TJPR - 0004254-92.2015.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2023 15:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:38
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 06:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004254-92.2015.8.16.0123 Processo: 0004254-92.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): Maria de Lourdes Ferreira da Maia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega em síntese que requereu junto ao requerido a concessão de benefício de auxílio doença.
Relata que o pedido foi indeferido ante a alegação de que inexiste incapacidade para suas atividades laborativas.
Narra que se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas, bem como preenche os requisitos necessários a concessão do benefício.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, juntando documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 16.1 na qual sustenta, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, alegando que esta não está efetivamente incapacitada para o trabalho.
Juntou documentos.
Réplica no mov. 19.1.
O feito foi saneado no mov. 32.1, sendo determinada a produção de prova pericial.
No mov. 67.1 foi juntado laudo pericial elaborado por profissional fisioterapeuta.
O feito foi julgado procedente no mov. 106.1.
As partes interpuseram recursos de apelação (mov. 111.1 e 115.1).
O E.
TRF-4 declarou nula a sentença ora proferida e determinou a realização de nova perícia por profissional médico (mov. 122).
No mov. 147.1 houve a juntada do laudo pericial realizado por perito médico nomeado por este juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas, as partes foram devidamente intimadas para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas no mov. 160.1 pela parte autora e pela parte requerida no mov. 162.1.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 – Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à imediata análise do mérito. 2.1.
Dos requisitos para a concessão do benefício Como se sabe, a concessão do benefício de auxílio-doença – requerido em primeiro lugar pela autora –, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado; observância do período de carência (com exceções previstas em lei); incapacidade temporária.
Já a aposentadoria por invalidez – benefício pleiteado subsidiariamente na presente demanda – é prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, e, assim, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, observância do período de carência (com exceções previstas em lei), incapacidade total, permanente e substancial.
O ponto central da controvérsia, aqui, cinge-se à comprovação da extensão de sua incapacidade laborativa.
Assim passo a análise dos requisitos no caso concreto. 2.1.1.
Do preenchimento das exigências legais pela parte autora a - Qualidade de segurada e período de carência A qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência são pontos incontroversos nos autos, visto que o requerido não contestou o preenchimento de tais requisitos. b - Incapacidade laboral No caso em apreço, com relação à alegada incapacidade, é de se ter em conta que o laudo de mov. 147.1, reflete a conclusão de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão de possuir lombociatalgia (CID M54.4), artrose (CID M19) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10), tendo como marco inicial o ano de 2013.
Ainda, consta no laudo pericial que a parte autora possui plenas condições de reestabelecimento de sua capacidade laborativa, possuindo total adesão ao tratamento interdisciplinar realizado.
Ademais, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 4º Região, os pareceres médicos oficiais do INSS, assim como, os laudos apresentados por peritos judicias nomeados gozam de presunção de legitimidade, que pode ser afastada por contundente prova em contrário, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente, não são capazes de invalidar laudo médico realizado por perito judicial nomeado.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
DENEGAÇÃO.
Poucos atestados médicos particulares não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado. (TRF-4 - AC: 50486368020124047100 RS 5048636-80.2012.404.7100, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/10/2013) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica.
Afastada a possibilidade de anulação do decisum. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente". (AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que não vislumbraram a incapacidade laboral total da demandante, razão pela qual as mesmas devem ser consideradas.
Desta forma, como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso da parte autora é exatamente o de auxílio-doença, pois teve perda parcial de sua capacidade laborativa.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do trânsito em julgado dessa ação. (TRF-4 - AC: 50366725020174049999 5036672-50.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEXTA TURMA) Assim, há de ser determinada a implantação do benefício auxílio-doença. 2.2.
Termo Inicial do Benefício Considerando que a data de início da incapacidade é anterior à cessação do benefício anteriormente recebido pela autora, o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data da cessação indevida (25/08/2015). 2.3 Termo Final do Benefício No que tange a fixação de termo final do benefício, cumpre salientar que o período de percepção do auxílio-doença vem explicitamente estabelecido no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual tal benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência.
Logo, não há como visualizar, na espécie, um dever judicial de pronunciamento sobre questão que, como visto, decorre automática e diretamente da legislação aplicável à situação jurídico-previdenciária da parte autora.
Ou seja, o marco final de recebimento de auxílios-doença não depende, em regra, de uma manifestação judicial específica para sua observância pelo simples fato de que tal prestação já possui termo final preestabelecido em lei.
Todavia, nada impede que, por juízo de conveniência, deixe-se registrado, desde logo, o termo final do auxílio-doença alcançado à parte embargante na via judicial, evitando-se, assim, o surgimento de dúvidas desnecessárias em fase ulterior do processo.
Desta forma, tendo em consideração que o laudo pericial acostado aos autos não se mostra preciso ao tempo necessário para total reabilitação da autora, entendo razoável a fixação do termo final do benefício para 01 (um) ano contados data de concessão ou de reativação do auxílio-doença. 2.4.
Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente ação previdenciária, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício (25/08/2015), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais.
Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA DER.
POSSIBILIDADE. 1.
Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2.
Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMA 810/STF. 1.
Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4.
No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
03/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2022 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:10
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/10/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/07/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004254-92.2015.8.16.0123 Processo: 0004254-92.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): Maria de Lourdes Ferreira da Maia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Nos termos do acórdão de mov. 122.4, que anulou a perícia ora realizada e determinou a reabertura da instrução processual, como perita, nomeio a Dra.
Simone Solange Lech para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 2.
Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), o(a) qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. 3. À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, que será realizada nas dependências do consultório do(a) perito(a), a fim de facilitar a realização da perícia. 4.
Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Palmas, fixo os honorários periciais em R$ 200,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal.
Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal.
Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o transito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. 5.
Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. 6.
O(a) Sr.(a).
Perito(a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 60 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos.
Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
06/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:29
NOMEADO PERITO
-
06/07/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:01
Recebidos os autos
-
17/03/2020 02:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/03/2020 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2020 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 17:54
Despacho
-
26/10/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2018 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:41
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2018 16:41
Recebidos os autos
-
13/09/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:24
Despacho
-
23/08/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 13:04
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/05/2018 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2018 14:10
Expedição de Mandado
-
07/05/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2016 15:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 23:15
Juntada de PARECER
-
20/10/2016 23:15
Recebidos os autos
-
01/10/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2016 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2016 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2015 10:56
Despacho
-
16/11/2015 12:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2015 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/10/2015 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 16:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 16:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/08/2015 14:54
Recebidos os autos
-
31/08/2015 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2015 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2015 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002501-97.2021.8.16.0153
Lavinia Machado de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 11:35
Processo nº 0009314-77.2020.8.16.0056
Jcs Alves Cia LTDA
Welliton Vinicius Aparecido Simionato
Advogado: Barbara Garcia Cid e Silva Lissi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2020 14:38
Processo nº 0020570-25.2015.8.16.0013
Ranulfo Martins Filho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Leonel Stevam Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2023 08:15
Processo nº 0003804-84.2020.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Arruda Leite
Advogado: Evandro Rocha Satiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2020 12:20
Processo nº 0013672-04.2013.8.16.0033
Saionara Paula dos Santos
Maria Aparecida Lazaro Bonfim
Advogado: Mkj Imoveis LTDA - Apolar Pinhais
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2013 15:22