tendo-se em conta o entendimento exarado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a presente reclamação não comporta seguimento, haja vista que não se amolda a qualquer das hipóteses legais e taxativamente elencadas no rol do art. 988 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e no art. 349 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como na Resolução STJ/GP n. 3/2016 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por não haver descumprimento de decisão judicial, proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso dos Autos (concreto). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nega-se, fundamentadamente, seguimento à presente reclamação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o inc.
I do § 2º do art. 349 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Por conseguinte, impõe-se a publicação e o registro desta decisão judicial, determinando-se, assim, a regular e válida intimação de cada uma das Partes, para que, então, seja fiel e integralmente cumprida.
Curitiba (PR), 1º de julho de 2021 (quinta-feira).
Reclamação Cível n. 0037866-89.2021.8.16.0000 – p. 9 DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
06/07/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:28
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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25/06/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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