TJPR - 0001688-54.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2023 08:15
Processo Reativado
-
13/01/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 08:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
19/11/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2022 07:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/10/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
20/09/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2022 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
05/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2022 09:20
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
28/07/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
27/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
09/06/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
07/06/2022 13:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
05/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
05/02/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
18/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
06/10/2021 17:22
Expedição de Carta precatória
-
05/10/2021 13:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
20/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
15/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 11:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2021 11:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-54.2021.8.16.0126 1.
Nos termos do art. 829 do CPC, caso o exequente não tenha requerido desde logo a citação por Oficial de Justiça (CPC, art. 247, V), cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios, no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do mesmo CPC, no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2.
Cientifique-se o devedor de que, no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 3.
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, devendo este arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. 4.
Devem constar do mandado de citação: a) as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça, na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido; b) que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; c) a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 5.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas BACENJUD e, se negativa, RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. 6.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 7.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. 8.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 9.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS, vindo os autos conclusos para extinção. 10.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 11.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, intime-se para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório, na forma do art. 921, III, do CPC. 12.
Caso não haja efetiva manifestação em tal prazo, resta desde logo determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, na forma do dispositivo supra transcrito, devendo a Serventia observar, na sequência, as determinações contidas nos §§1º a 5º do CPC. 13.
Caso haja requerimento do exequente, desde logo DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, no caso de decurso do prazo de defesa (item 1) sem pagamento ou parcelamento do débito pelo executado.
Constatada essa hipótese, autorizo à Serventia que expeça certidão circunstanciada a respeito deste processo e entregue-a à parte exequente, para que diligencie perante os órgãos de proteção ao crédito que entender adequado, com o fito de efetivar a providência, às suas expensas. 14.
DEFIRO, ademais, caso solicitado pelo exequente, o pedido de expedição de certidão nos termos e para os fins do artigo 828 do CPC, que não mais atribui tal encargo ao Ofício Distribuidor.
Diligências necessárias.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
06/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 13:18
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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