TJPR - 0022152-98.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/08/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
28/07/2023 14:17
Juntada de AGUARDA PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO
-
27/06/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2022 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/11/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/09/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/08/2021 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/07/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022152-98.2018.8.16.0031 Processo: 0022152-98.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.040,27 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): IRINEU HOLLEN (RG: 9773878 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*99-53) 1.
Defiro o pedido contido na petição de evento 26.1, uma vez formalizada a citação da parte executada (mov. 9.1). 2.
Quanto ao pleito de constrição via SISBAJUD, cumpram-se as disposições previstas no artigo 89 e seguintes da Portaria nº 01/2020, devendo ser imediatamente desbloqueado valor eventualmente constrito que supere o montante da dívida executada. 3.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, determino a restrição eletrônica de circulação de veículos em nome do devedor por meio do Sistema RENAJUD, nos termos do previsto no artigo 93 e seguintes do referido diploma infra legal. 4.
Não tendo sido exitosas as buscas supramencionadas, defiro o pedido de informações via INFOJUD dos bens do executado.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BacenJud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4.1.
Registre-se o pedido de remessa das 03 últimas declarações de imposto de renda do executado, por meio do sistema INFOJUD. 4.2.
Juntem-se as informações obtidas, com anotação de sigilo, consoante disposto no artigo 97 da Portaria nº 01/2020 deste Juízo. 5.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2019, os Recursos Especiais n.º 1.814.310/RS, REsp n.º 1.812.449/SC, REsp n.º 1.807.923/SC, REsp n.º 1.807.180/PR e REsp n.º 1.809.010/RJ como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.026, no qual se busca definir “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.
Consigna-se que não há impedimento da diligência ser cumprida pela própria exequente, por seus próprios meios. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
06/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 14:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2021 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 19:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2019 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HOLLEN
-
16/07/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2019 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2019 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2018 17:36
Recebidos os autos
-
20/12/2018 17:36
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2018 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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