TJPR - 0006015-63.2018.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/09/2023 14:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:52
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006015-63.2018.8.16.0153 .Processo: 0006015-63.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): Enide Saturno Muniz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- RELATÓRIO ENIDE SATURNO MUNIZ propôs AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado no pedido inicial, alegando, em síntese, que é portadora de artrites e fibromialgia e que essas doenças lhe causam incapacidade para o trabalho.
Que preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado na data de início da invalidez já que é segurada especial.
Que requereu administrativamente perante à Autarquia ré a concessão do benefício de nº 538814404-2 em 21/12/2009 que foi deferido e esteve ativo até 26/01/2010 quando foi ilegalmente cessado; que em 14/06/2013 protocolou novo requerimento administrativo sob nº 602162757-5, sendo também indeferido; reiterou o pedido em 06/02/2017 e em 25/07/2018, sendo ambos indeferidos.
Nestes termos, ao final, pugnou pela a procedência do pedido e juntou documentos.
Na decisão inicial de seq.13, foi determinada a realização de perícia médica, bem como a realização da citação do INSS para comparecimento ao ato e ulterior apresentação de contestação.
As partes apresentaram quesitos, conforme seq.18 e 25.
O laudo pericial foi juntado no seq.29.
Em petição de seq.37, a parte requerida manifestou nos autos sua concordância com o laudo pericial.
Citada, apresentou contestação em seq.38, aduzindo que os benefícios por incapacidade estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e exigem a comprovação de determinados requisitos, como a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, e a constatação da incapacidade temporária ou definitiva que o auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei de Benefícios, e neste caso deve-se verificar a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, e que este acidente tenha causado a redução da capacidade laborativa. Ao final, portanto, requereu a improcedência dos pedidos.
Com a defesa juntou documentos.
A impugnação à contestação foi apresentada no seq. 46 Em petição de seq.47, a parte autora apresentou suas alegações quanto ao laudo pericial.
Requerendo a procedência do feito.
Intimadas, a parte requerida informou o desinteresse na produção de outras provas (seq.52).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (seq.54).
O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 56).
Em razão da pandemia instalada em nosso país houve, inicialmente, a necessidade de cancelamento das audiências.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou regras para a realização de audiências por meios virtuais, conforme decisão de seq. 131.
Intimadas, a parte autora não se opôs a realização da audiência de instrução e julgamento por meio da audiência por videoconferência, conforme seq.138.
A requerida, por sua vez, impugnou a realização do ato no escritório do advogado da parte autora (seq. 136).
A impugnação foi afastada, nos termos da decisão de seq. 141.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no seq.161 e 162, momento em que foi colhido o depoimento pessoal e ouvida duas testemunhas.
Alegação final pela requerida no seq.170. É o relatório.
Decido. Tudo bem visto, examinado e ponderado, passo aos fundamentos da decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ENIDE SATURNO MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
In casu, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Assim, ingresso no mérito.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados.
Também, encontram-se presentes as condições da ação, vez que as partes são legítimas, o pedido contido na inicial é previsto no ordenamento jurídico pátrio e há manifesto interesse em agir da parte autora, já que pretende receber benefício previdenciário.
A autora diz ser portador de problemas de saúde, ficando impossibilitado ao trabalho.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o demandante preencher três requisitos elementares: I) A condição de filiado ao sistema da previdência social; II) O período de carência e, III) A perda da capacidade laborativa em decorrência de doença incapacitante.
O réu insurgiu-se quanto à alegada incapacidade para o labor.
Com relação à perda da capacidade laborativa, o art. 42, §1º, da Lei 8.213/01 exige, para a concessão do benefício, a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial.
Do laudo pericial (seq.29), tem-se que a autora não apresenta comprometimento ou incapacidade para a vida laborativa, estando apta para o trabalho.
Extrai-se da peça: “Trata-se de ação onde a requerente pretende aposentadoria por invalidez.
Portadora de artrite reumatóide e fibromialgia com acompanhamento desde 2009, vem usando medicação de forma correta desde então.
Nos exames trazidos a este ato vemos que durante todo este período o VHS se manteve levemente elevado, mostrando alguma atividade de sua doença reumática.
O exame físico de hoje se mostra normal para as articulações e alterado para a parte muscular de modo generalizado.
O que significa fibromialgia em atividade.
Este fato não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo inclusive o trabalho parte do tratamento (uso da musculatura com certa rotina diária).
Esta patologia (fibromialgia) ainda tem origens controversas em relação a sua fisiopatologia.
Os fatores etiológicos são diversos, embora não estejam totalmente desvendados, e os tratamentos propostos ainda pouco eficazes, sendo consideradas, inclusive, diversas abordagens multidisciplinares sem que se possa garantir um sucesso absoluto do tratamento (...).
O critério diagnostico ainda é clinico com dores em pelo menos 11 dos 18 pontos a serem pesquisados (tender points), mas parecer haver consenso entre os autores de que parte do tratamento é a utilização da musculatura e o trabalho como forma de melhorar a auto estima.”.
E concluiu da seguinte forma: “A autora é portadora de doença potencialmente incapacitante para o trabalho (artrite reumatóide).
No momento não existe atividade reumática articular clinicamente.
As dores evidenciadas são decorrentes de fibromialgia, sendo o trabalho parte do tratamento.” Deste modo, não evidenciada a incapacidade laborativa do autor, há que ser rechaçado o pedido inicial.
Vide ementas: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Considerando que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, tampouco a incapacidade total e temporária, ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo ao benefício de auxílio-doença. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 200638040029845, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Primeira Turma, 18/01/2011).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO-RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Não comprovada a existência de incapacidade laboral, consoante conclusões do perito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. 3.
Mantida, também, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários periciais devidamente atualizados pelo INPC, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, igualmente corrigido até o efetivo pagamento pelo INPC, à míngua de recurso, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da AJG. 4.
Apelo improvido. (AC 200870010036442, Eduardo Tonetto Picarelli, TRF4 - Turma Suplementar, 13/10/2009).
Consigne-se que, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora da doença, contudo, tais alterações não determinam a incapacidade para o trabalho e ou limitação funcional, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do qualquer benefício. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pela autora ENIDE SATURNO MUNIZ, retro qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por não estar incapacitada para o labor, não fazendo jus ao percebimento de qualquer benefício previdenciário.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do NCPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências na forma do CNCGJ.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
06/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 13:20
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 11:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
16/03/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 14:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2019 16:37
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 07:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2019 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 15:56
Expedição de Mandado
-
14/05/2019 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2019 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2018 09:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/12/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/11/2018 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2018 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2018 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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