TJPR - 0006630-19.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
20/03/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
20/03/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
15/01/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 11:43
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 22:46
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/12/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/11/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/10/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
19/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
22/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA TEREZINHA DA SILVA
-
05/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:28
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:25
Recebidos os autos
-
29/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 07:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006630-19.2019.8.16.0153 .Processo: 0006630-19.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARCIA TEREZINHA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- RELATÓRIO MARCIA TEREZINHA DA SILVA qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a autora era companheira de Nivaldo Ferreira dos Santos que perdurou até 06/09/2018, data do óbito do segurado.
Que em 12/06/2019, a autora protocolou requerimento administrativo sob o NB 190.221.135-6, o qual foi indeferido pela “perda da qualidade de segurado”. Ao final, pediu pela concessão dos benefícios da assistência judiciária, bem como a procedência do pedido.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.952,00 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais) e juntou documentos em seq. 1.2 a 1.7.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, e determinou-se o seguimento da ação pelo rito ordinário (seq.12).
O INSS apresentou contestação de seq. 24, alegando a ausência de qualidade de segurado do instituidor e não comprovação da qualidade de dependente, nestes termos, ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, bem como, a condenação do autor em custas e honorários.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 27..
O feito foi saneado, o INSS não alegou preliminares, foi fixado os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (seq.38).
Em razão da pandemia instalada em nosso país houve, inicialmente, a necessidade de cancelamento das audiências.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou regras para a realização de audiências por meios virtuais, conforme decisão de seq. 110.
Intimadas, a parte autora não se opôs a realização da audiência de instrução e julgamento por meio da audiência por videoconferência, conforme seq.117.
A requerida, por sua vez, impugnou a realização do ato no escritório do advogado da parte autora (seq. 115).
A impugnação foi afastada, nos termos da decisão de seq. 122.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no seq.129 e 130, momento em que foi colhido o depoimento pessoal e ouvida duas testemunhas.
Alegação final pela requerida no seq. 141. É o breve relato.
Decido.
Tudo bem visto, examinado e ponderado, passo aos fundamentos da decisão. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a implantar Pensão por Morte do falecido Nivaldo Ferreira dos Santos à MARCIA TEREZINHA DA SILVA.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados.
Também, encontram-se presentes as condições da ação, vez que as partes são legítimas, o pedido contido na inicial é previsto no ordenamento jurídico pátrio e há interesse em agir da parte autora. 2.1 MÉRITO Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
O benefício da pensão por morte está previsto no art. 74 c/c o art. 26, da Lei nº 8.213/91.
E, segundo o citado diploma legal, são requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte: I) o falecimento da pessoa; II) a condição de segurado da Previdência Social; III) condição de dependente do “de cujus”.
I.
DO FALECIMENTO DA PESSOA Com relação ao primeiro requisito, o falecimento de Nivaldo Ferreira dos Santos, ocorrido em 06 de setembro de 2018, está assentado no documento de seq. 1.6.
II.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL O indeferimento do INSS foi fundamentado na alegação de perda da qualidade de segurado.
O artigo 15, inc.
II, e o §2º da Lei 8.213/91 dispunha, à época do falecimento, acerca da manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições.
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Nos presentes autos, verifica-se que o falecido teve vínculo de empregado anotado em CTPS até 30/03/2000, mantendo a qualidade de segurado até o período de março de 2001.
Além disso, com base nos documentos apresentados nos autos, verifico que após a perda da qualidade de segurado, o instituidor efetuou recolhimento previdenciário como contribuinte individual durante o período de 01/12/2015 a 30/11/2016.
Assim, nos termos do art.27-A da Lei 8.213/91, “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.” Em que pese as alegações do INSS, necessário ressaltar que, recolhendo como contribuinte individual no período supracitado, o instituidor restabeleceu a qualidade segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disciplina o art. 12 da Lei 8.212.91 in verbis: Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; No entanto, embora a parte autora afirme que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 30/11/2018 com base no art.15, §1º da Lei 8.213/91, verifico que o próprio dispositivo assim disciplina: “§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.” Isto posto, entendo que houve comprovação de que o falecido recuperou a qualidade de segurado, contudo, a mantendo até o período de 30/11/2017, não sendo possível a prorrogação do prazo nos termos do art.15, §1º da Lei 8.213/91, ante a interrupção que acarretou a primeira perda da qualidade de segurado, razão pela qual não preenche este requisito necessário para a concessão de pensão por morte.
III.
DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE O óbito ocorreu em 2018 sob a égide, portanto, da Lei 8.213/91, aplicável ao caso.
O artigo 74 da Lei 8.213/91 garante aos dependentes do segurado falecido, pensão por morte no valor equivalente, bem como o artigo 16 estabelece que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A condição de dependente da autora, portanto, é presumida.
Todavia, ante a ausência de condição de segurado do falecido à época do óbito, o reconhecimento dos demais requisitos resta prejudicado, devendo a pretensão da autora ser indeferida pela ausência de requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, por não ostentar o falecido, a condição de segurado à época do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8.213/91, para ensejar a concessão do benefício pleiteado.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios do Procurador do INSS, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2°, do NCPC), restando suspensa a execução em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado a decisão e, em não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
06/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 13:59
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
11/05/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:04
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
28/01/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/12/2020 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2020 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:22
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 07:39
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 07:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2020 01:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2020 08:57
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/03/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
26/03/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 00:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 15:07
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/01/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2019 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 08:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/09/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/09/2019 17:24
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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